TJCE - 0240567-78.2022.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 157239144
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157239144
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29/05/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157239144
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29/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2025 13:42
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 01:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 10:28
Conclusos para despacho
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09/04/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:12
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA MOURA DE SOUSA FILHO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:25
Decorrido prazo de BIANCA LUZIA FELIX NORMANDO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:25
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA MOURA DE SOUSA em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138232070
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138232070
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14/03/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138232070
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14/03/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 07:56
Conclusos para despacho
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10/03/2025 07:13
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 02:13
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA MOURA DE SOUSA em 31/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130455463
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130455463
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 0240567-78.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Urgência, Tutela de Urgência] Parte Autora: MARIA VALDELIA DE LIMA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 121.107,23 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID nº 112697181) apresentado por LUIZ GONZAGA MOURA DE SOUSA tendo como objeto a verba sucumbencial fixada na fase de conhecimento no valor de R$ 1.208,59 (mil duzentos e oito reais e cinquenta e nove centavos). Despacho de ID nº 125800151 intimou o executado para eventual impugnação, contudo quedou-se inerte (ID nº 130244773). É o breve relatório. Ao compulsar os autos, verifico que o pedido de cumprimento de sentença foi apresentado dia 26/08/2024, ou seja, depois da data de publicação do Tema 1190 do STJ, qual seja 01/07/2024, o que acarreta na aplicação da referida tese jurídica, como se observa a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITO SUJEITO A REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
NÃO CABIMENTO.
HISTÓRICO DA DEMANDA (...) À luz do Código de Processo Civil vigente, a mesma ratio deve ser estendida ao cumprimento de sentença que determine o pagamento de quantia submetida a RPV.
TESE REPETITIVA 19.
Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." MODULAÇÃO DOS EFEITOS (...) 21.
Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. (...) (REsp 2031118/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/06/2024, DJe de 01/07/2024) Ante o exposto, dando prosseguimento à demanda, reconheço como devida a importância de R$ 1.208,59 (mil duzentos e oito reais e cinquenta e nove centavos), cabível ao(s) exequente(s), cujos dados de transferência se veem em ID nº 112697181. (1) De imediato, ou seja, sem que se aguarde decurso de prazo recursal, confeccione-se o ofício individual de RPV no sistema SAPRE, a prol da parte exequente LUIZ GONZAGA ADVOGADOS (CNPJ 07.***.***/0001-82) da seguinte forma: a) mandado e ofício eletrônico de pagamento da importância de R$ 1.208,59 (mil duzentos e oito reais e cinquenta e nove centavos) dirigido ao Estado do Ceará, de quem se aguarda o pagamento da importância no prazo de 2 meses, sob pena de apreensão eletrônica do numerário. (2) Tudo cumprido, a requisição deve ser encaminhada ao ente devedor, aguardando a comprovação do seu pagamento, pelo prazo de 2 meses, sob pena de sequestro, a ser decretado, inclusive ex officio. (3) Intimem-se as partes. (4) Comprovado ou não o pagamento ao final do prazo legal, nova conclusão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito -
16/12/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130455463
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16/12/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/12/2024 09:10
Conclusos para despacho
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10/12/2024 06:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 09:57
Conclusos para despacho
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06/11/2024 02:34
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA MOURA DE SOUSA FILHO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 02:34
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA MOURA DE SOUSA em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 105971095
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 105971095
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0240567-78.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Urgência, Tutela de Urgência] Parte Autora: MARIA VALDELIA DE LIMA Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 121.107,23 Processo Dependente: [] DESPACHO Com base no art. 3º, da EC nº 113/2021, e art. 44 da Resolução nº 14, de 2023, do OETJCE, verifico que o valor fixado na sentença de ID nº 55351385 deve ser atualizado conforme a taxa Selic. Nesse sentido, tendo em vista a inteligência do art. 534 do Código de Processo Civil, cabe ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente cálculos demonstrativos do valor a ser executado devidamente atualizado e com a incidência de eventuais juros moratórios.
