TJCE - 0010193-46.2020.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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19/06/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 08:37
Conclusos para decisão
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22/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 21/10/2024 23:59.
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14/08/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:46
Conclusos para despacho
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08/07/2024 13:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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04/07/2024 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 20:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/07/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87872434
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10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipaumirim Vila São José, s/n, Ipaumirim, IPAUMIRIM - CE - CEP: 63340-000 PROCESSO Nº: 0010193-46.2020.8.06.0094 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRO DE FREITAS BARBOSA REU: MUNICIPIO DE IPAUMIRIM ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, para, querendo, ingressar com cumprimento de sentença. IPAUMIRIM/CE, 7 de junho de 2024. MARIA ORLAIDE PEREIRA PINHEIRO Técnico(a) Judiciário(a) -
07/06/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87872434
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07/06/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 07:59
Juntada de Certidão
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07/06/2024 07:59
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 05/06/2024 23:59.
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08/05/2024 00:06
Decorrido prazo de SANDRO DE FREITAS BARBOSA em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 15/04/2024. Documento: 83279144
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 83279144
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0010193-46.2020.8.06.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] AUTOR: SANDRO DE FREITAS BARBOSA REU: MUNICIPIO DE IPAUMIRIM S E N T E N Ç A 1.
Relatório Trata-se de Ação de cobrança de nº 0010193-46.2020.8.06.0094, proposta em face do MUNICÍPIO DE IPAUMIRIM.
Afirma inicialmente que é servidor público municipal, ocupante do cargo de contínuo desde 01/07/2006.
Informa que até o dia 28/09/2017, os servidores efetivos do referido município estavam submetidos ao regime da CLT, quando, em setembro de 2017, foi instituído o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos no Município.
Diz ainda que em outubro/2015 foi publicada a Lei Municipal nº 253/2015, que, contudo, foi declarada inconstitucional, via controle difuso, pelo Juízo da Comarca de Ipaumirim.
No entanto, no período de janeiro/2016 a setembro/2017, o Município réu não teria efetuado o pagamento dos valores referentes ao FGTS da parte autora.
Por fim, requer que a ação seja julgada procedente, para fins de depósitos de FGTS no período relativos aos anos de janeiro/2016 a setembro/2017.
Em decisão interlocutória, foi concedida gratuidade judiciária à parte autora e determinado a citação do réu.
Citado, o MUNICÍPIO réu apresentou contestação (id 47492638).
A parte autora, intimada, juntou réplica (id 55448645). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação O pleito autoral comporta julgamento antecipado, tendo em vista que as partes não se mostraram interessadas na produção de provas, mesmo intimadas.
Extrai-se dos autos que a parte autora é servidora pública municipal, ocupante do cargo de motorista, conforme documentos em anexos.
Ela alega ausência de depósito de FGTS.
O caso poderia ser facilmente provado pela Edilidade, que bastaria juntar comprovantes de recolhimento do FGTS em benefício do autor, o que não o fez, assim como não justificou a omissão.
Por seu turno, à parte requerente não haveria meios de provar uma omissão, isto é, provar que não recebeu o valor do FGTS, sob pena de caracterizar prova diabólica.
Pois bem, preliminarmente, convém abordar a questão da competência deste Juízo para apreciar e julgar o feito, conforme jurisprudência consolidada, in verbis: Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHOVERSUS JUSTIÇA COMUM.
CONFLITO NEGATIVO SUSCITADOPELA JUSTIÇA COMUM.
SERVIDOR PÚBLICO.
RELAÇÃOJURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
REGIME JURÍDICO ÚNICOESTABELECIDO PELA LEI MUNICIPAL 57/1998.
COMPETÊNCIADA JUSTIÇA COMUM.
CONFLITO CONHECIDO PARADECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZOCOMPETENTE. (CC 8018, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 16-04-2020 PUBLIC 17-04-2020) Assim, como o vínculo do servidor com a administração pública é estatutário, a competência para julgar a causa é da Justiça comum, ainda que as verbas requeridas sejam de natureza trabalhista e relativas ao período anterior à alteração do regime de trabalho.
O caso dos autos aborda justamente a perseguição de direitos decorrentes de uma relação que se estabeleceu entre o interessado e a Administração Pública Municipal em regime celetista, mas que, atualmente, o servidor (parte autora) se encontra sob o regime estatutário, sendo a competência da Justiça Comum Estadual, nos termos do julgado acima colacionado.
