TJCE - 3001161-82.2019.8.06.0002
1ª instância - Juizado Movel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 17:59
Transitado em Julgado em 24/05/2023
-
23/05/2023 15:25
Juntada de documento de comprovação
-
07/05/2023 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3001161-82.2019.8.06.0002 PROMOVENTE: EDNALDO DANTAS MENDONÇA PROMOVIDA: VIAÇÃO SÃO JOSÉ SENTENÇA Vistos etc.
Adoto um breve relatório para fins de melhor compreensão, sempre visando à facilitação, seja pelas partes envolvidas na lide, seja pela turma recursal, o que não fere o artigo 38 da Lei 9.099/95, nem foge aos princípios que norteiam os Juizados Especiais.
BREVE RELATÓRIO Compulsando os autos identifico que o processo se encontra maduro para o seu desfecho, pelo que passo a proferir a seguinte sentença.
Alega o autor que o seu veículo encontrava-se parado na Rua Mário Alencar Araripe, no sentido leste-oeste, por volta das 13 horas e 15 minutos, quando foi colidido por um ônibus de propriedade da empresa Viação São José.
Que o acidente se deu por falta de atenção do condutor do ônibus de propriedade da promovida que trafegando pela mesma rua e no mesmo sentido do Autor acabou atingindo a porta esquerda do veículo do promovente.
Por fim, pleiteou a reparação dos danos causados ao seu veículo, sendo atribuída à causa o valor estimado dos prejuízos em R$ 2.000,00.
Constato da movimentação processual que a audiência conciliatória realizada no dia 10/05/2019( doc. de id. 15073081 ) restou sem acordo entre as partes que requereram produção de provas orais.
Juntada de documentos às fls. 14 a 60, orçamentos demonstrativos dos gastos necessários para o conserto do veículo do autor.
Apresentada contestação às fls. 22 id. 17620726.
Preliminarmente alegou a ilegitimidade do autor para pleitear o pedido de indenização pelos danos com argumentação de que o autor não é o proprietário do veículo.
No mais, afirma que o condutor do ônibus não tem nenhuma responsabilidade quanto aos danos ocasionados à parte requerente, pois o veículo pequeno estacionou em local proibido e seu condutor(promovente) abriu a porta no momento que ônibus passava ao seu lado.
Depoimento pessoal do autor e oitiva do condutor do ônibus na audiência de instrução, evento id.: 17639793 fls. 23.
Sem réplica à contestação nem manifestação sobre as cópias das mídias e fotos do sinistro apresentadas pela promovida na petição de fls. 34 id. 21559219.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO As provas carreadas aos autos são as imagens do sinistro e dos veículos ainda no sítio da colisão.
Ali constata-se que o veículo do Autor encontrava-se com sua porta aberta e estacionado no lado direito da via, bem junto à placa de PARE no cruzamento da Rua Mário Alencar Araripe com Avenida Conselheiro Gomes de Freitas.
Enquanto o veículo da promovida foi fotografado passando ao lado, pela faixa da esquerda da Rua Mário Alencar Araripe. (id.: 21559219) O próprio Autor no seu depoimento afirma que estava com a porta do lado esquerdo do seu veículo aberta quando houve o impacto lateral entre os veículos, pois ao perceber que havia caído uma garrafa entre os bancos do veículo, estacionou o carro, abriu a porta e desceu para pegar a garrafa “quando se virou o ônibus já estava em cima”, inclusive afirma que havia visualizado o ônibus se aproximando há uns quarenta metros.
Neste cenário, não resta dúvida que o promovente agiu com falta de cautela ao descer do veículo numa via de trânsito movimentada e nela permanecer com a porta aberta mesmo após visualizar outros veículos trafegando no mesmo sentido, inclusive o ônibus da promovida, como afirmou em seu depoimento. À luz dessas considerações, a prova trazida aos autos e os depoimentos pessoais, são suficientes para afirmar que a culpa pelo sinistro foi exclusiva do promovente, não sendo possível atribuir ao condutor do ônibus e, por consequência, à promovida/proprietária do mesmo, qualquer responsabilidade civil para reparação dos danos causados ao veículo do promovente.