Advirta-se que, caso permaneça silente, o presente cumprimento de sentença prosseguirá com base no valor nominalmente previsto na sentença (ID nº 55351385), isto é, R$ 1.000,00 (um mil reais). Expediente(s) necessário(s). Fortaleza, data da assinatura digital. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
26/10/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105971095
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25/10/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 00:55
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA MOURA DE SOUSA em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 17:53
Conclusos para despacho
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26/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 89126314
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 89126314
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0240567-78.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Urgência, Tutela de Urgência] Parte Autora: MARIA VALDELIA DE LIMA Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: R$121,107.23 Processo Dependente: [] DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID nº 85867749) tendo como objeto a verba sucumbencial fixada na fase de conhecimento no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Analisando os autos, constato que os dados bancários apresentados ao fim da petição de ID nº 85867749 são pertencentes à pessoa jurídica (sociedade de advogados) estranha ao processo, tendo em vista a ausência de sociedade de advogados na procuração de ID nº 36359684. É o relatório. Portanto, determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, trazer aos autos comprovantes da regular constituição da sociedade de advogados à qual se direciona o pagamento de honorários nos termos do Estatuto da Ordem dos Advogados Brasil (Lei nº 8.906 de 1994).
Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Expediente Necessário. Fortaleza, data da assinatura digital. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
19/08/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89126314
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12/08/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 15:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/07/2024 07:57
Conclusos para despacho
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03/07/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/07/2024 23:59.
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10/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 07:46
Conclusos para despacho
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10/05/2024 00:38
Decorrido prazo de BIANCA LUZIA FELIX NORMANDO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:38
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA MOURA DE SOUSA em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0240567-78.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Urgência, Tutela de Urgência] Parte Autora: MARIA VALDELIA DE LIMA Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 121.107,23 Processo Dependente: [] DESPACHO (1) Intime-se a parte exequente, por DJE, para que, em 15 dias, nos termos dos arts. 513, 771 e 801, todos do CPC, providencie: a) correção da parte exequente do pedido de cumprimento, haja vista que a parte autora da fase de conhecimento não se confunde com o advogado que por ventura tenha direito aos honorários de sucumbência; b) o recolhimento das custas relativas ao cumprimento de sentença (taxa tributária - item II, Tabela IV do Anexo Único da Lei Estadual n° 16.132/2016), atentando-se aos 4 tipos de valores a recolher (i.
FERMOJU - Execução de Sentença - Fermoju; ii.
Taxa Judiciária - Execução de Sentença - Taxa Judiciária); iii.
Defensoria Pública - Execução de Sentença - DPC); iv.
FRMMP - Execução de Sentença - FRMMP; e c) a apresentação dos dados exigidos pelo art. 26 da Res/OETJCE nº 29/2020 (DJE de 17-12-2020) notadamente o nome, CPF/CNPJ do credor, seus dados bancários e todos os demais dados exigidos nessa resolução. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
25/04/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83910888
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25/04/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83910888
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25/04/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83910888
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 83910888
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 83910888
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 83910888
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 83910888
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 83910888
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 83910888
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0240567-78.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Urgência, Tutela de Urgência] Parte Autora: MARIA VALDELIA DE LIMA Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 121.107,23 Processo Dependente: [] DESPACHO (1) Intime-se a parte exequente, por DJE, para que, em 15 dias, nos termos dos arts. 513, 771 e 801, todos do CPC, providencie: a) correção da parte exequente do pedido de cumprimento, haja vista que a parte autora da fase de conhecimento não se confunde com o advogado que por ventura tenha direito aos honorários de sucumbência; b) o recolhimento das custas relativas ao cumprimento de sentença (taxa tributária - item II, Tabela IV do Anexo Único da Lei Estadual n° 16.132/2016), atentando-se aos 4 tipos de valores a recolher (i.
FERMOJU - Execução de Sentença - Fermoju; ii.
Taxa Judiciária - Execução de Sentença - Taxa Judiciária); iii.
Defensoria Pública - Execução de Sentença - DPC); iv.
FRMMP - Execução de Sentença - FRMMP; e c) a apresentação dos dados exigidos pelo art. 26 da Res/OETJCE nº 29/2020 (DJE de 17-12-2020) notadamente o nome, CPF/CNPJ do credor, seus dados bancários e todos os demais dados exigidos nessa resolução. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
15/04/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83910888 Documento: 83910888
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15/04/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83910888
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15/04/2024 10:15
Processo Reativado
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10/04/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 13:52
Conclusos para decisão
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08/04/2024 13:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/05/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 14:30
Juntada de Certidão
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09/05/2023 14:30
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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26/04/2023 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:04
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA MOURA DE SOUSA FILHO em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:01
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA MOURA DE SOUSA em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:01
Decorrido prazo de BIANCA LUZIA FELIX NORMANDO em 22/03/2023 23:59.