Saliente-se que este Juízo, em momento pretérito, precisamente no ano de 2017, nos autos nº 3510-95.2017.8.06.0094/0, decretou a inconstitucionalidade incidental da Lei Municipal nº 253/2015, a qual tratava do regime jurídico único dos servidores públicos de Ipaumirim, uma vez que ela padecia de vício formal congênito, já que o referido ato normativo não foi alvo de deliberação pela Câmara Municipal.
Na oportunidade, ficou consignado que a aprovação tácita de projeto de lei pelo Poder Legislativo não encontrava respaldo legal, assim como contrariava o princípio da separação de poderes e o regramento do processo legislativo previsto no art. 64 da CF/88.
Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade incidental da Lei Municipal nº 253/2015, todas as demandas propostas pelos servidores municipais postulando o reconhecimento de verba salarial foram declinadas para a Justiça Especializada do Trabalho, uma vez que o regime jurídico vigente era o celetista.
Saliente-se que o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 253/2015 fez com que o Poder Executivo Municipal elaborasse novo projeto de lei versando sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, tendo, após todos os trâmites legislativo, sido sancionada a Lei nº 299/2017, de 25 de setembro de 2017.
Assim sendo, considerando que a Lei Municipal nº 253/2015 padece de vício de inconstitucionalidade formal, verifico que o período reclamado pela parte autora (janeiro/2016 a setembro/2017) não se encontra prescrito, uma vez que o regime jurídico único somente foi implantado no Município de Ipaumirim em 25 de setembro de 2017.
Como a presente ação foi proposta em 10/11/2020, vê-se que não houve o transcurso do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910 de 1932.
Passando ao exame de mérito, percebe-se que a pretensão da parte autora merece prosperar.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o FGTS passou a ser direito de todos os trabalhadores.
Nesta medida, o empregador deve efetuar os depósitos do FGTS, até o dia 7 de cada mês, na importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador (art. 15, da Lei 8.036/90).
O reclamado, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse que fez regularmente os depósitos na conta vinculada do(a) reclamante, a partir de janeiro de 2016, de maneira que é devida referida verba.
Assim sendo, faz jus a parte autora ao pagamento do FGTS do período de 01/01/2016 a 27/09/2017. 3.
Dispositivo Ex positis, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e ante a inconstitucionalidade da Lei Municipal 253/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial para o fim de CONDENAR o Município de Ipaumirim/CE na obrigação de pagar à parte autora o FGTS do período de 01/01/2016 a 27/09/2017, tudo nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.036/90, com incidência de correção monetário pelo IPCA-E a partir de cada prestação não paga (Súmula nº 43 do STJ), com juros contra a Fazenda Pública a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e em honorários de sucumbência, fixando estes em 10% do valor atualizado da condenação.
Deixo de determinar de ofício a remessa voluntária em razão do valor da condenação, menor que 100 salários-mínimos.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa Intimem-se.
Ipaumirim, data no sistema. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito - Respondendo -
11/04/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83279144
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11/04/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:05
Julgado procedente o pedido
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04/09/2023 09:34
Conclusos para julgamento
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02/09/2023 02:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 01/09/2023 23:59.
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07/08/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 16:17
Conclusos para despacho
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22/02/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipaumirim Vila São José, s/n, Ipaumirim, IPAUMIRIM - CE - CEP: 63340-000 PROCESSO Nº: 0010193-46.2020.8.06.0094 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRO DE FREITAS BARBOSA REU: MUNICIPIO DE IPAUMIRIM ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica acerca da Contestação de ID 47492638, no prazo legal.
IPAUMIRIM/CE, 17 de fevereiro de 2023.
TAINAN ALMEIDA BONFIM Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 23:27
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/10/2021 10:28
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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22/10/2021 10:11
Mov. [11] - Certidão emitida
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30/09/2021 21:35
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0310/2021 Data da Publicação: 01/10/2021 Número do Diário: 2707
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29/09/2021 11:45
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2021 10:58
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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29/09/2021 09:46
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00169180-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/09/2021 09:42
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30/08/2021 07:13
Mov. [6] - Certidão emitida
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19/08/2021 13:07
Mov. [5] - Certidão emitida
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19/08/2021 11:49
Mov. [4] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2020 17:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2020 14:28
Mov. [2] - Conclusão
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13/11/2020 14:28
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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