TJCE - 0270632-90.2021.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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27/04/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/04/2024 23:59.
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27/03/2024 01:17
Decorrido prazo de ALUISIO GURGEL DO AMARAL NETO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:17
Decorrido prazo de ALUISIO GURGEL DO AMARAL NETO em 26/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/03/2024. Documento: 80362326
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80362326
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28/02/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80362326
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28/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2024 17:31
Conclusos para despacho
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26/02/2024 15:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/02/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 19:45
Juntada de Outros documentos
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19/01/2024 15:53
Conclusos para despacho
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29/11/2023 01:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:40
Decorrido prazo de ALAN NORONHA GURGEL DO AMARAL em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 04:34
Decorrido prazo de ALUISIO GURGEL DO AMARAL NETO em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 69826032
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 69826032
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01/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0270632-90.2021.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMAR CASTRO MARINHO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO D E S P A C H O Dê-se ciência às partes acerca da minuta do ofício eletrônico de requisição de pequeno valor acostado (ID.69644499), consoante determinação do Art. 3º, inciso IV, Alínea "a" da Resolução nº14/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Prazo para manifestação: 5 dias úteis. Inexistindo oposição das partes, retornem os autos conclusos. Exp.
Nec.
Fortaleza(CE), 2 de outubro de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
31/10/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69826032
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31/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 00:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/10/2023 23:59.
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02/10/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 11:05
Conclusos para despacho
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29/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 18:46
Juntada de Certidão
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22/09/2023 00:42
Decorrido prazo de ALUISIO GURGEL DO AMARAL NETO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:42
Decorrido prazo de ALAN NORONHA GURGEL DO AMARAL em 21/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67042304
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67042304
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28/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0270632-90.2021.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: LUCIMAR CASTRO MARINHO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por ALUÍSIO GURGEL DO AMARAL NETO, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ tendo como objeto o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
Custas pagas.
Intimado regularmente para, assim querendo, impugnar, a parte executada quedou silente.
Dando continuidade ao feito executivo, homologo/constituo o valor de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais), em favor do(a) exequente ALUÍSIO GURGEL DO AMARAL NETO.
Noutra banda, o CPC-15 prevê a incidência de honorários advocatícios no cumprimento de sentença (Art. 85, §1º), inclusive quando deflagrado contra o ente público, salvo em se tratando de execução por quantia certa que não tenha sido impugnado e cujo crédito deva ser pago mediante expedição de precatório (§7º do Art. 85), o que não é o caso dos autos, vez que o valor executado autoriza a expedição de RPV.
Diante disso, o cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública que se submeta ao pagamento por meio de RPV, havendo ou não impugnação, comporta a fixação de honorários executivos.
Nesse sentido manifesta-se a jurisprudência do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO.
ART. 90, § 4º, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA.
ART. 85, § 7º, DO CPC/2015.
NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a previsão do § 4º do art. 90 do CPC/2015 se aplica aos cumprimentos de sentença não impugnados, total ou parcialmente, pela Fazenda Pública 2.
Da análise sistemática do diploma legal, verifica-se não haver espaço para a incidência da norma em comento no cumprimento de sentença, pois a aplicação de dispositivos legais relativos ao procedimento comum nos procedimentos especiais e no processo de execução é expressamente subsidiária, nos termos do parágrafo único do art. 318 do Código de Ritos. 3.
Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015.
Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo que se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária. 4.
Por outro lado, deve-se ressaltar que a previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor. 5.
Não assiste razão à parte recorrente em pretender obter o mesmo benefício dos particulares.
Primeiro, porque os entes públicos já possuem prerrogativas constitucionais e legais que os colocam em situação favorável em relação aos particulares.
Segundo, porque o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015). 6.
Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação.
Precedentes. 7.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1664736/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020). (Destaque nosso).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 85, § 1º, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019). (Destaque nosso).
Devidos são, portanto, os honorários advocatícios executivos, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, conforme previsto no Art. 523, §1º, do CPC-15, aplicável ao caso por força do disposto no Art. 534, §2º, do CPC-15.
Para fins de expedição da minuta do referido ofício de RPV, deverá a SEJUD levar em consideração o VALOR TOTAL de R$ 1.432,20, sendo R$ 1.302,00 referente ao valor executado originariamente pelo credor, e R$ 130,20 referente aos honorários advocatícios executivos estabelecidos na presente decisão.