Estabelece o Código de Trânsito Brasileiro em seu Art. 49, caput: “O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via.” Nesse sentido: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ABERTURA DA PORTA TRASEIRA ESQUERDA – ART. 49, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – INOBSERVÂNCIA – IMPROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO – Restando comprovada a culpa exclusiva do demandante , que abriu a porta traseira esquerda de seu veículo (que se encontrava estacionado na via pública) no momento em que o caminhão do réu estava passando a seu lado, causando a colisão, deve ser reconhecida a culpa exclusiva do autor ou passageiro para o evento danoso , pois cumpria a eles adotarem as medidas de cautela necessárias para desembarcar do seu veículo sem causar danos a terceiros, consoante previsto no art. 49 , caput, do CTB.(TJ – MG – Apelação Cível AC *07.***.*42-01 MG)” “RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ABERTURA DE PORTA SEM AS CAUTELAS EXIGIDAS.
INFRINGÊNCIA DO ART. 49 DO CTB.
PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA PELOS ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso improvido.(Recurso Civel, nº *10.***.*93-67, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 13-02-2020)” DISPOSITIVO Ante do exposto, não estando presentes os pressupostos da responsabilidade civil da promovida, não há que se falar em indenização por danos materiais, motivo pelo qual julgo IMPROCEDENTE o pedido do requerente, o que faço com espeque no art. 487, I, do CPC , para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de dez dias para interporem recurso da presente decisão, desde que através de advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
P.R.I.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Fortaleza, data da inserção digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO -
13/04/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3001161-82.2019.8.06.0002 PROMOVENTE: EDNALDO DANTAS MENDONÇA PROMOVIDA: VIAÇÃO SÃO JOSÉ SENTENÇA Vistos etc.
Adoto um breve relatório para fins de melhor compreensão, sempre visando à facilitação, seja pelas partes envolvidas na lide, seja pela turma recursal, o que não fere o artigo 38 da Lei 9.099/95, nem foge aos princípios que norteiam os Juizados Especiais.
BREVE RELATÓRIO Compulsando os autos identifico que o processo se encontra maduro para o seu desfecho, pelo que passo a proferir a seguinte sentença.
Alega o autor que o seu veículo encontrava-se parado na Rua Mário Alencar Araripe, no sentido leste-oeste, por volta das 13 horas e 15 minutos, quando foi colidido por um ônibus de propriedade da empresa Viação São José.
Que o acidente se deu por falta de atenção do condutor do ônibus de propriedade da promovida que trafegando pela mesma rua e no mesmo sentido do Autor acabou atingindo a porta esquerda do veículo do promovente.
Por fim, pleiteou a reparação dos danos causados ao seu veículo, sendo atribuída à causa o valor estimado dos prejuízos em R$ 2.000,00.
Constato da movimentação processual que a audiência conciliatória realizada no dia 10/05/2019( doc. de id. 15073081 ) restou sem acordo entre as partes que requereram produção de provas orais.
Juntada de documentos às fls. 14 a 60, orçamentos demonstrativos dos gastos necessários para o conserto do veículo do autor.
Apresentada contestação às fls. 22 id. 17620726.
Preliminarmente alegou a ilegitimidade do autor para pleitear o pedido de indenização pelos danos com argumentação de que o autor não é o proprietário do veículo.
No mais, afirma que o condutor do ônibus não tem nenhuma responsabilidade quanto aos danos ocasionados à parte requerente, pois o veículo pequeno estacionou em local proibido e seu condutor(promovente) abriu a porta no momento que ônibus passava ao seu lado.
Depoimento pessoal do autor e oitiva do condutor do ônibus na audiência de instrução, evento id.: 17639793 fls. 23.
Sem réplica à contestação nem manifestação sobre as cópias das mídias e fotos do sinistro apresentadas pela promovida na petição de fls. 34 id. 21559219.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO As provas carreadas aos autos são as imagens do sinistro e dos veículos ainda no sítio da colisão.
Ali constata-se que o veículo do Autor encontrava-se com sua porta aberta e estacionado no lado direito da via, bem junto à placa de PARE no cruzamento da Rua Mário Alencar Araripe com Avenida Conselheiro Gomes de Freitas.