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07/03/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0240567-78.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Urgência, Tutela de Urgência] Parte Autora: MARIA VALDELIA DE LIMA Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: R$121,107.23 Processo Dependente: [] SENTENÇA Cuida-se de ação de rito comum, com pedido de imposição de obrigação de fazer, ajuizada por MARIA VALDELIA DE LIMA em face do ESTADO DO CEARÁ.
Por meio dela, objetiva, em síntese: i) ordem para a realização imediata de cirurgia de implante transcateter de válvula aórtica - TAVI.
A parte autora, 82 de anos, possui diagnóstico de Estenose da Válvula Aórtica (CID10 I35.0), sendo necessário o procedimento cirúrgico, conforme relatórios médicos de ID nº 36359685 e 36359686.
Decisão interlocutória de ID nº 36359676 concedeu a tutela provisória e determinou tratamento cirúrgico que lhe fora receitado.
Ofício de ID nº 36359245 informa o cumprimento da decisão interlocutória que concedeu a tutela provisória.
Parecer do Ministério Público, em ID nº 38692018, pela procedência da ação. É o relatório.
Quanto ao pedido de obrigação de fazer, cabe mencionar que restou patente, com clareza meridiana, o fato de que a parte requerente comprovou a sua necessidade e prioridade, de realização do procedimento cirúrgico, ao menos em relação ao sujeito(s) passivo(s) deste processo.
Além disso, mesmo intimado pessoalmente, a parte ré permaneceu em silêncio (ID nº 37120169).
Tal fato é facilmente cognoscível a partir da leitura dos relatórios médicos de ID nº 36359685 e 36359686, bem como em face dos documentos juntados pela parte autora (documentos médicos de ID nº 36359687), que comprovam risco à integridade da saúde da parte requerente.
Consequentemente, é certo, nos termos do Código de Processo Civil brasileiro, precisamente em seu artigo 373, que incumbe a prova dos fatos constitutivos do direito da parte autora a ela própria, ou seja, incumbe a quem alega a prova destes mesmos fatos, o que, definitivamente, ocorreu no presente caso.
Perceba-se que não se discute a necessidade da prestação do serviço de saúde almejado.
Se é certo que não se pode demandar do Poder Público todo e qualquer tratamento de saúde, igualmente inequívoco que, em caso de hipossuficiência do demandante, incumbe ao Poder Público proporcionar ao cidadão o mínimo indispensável à sobrevivência – o que, no caso dos autos, resta representado pela realização de cirurgia.
A documentação residente nos autos evidencia a necessidade de intervenção judicial, para assegurar à parte enferma a possibilidade de atendimento e internação em leito especializado necessário ao tratamento adequado da enfermidade que apresenta, em um contexto de carência de unidades afins perante o sistema de saúde local.
Trata-se de situação típica de procura de tutela jurisdicional ao direito constitucional à saúde que, além de ostentar a qualidade de direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, valores mais que consagrados pela Carta Magna de 1988.
A propósito, convém no ponto destacar que, não obstante a vigência do princípio da separação de poderes, e a necessidade de respeito ao princípio da universalidade que, de sua vez, orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público, faz-se necessária a intervenção do Judiciário no caso em exame, até mesmo como forma de dar concretude aos próprios fundamentos (art. 1º, III, CF) e objetivos (art. 3º, III, CF) da República brasileira, considerando-se os vetores da atuação estatal, no caso, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos.
Diante do exposto, confirmando a decisão interlocutória de ID nº 36359676, que concedeu a tutela provisória, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas (art. 5º, I, Lei nº 16.135/16).
Honorários pelo promovido, fixados em R$ 1.000,00.
Causa de grau reduzido de complexidade, haja vista a consolidação do entendimento a respeito da matéria.
Demanda envolvendo direito à saúde, com proveito econômico inestimável.