Expeça-se ainda mandado de RPV, a ser encaminhado à parte ré, para os devidos fins, observando-se as informações do beneficiário do crédito no id58033916.
Exp.
Nec.
Fortaleza-CE, 22 de agosto de 2023 Patricia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
25/08/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2023 18:23
Conclusos para despacho
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28/07/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 03:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 15:28
Conclusos para despacho
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12/07/2023 15:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 17:48
Conclusos para despacho
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12/05/2023 11:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0270632-90.2021.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCIMAR CASTRO MARINHO POLO PASSIVO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO R.H Eventual deferimento da gratuidade judiciária em relação à parte autora não isenta do advogado, por ocasião da execução de seus honorários, o dever de proceder com recolhimento de custas legais.
Em assim sendo, tendo em vista que nos presentes autos não consta nenhum documento atestando o cumprimento de tal encargo, intime-se o causídico ora exequente para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, no valor total de R$ 29,28, que se refere a soma das guias Fermoju (R$ 23,73), guia DPC (R$ 2,47) e guia FRMMP (R$ 3,08), atinente ao pedido de cumprimento de sentença formulado às fls. 200-201, e também relativo ao pedido de desarquivamento, no valor total de R$ 17,79, que se refere a soma das guias Fermoju (R$ 14,44), guia DPC (R$ 1,48 e guia MP (R$ 1,87), tudo conforme tabela de custas processuais 2023 do TJCE.
Sem recolhimento no prazo mencionado, autos ao arquivo.
Expediente necessário.
Fortaleza-CE, 2 de maio de 2023 Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito - Respondendo Portaria n° 301/2023 -
08/05/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 10:34
Conclusos para despacho
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28/04/2023 10:33
Juntada de Certidão
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28/04/2023 10:33
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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26/04/2023 01:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/04/2023 23:59.
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24/04/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 09:27
Conclusos para despacho
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14/04/2023 17:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/03/2023 00:02
Decorrido prazo de ALUISIO GURGEL DO AMARAL NETO em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:02
Decorrido prazo de ALAN NORONHA GURGEL DO AMARAL em 22/03/2023 23:59.
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07/03/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 9002 PROCESSO:0270632-90.2021.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCIMAR CASTRO MARINHO POLO PASSIVO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Tratam os autos de ação de imposição de obrigação de fazer, com pleito de antecipação de tutela, movida por LUCIMAR CASTRO MARINHO em face do ESTADO DO CEARÁ.
Por meio dela, pugna por ordem de disponibilização de leito hospitalar em unidade com referência em cirurgia, sob pena de pagamento de multa.
Relata a parte autora, em síntese, que se encontra internada no Hospital Municipal de Caucaia (Abelardo Gadelha da Rocha), regulada no protocolo FASTMEDIC 846572, em 06 de outubro de 2021, com quadro clínico de FRATURA DE ÚMERO PROXIMAL ESQUERDO.
Aduz que, não obstante prescrição médica específica, de lá não conseguiu da parte ré ser transferido para o leito com suporte em CIRURGIA cujo fornecimento postula judicialmente.
A decisão de id36074322, concedeu a tutela de urgência.
Na decisão de id36074642 foi decretada a revelia do Estado do Ceará.
Petição da parte Autora no id36074306, requerendo a fixação da multa diária pelo descumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência.
O representante do Ministério Público opinou pela procedência do pleito no id36074631. É o relatório.
Decido.
Passando ao exame do mérito, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento, como forma de garantir à parte requerente a disponibilização de leito de unidade terciária especializada em CIRURGIA com todos os recursos necessários ao tratamento e reabilitação da paciente. É o que cabe entender a partir da leitura do relatório médico acostado aos autos (id36074654) da lavra de profissional médico vinculado ao SUS, em sede do qual apontada a necessidade da disponibilização de leito de hospitalar com referência em cirurgia, documento cujo teor em nenhum momento foi tido por inverídico ou falso nos autos.
Some-se a isso o fato de que a parte autora, para obtenção de referido documento, fora atendida por profissional especializado, vindo exatamente dele a recomendação e a prescrição de transferência para o leito apontado, fato que só reforça a convicção de que a concessão do bem da vida objetivado era, de fato, necessária à parte autora necessária.