Enquanto o veículo da promovida foi fotografado passando ao lado, pela faixa da esquerda da Rua Mário Alencar Araripe. (id.: 21559219) O próprio Autor no seu depoimento afirma que estava com a porta do lado esquerdo do seu veículo aberta quando houve o impacto lateral entre os veículos, pois ao perceber que havia caído uma garrafa entre os bancos do veículo, estacionou o carro, abriu a porta e desceu para pegar a garrafa “quando se virou o ônibus já estava em cima”, inclusive afirma que havia visualizado o ônibus se aproximando há uns quarenta metros.
Neste cenário, não resta dúvida que o promovente agiu com falta de cautela ao descer do veículo numa via de trânsito movimentada e nela permanecer com a porta aberta mesmo após visualizar outros veículos trafegando no mesmo sentido, inclusive o ônibus da promovida, como afirmou em seu depoimento. À luz dessas considerações, a prova trazida aos autos e os depoimentos pessoais, são suficientes para afirmar que a culpa pelo sinistro foi exclusiva do promovente, não sendo possível atribuir ao condutor do ônibus e, por consequência, à promovida/proprietária do mesmo, qualquer responsabilidade civil para reparação dos danos causados ao veículo do promovente.
Estabelece o Código de Trânsito Brasileiro em seu Art. 49, caput: “O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via.” Nesse sentido: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ABERTURA DA PORTA TRASEIRA ESQUERDA – ART. 49, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – INOBSERVÂNCIA – IMPROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO – Restando comprovada a culpa exclusiva do demandante , que abriu a porta traseira esquerda de seu veículo (que se encontrava estacionado na via pública) no momento em que o caminhão do réu estava passando a seu lado, causando a colisão, deve ser reconhecida a culpa exclusiva do autor ou passageiro para o evento danoso , pois cumpria a eles adotarem as medidas de cautela necessárias para desembarcar do seu veículo sem causar danos a terceiros, consoante previsto no art. 49 , caput, do CTB.(TJ – MG – Apelação Cível AC *07.***.*42-01 MG)” “RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ABERTURA DE PORTA SEM AS CAUTELAS EXIGIDAS.
INFRINGÊNCIA DO ART. 49 DO CTB.
PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA PELOS ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso improvido.(Recurso Civel, nº *10.***.*93-67, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 13-02-2020)” DISPOSITIVO Ante do exposto, não estando presentes os pressupostos da responsabilidade civil da promovida, não há que se falar em indenização por danos materiais, motivo pelo qual julgo IMPROCEDENTE o pedido do requerente, o que faço com espeque no art. 487, I, do CPC , para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de dez dias para interporem recurso da presente decisão, desde que através de advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
P.R.I.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Fortaleza, data da inserção digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO -
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 11:09
Julgado improcedente o pedido
-
18/11/2022 20:25
Conclusos para julgamento
-
28/10/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 18:40
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 14:44
Expedição de Ofício.
-
13/07/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 17:00
Expedição de Ofício.
-
27/04/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2021 12:29
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 20:05
Expedição de Mandado.
-
09/05/2021 09:54
Juntada de documento de comprovação
-
29/01/2021 13:57
Expedição de Intimação.
-
10/12/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 00:14
Decorrido prazo de VIAÇÃO SÃO JOSÉ em 30/11/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 11:03
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 10:24
Conclusos para julgamento
-
27/11/2020 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 13:59
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 16:42
Conclusos para julgamento
-
05/11/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 16:41
Juntada de documento de comprovação
-
03/09/2020 18:03
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 18:02
Expedição de Intimação.
-
11/08/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 13:24
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 10:53
Conclusos para julgamento
-
17/09/2019 10:50
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 17/09/2019 09:30 Juizado Móvel.
-
13/09/2019 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2019 14:07
Juntada de documento de comprovação
-
10/09/2019 11:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 17:07
Juntada de documento de comprovação
-
10/05/2019 15:19
Audiência instrução e julgamento cível designada para 17/09/2019 09:30 Juizado Móvel.
-
10/05/2019 15:15
Audiência conciliação realizada para 10/05/2019 15:00 Juizado Móvel.
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03/05/2019 14:55
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2019 10:57
Expedição de Citação.
-
02/04/2019 07:34
Audiência conciliação redesignada para 10/05/2019 15:00 Juizado Móvel.
-
02/04/2019 07:29
Audiência conciliação designada para 06/05/2019 14:20 Juizado Móvel.
-
02/04/2019 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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