TJCE - 3000285-87.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 14:18
Juntada de Certidão
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21/03/2023 14:18
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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17/03/2023 22:09
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 22:02
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 16/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRA BRANCA PROCESSO N.° 3000285-87.2022.8.06.0143 REQUERENTE: MARIA PEREIRA DE ARAUJO COSTA REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a autora afirma que o banco requerido está realizando descontos no benefício no valor de 299,30 (duzentos e noventa e nove e trinta centavos) que já tinha sido pago 34 parcelas pela requerente.
Pelo exposto, requer a restituição dos valores descontados indevidamente de seus proventos, bem como a condenação do requerido em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contestação (id. 34092695).
Eis o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES.
Tendo em visto o disposto no art. 488 do CPC, que diz que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito, afasto as preliminares e passo à análise do mérito.
Da inaplicabilidade da tese firmada no IRDR n° 0630366-67.2019.8.06.0000 A presente demanda visa a declaração de inexistência do negócio jurídico objeto da lide em razão da ausência de contratação, conforme pode ser observado na petição inicial.
Já a controvérsia jurídica analisada no âmbito do Incidente de Demandas Repetitivas autuado sob n° 0630366-67.2019.8.06.0000, está relacionada à legalidade da contratação de empréstimos consignados por pessoas analfabetas, sendo fixada a seguinte tese: “É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.” Posto isso, resta evidenciado que a presente demanda não se enquadra na hipótese analisada no IRDR supracitado, pois a parte promovente não impugna a legalidade/validade da contratação, mas unicamente a sua existência.
Tal fato é ainda corroborado pela inexistência impugnação do contrato juntado (ID.34092697) Ademais, analisando o teor da decisão supracitada, percebe-se que foram enquadrados como analfabetos apenas os indivíduos que não sabem ler, nem escrever, conforme disposto no art. 595, do Código Civil.
No caso em tela, constata-se que o documento de identificação (ID.32865246) juntado à inicial está devidamente assinado pela parte autora, sem qualquer ressalva.
Assim, considerando que o promovente sabe, no mínimo, escrever, reputo que este não se enquadra no conceito de pessoa analfabeta indicado no IRDR supracitado, o que inviabiliza, consequentemente, a aplicação da respectiva tese no caso em comento Assim, opera-se notadamente o distinguishing, o que impede a suspensão do presente feito em razão do Recurso Especial oposto em face da decisão proferida no IRDR supracitado DA ANÁLISE DO MÉRITO O mérito da demanda restringe-se em analisar a existência do contrato que foi firmado pela requerente onde foi realizado um empréstimo consignado no valor de R$ 10.591,52(dez mil quinhentos e noventa e um reais e cinquenta e dois centavos), com descontos fixos de R$ 299,30(duzentos e noventa e nove reais e trinta centavos).
Afirma a autora que não assinou nenhum contrato de empréstimo com o valor acima citado, no entanto, o que demonstra o documento apresentado (id.34092697) é que houve o negócio jurídico em questão.
Inicialmente, destaca-se que o caso consiste em relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual será analisado à luz dos preceitos contidos no referido diploma legal, sobretudo aqueles relativos à responsabilidade do fornecedor e proteção conferida ao consumidor.
Nas relações consumeristas na qual se discute danos decorrentes da má prestação de um serviço, a inversão do ônus da prova decorre do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Consoantes lições de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, o aludido dispositivo legal traz situação na qual o consumidor não precisa provar o defeito no serviço, incumbindo ao réu o ônus de provar que esses defeitos não existem (TARTUCE, Flávio, NEVES, Daniel Assumpção.
Manual de Direito do Consumidor - Volume Único, 7ª edição).
Da análise dos autos, constata-se que a promovida conseguiu se desincumbir de ônus de demonstrar alguma das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, CDC.
Feita essas considerações, é de se reputar lícito o empréstimo consignado realizado pelo banco por cumprir com todos os termos necessários.
Desse modo, considerando que não houve contratação válida, não há em se falar de restituição de valores pagos ou mesmo em condenação por danos morais.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Primordialmente, é importante destacar que é direito dos consumidores contestarem a regularidade dos contratos por estes celebrados, bem como as eventuais cobranças deles decorrentes.
No caso dos autos, contudo, entendo que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima do não reconhecimento de um pagamento, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que este efetivamente não foi realizado, tendo em vista os argumentos acima expostos.
Tal conduta se demonstra ainda mais desleal quando se litiga sob o pálio da Justiça Gratuita, porquanto se tem certeza da ausência de riscos econômicos em caso de procedência da demanda.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no art. 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira do autor, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa, consoante fundamentado no corpo desta sentença.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico em caso de interposição de eventual recurso inominado.
Sem custas e honorários.
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.
BRUNO SOUTO DE ALBUQUERQUE JUIZ LEIGO Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO JUÍZA em NÚCLEO DE PRODUTIVIDADE REMOTA -
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2023 10:30
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2022 14:12
Conclusos para decisão
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08/07/2022 01:36
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE ARAUJO COSTA em 07/07/2022 23:59:59.
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30/06/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2022 12:28
Juntada de Certidão
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23/06/2022 15:56
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2022 17:08
Conclusos para decisão
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03/05/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 17:08
Audiência Conciliação designada para 24/06/2022 10:40 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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03/05/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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