A conjunção de circunstâncias acima apontada dispensa, portanto, a juízo meu, como já antecipado supra, a produção de outras provas nestes autos, inclusive a de caráter pericial, o que se corrobora, enfim, até mesmo pela ausência de efetiva e direta impugnação do pleito autoral pela parte ré. É o que cabe afirmar, mesmo que se reconheça in casu a não incidência do chamado ônus da impugnação especificada.
Devida, portanto, a procedência da ação, não podendo ser outra a atitude a adotar, ante a interpretação que se faz do art. 196 da Constituição Federal de 1988.
Afinal, se é certo que não se pode demandar do Poder Público todo e qualquer tratamento de saúde, igualmente inequívoco que, em caso de hipossuficiência do demandante, incumbe ao Poder Público proporcionar-lhe o mínimo indispensável à sobrevivência exatamente como no caso dos autos, em que a parte, para isso, precisa postular leito hospitalar terciário com suporte em cirurgia ao restabelecimento de sua saúde.
Não há, portanto, que confundir o deferimento da pretensão autoral com situação de desvirtuamento da atuação jurisdicional, de tratamento privilegiado à parte mencionada, ou mesmo de qualquer outra alegação que atente contra o reconhecimento, aqui firmado, do caráter essencial e fundamental do direito perseguido, na forma como já assentado nos entendimentos da Corte estadual sobre o tema, como mostram os julgados adiante transcritos: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE LEITO EM HOSPITAL TERCIÁRIO COM SUPORTE PARA CIRURGIA VASCULAR.
DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO.INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF E ART. 245 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
PROVIDA EM PARTE A REMESSA OBRIGATÓRIA. 1.O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AgRg no RE 259.508-0-RS, 2ª Turma, STF, RT 788/194 firmou o entendimento de que a responsabilidade pela saúde pública, imposta pela CF, é uma obrigação do Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira. 2.O direito à vida e, por consequência, à saúde é o maior e o primeiro dos direitos assegurados pela Constituição Federal.
Trata-se de direito inviolável que pressupõe vida digna, saudável, amparada, física e moralmente íntegra e com assistência médico-hospitalar. 3.No presente caso, a parte autora comprovou a sua enfermidade e a necessidade da internação em Hospital Terciário, visto o grave quadro de saúde que se encontra.
Assim, constatada a enfermidade, prescrito o tratamento por profissional devidamente habilitado para tanto e não podendo a parte autora custeá-lo, cabe ao demandado fazê-lo. 4.
Na via do reexame necessário, o art. 196 da CF/1988 assegura que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos", porém, o acesso se dá de forma universal e igualitária "às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação", cabendo à Central de Regulação de Leitos do SUS a formação da fila de pacientes de acordo com a ordem de prioridade contida no laudo médico.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e prover em pequena parte o reexame necessário, nos termos do voto do relator. (Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/11/2020; Data de registro: 09/11/2020). (Destaque nosso).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
REQUERIMENTO DE LEITO DE ENFERMARIA EM HOSPITAL TERCIÁRIO COM SUPORTE EM ONCOLOGIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO DO CEARÁ À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
NÃO CABIMENTO.
CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR E CREDOR.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2.
A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de medicamento a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar. 3.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo instituir os entes da federação políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 4.
O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível.
Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida. 5.
A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e.
Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45. 6.
Corretamente julgou o Magistrado a quo a presente demanda, a qual visa garantir à parte demandante o transporte e a internação em leito de enfermaria em hospital terciário com suporte em oncologia, tratamento médico necessário e indispensável à manutenção de sua saúde e permanência de sua vida, garantindo-lhe os direitos previstos na Lei Maior. 7.
A Súmula nº 421 do STJ consolidou a impossibilidade da Defensoria Pública em auferir honorários advocatícios quando advindos de sua atuação em desfavor da pessoa jurídica de direito público que integre a mesma Fazenda Pública.
In casu, incabível o pagamento de honorários à Defensoria Pública vencedora pelo Estado demandado, uma vez que há confusão entre credor e devedor. 8.
Em que pese a alegação de autonomia orçamentária, administrativa e financeira da Defensoria Pública conferida com a superveniência da Lei Complementar nº 132 de 2009, esta não possui personalidade jurídica, motivo pelo qual restaria configurada confusão entre credor e devedor em caso de pagamento de honorários advocatícios por ente ao qual pertence aquele órgão, ocupando, a mesma Fazenda Pública, ambos os pólos da relação obrigacional estabelecida na sentença.
