TJCE - 3002186-89.2021.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3002186-89.2021.8.06.0090 PROMOVENTE: JOSEFA FEITOSA BEZERRA PROMOVIDA: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer.
Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no art. 487 do Código de Processo Civil 2015, encontramos o caso de transigência entre as partes.
São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei.
No caso dos autos, conforme petição de (ID 55152354), ocorreu in totum, a previsão legal encartada no art. 487 do Código de Processo Civil 2015, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado na petição / termo inserida (o) nestes autos e, em consequência, declaro extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, § único, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Declaro o trânsito em julgado na data da publicação, considerando o caráter irrecorrível da presente sentença, art. 74 da lei nº 9.099/95." Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará (s) se necessário(s).
Após, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo.
Publicada e registrada virtualmente.
Publique-se no DJEN.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. -
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 09:49
Juntada de Certidão
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27/02/2023 09:49
Transitado em Julgado em 22/02/2023
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27/02/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 13:29
Homologada a Transação
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13/02/2023 12:54
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 19:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/11/2022 15:11
Conclusos para decisão
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17/11/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 00:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/06/2022 23:59:59.
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23/06/2022 00:22
Decorrido prazo de JOSEFA FEITOSA BEZERRA em 22/06/2022 23:59:59.
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22/06/2022 09:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 17:28
Julgado procedente o pedido
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28/04/2022 13:03
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 23:02
Decorrido prazo de JOSEFA FEITOSA BEZERRA em 16/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 13:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/01/2022 23:59:59.
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23/02/2022 12:50
Juntada de ata da audiência
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23/02/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 12:35
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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22/02/2022 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2022 18:45
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2022 09:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/12/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2021 19:41
Audiência Conciliação designada para 23/02/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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11/12/2021 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2021
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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