Aplicação da orientação firme do STJ e TJCE, ressalvado entendimento pessoal do signatário. (1) Intime-se a parte autora, por DJE e fixando o prazo de 15 dias úteis, e a parte ré, por portal e fixando prazo de 30 dias úteis. (2) À SEJUD para copiar o presente processo para a fila de decurso de prazo cabível, cadastrando os prazos acima, para que o sistema, sendo o caso, e no momento oportuno, acuse o seu decurso. (3) Após a certificação do decurso do prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, 24 de fevereiro de 2023 NATALIA ALMINO GONDIM Juiz(a) de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:01
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2023 11:57
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 20:10
Mov. [71] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
23/08/2022 22:01
Mov. [70] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2022 08:51
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
23/08/2022 08:24
Mov. [68] - Ofício: Nº Protocolo: WEB1.22.02317103-2 Tipo da Petição: Ofício Data: 23/08/2022 08:15
-
22/07/2022 08:22
Mov. [67] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
22/07/2022 08:22
Mov. [66] - Encerrar análise
-
22/07/2022 08:21
Mov. [65] - Encerrar análise
-
21/07/2022 18:14
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02245340-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/07/2022 17:58
-
15/07/2022 14:35
Mov. [63] - Encerrar documento - restrição
-
15/07/2022 14:35
Mov. [62] - Encerrar documento - restrição
-
15/07/2022 14:35
Mov. [61] - Encerrar documento - restrição
-
15/07/2022 14:35
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
-
15/07/2022 14:35
Mov. [59] - Encerrar documento - restrição
-
15/07/2022 14:35
Mov. [58] - Encerrar documento - restrição
-
15/07/2022 14:25
Mov. [57] - Encerrar documento - restrição
-
15/07/2022 14:25
Mov. [56] - Encerrar documento - restrição
-
15/07/2022 14:25
Mov. [55] - Encerrar documento - restrição
-
15/07/2022 14:20
Mov. [54] - Encerrar documento - restrição
-
15/07/2022 14:20
Mov. [53] - Encerrar documento - restrição
-
15/07/2022 14:20
Mov. [52] - Encerrar documento - restrição
-
15/07/2022 14:20
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição
-
15/07/2022 14:20
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
-
15/07/2022 14:20
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
-
15/07/2022 14:17
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
-
15/07/2022 14:17
Mov. [47] - Encerrar documento - restrição
-
15/07/2022 14:17
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
-
15/07/2022 14:17
Mov. [45] - Encerrar documento - restrição
-
15/07/2022 14:17
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
-
15/07/2022 14:17
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
-
15/07/2022 14:13
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
-
15/07/2022 14:13
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
-
15/07/2022 14:13
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
-
29/06/2022 21:30
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0293/2022 Data da Publicação: 30/06/2022 Número do Diário: 2874
-
28/06/2022 02:20
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2022 12:23
Mov. [37] - Documento Analisado
-
24/06/2022 16:08
Mov. [36] - Emenda a inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2022 18:39
Mov. [35] - Conclusão
-
22/06/2022 16:17
Mov. [34] - Conclusão
-
22/06/2022 16:17
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02179619-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 22/06/2022 15:55
-
13/06/2022 20:52
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0277/2022 Data da Publicação: 14/06/2022 Número do Diário: 2864
-
10/06/2022 02:43
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2022 16:08
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2022 16:35
Mov. [29] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
01/06/2022 16:35
Mov. [28] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
01/06/2022 16:30
Mov. [27] - Documento
-
01/06/2022 09:31
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0254/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 2855
-
01/06/2022 09:31
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0252/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 2855
-
31/05/2022 14:47
Mov. [24] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
31/05/2022 14:47
Mov. [23] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
31/05/2022 14:44
Mov. [22] - Documento
-
31/05/2022 14:04
Mov. [21] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
31/05/2022 14:04
Mov. [20] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
31/05/2022 12:08
Mov. [19] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
31/05/2022 12:08
Mov. [18] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
30/05/2022 13:54
Mov. [17] - Documento
-
30/05/2022 12:46
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2022 12:33
Mov. [15] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/109688-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/06/2022 Local: Oficial de justiça - Alessandra Trindade Rodolfo Dantas da Costa
-
30/05/2022 12:31
Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/109687-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/05/2022 Local: Oficial de justiça - Liana Fernandes Barbosa
-
30/05/2022 12:10
Mov. [13] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2022 08:40
Mov. [12] - Conclusão
-
30/05/2022 07:38
Mov. [11] - Conclusão
-
30/05/2022 07:38
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02123914-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 30/05/2022 07:23
-
30/05/2022 01:54
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2022 15:11
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/108904-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/05/2022 Local: Oficial de justiça - Carlos Eduardo Barbosa Cavalcante
-
27/05/2022 15:11
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/108901-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/05/2022 Local: Oficial de justiça - Ricardo de Melo Lopes
-
27/05/2022 14:56
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2022 10:13
Mov. [5] - Conclusão
-
27/05/2022 09:31
Mov. [4] - Processo Redistribuído por Sorteio: Plantão judiciário
-
27/05/2022 09:31
Mov. [3] - Redistribuição de processo - saída: Plantão judiciário
-
27/05/2022 09:26
Mov. [2] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição - Plantão (Distribuidor)
-
26/05/2022 21:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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