Precedente do STF. 9.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e da Remessa Necessária, mas PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação e da Remessa Necessária, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença adversada, tudo conforme o voto da relatora.
Fortaleza, 28 de outubro de 2020.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 28/10/2020; Data de registro: 28/10/2020). (Destaque nosso).
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA LEITO HOSPITALAR COM SUPORTE DE NEFROLOGIA.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.
OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DA SAÚDE.
DIREITO À VIDA E À SAUDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em ação ordinária por meio da qual se busca a disponibilização de leito hospitalar com suporte de nefrologia para internação de pessoa hipossuficiente portadora de moléstia grave. 2.
O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 3.
A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 4.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. 5.
Nos termos da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.". - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0206318-72.2020.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, para negar provimento a esta última, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 16 de novembro de 2020.
JUIZ CONVOCADO ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020 Relator Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 16/11/2020; Data de registro: 16/11/2020). (Destaque nosso).
O Requerente discorre acerca da fixação de multa diária na petição de id36074306, requerendo sua fixação.
No caso concreto em análise, foi fixada multa diária no id36074626, cabendo a parte autora demonstrar de maneira inequívoca os dias de atraso por descumprimento da tutela de urgência em momento oportuno, pois a multa estipulada será objeto de execução após o trânsito em julgado, podendo ainda, ser revisto o valor.
Diante do exposto, julgo, por sentença, PROCEDENTE o pedido, para confirmar os efeitos da tutela de urgência deferida, condenando o ESTADO DO CEARÁ na obrigação de fazer, consistente em determinar a disponibilização de leito de unidade hospitalar em unidade com referência em cirurgia, com todos os recursos necessários ao diagnóstico, tratamento e reabilitação da parte autora, nos moldes em que deferido anteriormente, e aqui ratificado.
Sem custas, em face da isenção legal prevista no artigo 10, I, da lei 12.381/94.Caso, porém, de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
Dessa forma, condeno o promovido (Estado do Ceará) ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais), tendo em vista o trabalho e zelo profissional desenvolvido pelo advogado da parte autora, o menor grau de complexidade da causa, haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, assim aos parâmetros perfilhados nos § 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes firmadas no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, considerando que as demandas envolvendo direito à saúde possuem proveito econômico inestimável e o valor atribuído a causa, R$ 67.598,00, afastam a remessa obrigatória, conforme dispõe o Art. 496, § 3º, inciso III, do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo.
Do contrário, ou seja, vindo recurso em desfavor do presente decisório, deverá a SEJUD aviar a intimação da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, após o que devem os autos ser encaminhados à instância ad quem.
Expediente necessário.
Fortaleza - CE, 24 de fevereiro de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:50
Julgado procedente o pedido
-
13/10/2022 00:39
Conclusos para decisão
-
08/10/2022 01:40
Mov. [87] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
08/08/2022 10:11
Mov. [86] - Encerrar análise
-
30/07/2022 08:31
Mov. [85] - Encerrar documento - restrição
-
26/07/2022 10:24
Mov. [84] - Encerrar análise
-
17/07/2022 03:52
Mov. [83] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
14/07/2022 11:31
Mov. [82] - Encerrar documento - restrição
-
14/07/2022 11:31
Mov. [81] - Encerrar documento - restrição
-
13/07/2022 12:29
Mov. [80] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/07/2022 18:29
Mov. [79] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02225215-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/07/2022 18:11
-
08/07/2022 19:05
Mov. [78] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0379/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 2881
-
07/07/2022 01:41
Mov. [77] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2022 13:36
Mov. [76] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
06/07/2022 13:36
Mov. [75] - Documento Analisado
-
05/07/2022 16:25
Mov. [74] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2022 16:16
Mov. [73] - Concluso para Sentença
-
07/03/2022 16:39
Mov. [72] - Encerrar documento - restrição
-
07/03/2022 16:38
Mov. [71] - Encerrar documento - restrição
-
07/03/2022 16:38
Mov. [70] - Encerrar documento - restrição
-
28/02/2022 17:19
Mov. [69] - Encerrar documento - restrição
-
28/02/2022 17:18
Mov. [68] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
21/02/2022 23:33
Mov. [67] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
31/01/2022 21:45
Mov. [66] - Certidão emitida
-
20/01/2022 20:51
Mov. [65] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0015/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 2767
-
20/01/2022 11:19
Mov. [64] - Conclusão
-
20/01/2022 10:33
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01305384-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 20/01/2022 10:28
-
20/01/2022 06:10
Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01819864-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/01/2022 08:43
-
19/01/2022 02:19
Mov. [61] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
19/01/2022 01:51
Mov. [60] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2022 16:17
Mov. [59] - Certidão emitida
-
18/01/2022 16:16
Mov. [58] - Certidão emitida
-
18/01/2022 16:16
Mov. [57] - Documento Analisado
-
17/01/2022 16:25
Mov. [56] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/01/2022 19:03
Mov. [55] - Encerrar análise
-
10/01/2022 16:27
Mov. [54] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/01/2022 11:55
Mov. [53] - Certidão emitida
-
07/12/2021 10:50
Mov. [52] - Decurso de Prazo
-
07/12/2021 10:49
Mov. [51] - Decurso de Prazo
-
01/12/2021 11:55
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
-
11/11/2021 15:51
Mov. [49] - Mero expediente: Cls. Aguardar decurso de prazo para manifestação do(s) promovido(s). Após, voltem-me conclusos. Expedientes necessários.
