TJCE - 3000672-44.2021.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2023. Documento: 69760354
-
09/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2023. Documento: 69760354
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69760354
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69760354
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000672-44.2021.8.06.0012 Promovente: JOSE ISMAEL SALES DO NASCIMENTO Promovido: ASA DELTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que a parte devedora acostou a petição de id 69479056 e comprovante id 69479061, demonstrando o pagamento voluntário da obrigação, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC.
Ressalto que foi depositado o valor da obrigação na conta de titularidade do autor informada no id 59423263. É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes, pelo DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
05/10/2023 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69760354
-
05/10/2023 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69760354
-
05/10/2023 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69760354
-
29/09/2023 18:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/09/2023 11:54
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 02:51
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67115370
-
31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67115370
-
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67115370
-
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67115370
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza - 19ª Unidade do Juizado Especial Cível19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000672-44.2021.8.06.0012 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JOSE ISMAEL SALES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES - CE43729 POLO PASSIVO:ASA DELTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS - GO17251 e DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL - GO29269 DESPACHO Reautue-se o feito como "cumprimento de sentença".
Intime-se o executado, para depositar o pagamento do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e penhora on-line.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data no rodapé.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
29/08/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67115370
-
29/08/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67115370
-
28/08/2023 16:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 14:19
Transitado em Julgado em 05/06/2023
-
06/06/2023 02:18
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 02:18
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL em 05/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2023.
-
20/05/2023 11:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000672-44.2021.8.06.0012 Promovente: JOSE ISMAEL SALES DO NASCIMENTO Promovido: ASA DELTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora, apontando a existência de omissão na sentença de ID nº 35237726.
Segundo a embargante, em resumo, a decisão embargada teria sido omissa ao não analisar a preliminar de intempestividade dos embargos de declaração de ID nº 27387041, alegada em sede de contrarrazões.
Pleiteia, pois, a reforma da sentença para que os embargos supramencionados sejam inadmitidos.
Devidamente intimada a parte recorrida para apresentar contrarrazões, nada manifestou no prazo legal. É o relatório.
Passo a decidir.
Sabe-se que a presente espécie recursal é cabível nas hipóteses expressamente elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, estando conceituada a omissão no parágrafo único do referido dispositivo, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando a decisão ora embargada, percebe-se que, de fato, não houve manifestação acerca do pleito mencionado pelo recorrente, o qual foi formulado em sede de contrarrazões.
Desse modo, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos de declaração, reconhecendo a omissão apontada e passando a saná-la em sequência mediante a modificação da decisão embargada, a qual passa a vigorar com a seguinte redação: “O recurso ora analisado foi interposto pelas embargantes na data de 07/12/2021 em face da sentença de ID nº 25347147.
Compulsando os autos, verifico que os advogados dos recorrentes tomaram ciência da publicação da sentença recorrida em 26/11/2021, sendo, pois, a data de 03/12/2021 o termo final para protocolo dos presentes embargos de declaração, haja vista que o prazo previsto para a referida espécie recursal é de 05 (cinco) dias.
Desse modo, DEIXO DE RECEBER o recurso de embargos de declaração ora analisado por ser intempestivo.
CERTIFIQUE-SE, pois, o trânsito em julgado da sentença de ID nº 25347147.
INTIMEM-SE as partes acerca desta sentença, bem como a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada de débitos a fim de que se proceda ao cumprimento sentença.
Após o cumprimento da diligência acima indicada, REMETAM-SE os autos para a fila de minuta de despacho de cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
18/05/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 09:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/03/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 17:51
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS em 07/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 17:51
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL em 07/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
27/02/2023 00:00
Intimação
INTIME-SE as partes embargadas para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente contrarrazões, em virtude de se tratar de embargos de declaração com efeito modificativo.
Transcorrido o prazo acima indicado, com ou sem manifestação da parte recorrida, retornem os autos conclusos para decisão de embargos de declaração.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/01/2023 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 02:14
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS em 26/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 02:14
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 07:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/06/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 17:13
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 18:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/03/2022 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 11:07
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 00:36
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 00:18
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 13/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2021 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2021 18:39
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
30/08/2021 12:59
Conclusos para julgamento
-
25/08/2021 21:27
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2021 13:36
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2021 13:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/08/2021 07:12
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2021 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 18:51
Expedição de Citação.
-
12/07/2021 18:51
Expedição de Citação.
-
06/05/2021 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 00:21
Audiência Conciliação designada para 23/08/2021 13:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/05/2021 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000728-26.2016.8.06.0021
Maria Alves de Sousa
Qbex Computadores
Advogado: Leandro Teixeira Santiago
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2018 15:06
Processo nº 3000604-64.2023.8.06.0064
Sirglini Silva Cunha Tavares
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2023 12:18
Processo nº 0010193-46.2020.8.06.0094
Sandro de Freitas Barbosa
Municipio de Ipaumirim
Advogado: Francisco Wellgton Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/11/2020 14:30
Processo nº 3006900-97.2023.8.06.0001
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Jonas Girao de Sousa
Advogado: Valeria Moraes Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2023 11:15
Processo nº 3001299-05.2020.8.06.0167
Ana Lucia Lima Mendes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lucas da Silva Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 13:41