-
04/11/2021 15:09
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
04/11/2021 14:29
Mov. [47] - Ofício: Nº Protocolo: WEB1.21.02413097-5 Tipo da Petição: Ofício Data: 04/11/2021 13:59
-
30/10/2021 14:13
Mov. [46] - Certidão emitida
-
30/10/2021 14:13
Mov. [45] - Documento
-
30/10/2021 14:11
Mov. [44] - Certidão emitida
-
30/10/2021 14:11
Mov. [43] - Documento
-
30/10/2021 14:05
Mov. [42] - Documento
-
29/10/2021 20:48
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0377/2021 Data da Publicação: 03/11/2021 Número do Diário: 2727
-
28/10/2021 08:15
Mov. [40] - Certidão emitida
-
28/10/2021 08:15
Mov. [39] - Documento
-
28/10/2021 01:48
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2021 17:24
Mov. [37] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/193280-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/10/2021 Local: Oficial de justiça - Vicente Nepomuceno Neto
-
27/10/2021 17:24
Mov. [36] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/193284-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/10/2021 Local: Oficial de justiça - Vicente Nepomuceno Neto
-
27/10/2021 17:24
Mov. [35] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/193283-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/10/2021 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
27/10/2021 16:28
Mov. [34] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2021 15:34
Mov. [33] - Conclusão
-
27/10/2021 15:23
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02399350-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 27/10/2021 14:53
-
26/10/2021 11:09
Mov. [31] - Certidão emitida
-
26/10/2021 11:09
Mov. [30] - Documento
-
25/10/2021 16:21
Mov. [29] - Documento
-
25/10/2021 07:52
Mov. [28] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/190616-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/10/2021 Local: Oficial de justiça - Ielva Stela de Oliveira Viana
-
22/10/2021 18:36
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2021 17:55
Mov. [26] - Conclusão
-
22/10/2021 17:28
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02389924-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 22/10/2021 16:55
-
20/10/2021 20:36
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0362/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 2720
-
20/10/2021 12:40
Mov. [23] - Certidão emitida
-
20/10/2021 12:40
Mov. [22] - Documento
-
19/10/2021 13:18
Mov. [21] - Certidão emitida
-
19/10/2021 13:18
Mov. [20] - Documento
-
19/10/2021 13:14
Mov. [19] - Documento
-
19/10/2021 12:34
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2021 12:25
Mov. [17] - Documento
-
19/10/2021 12:04
Mov. [16] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/186858-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/10/2021 Local: Oficial de justiça - Ielva Stela de Oliveira Viana
-
19/10/2021 12:02
Mov. [15] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/186856-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/10/2021 Local: Oficial de justiça - Ielva Stela de Oliveira Viana
-
19/10/2021 11:26
Mov. [14] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2021 11:07
Mov. [13] - Conclusão
-
19/10/2021 10:56
Mov. [12] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
19/10/2021 10:56
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
19/10/2021 09:27
Mov. [10] - Certidão emitida
-
18/10/2021 17:07
Mov. [9] - Cancelamento da distribuição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2021 17:01
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/10/2021 17:27
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
13/10/2021 17:27
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
13/10/2021 16:25
Mov. [5] - Certidão emitida
-
13/10/2021 16:24
Mov. [4] - Certidão emitida
-
13/10/2021 15:44
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2021 13:32
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
13/10/2021 13:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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