TJCE - 3003117-98.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 12:43
Juntada de Certidão
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14/07/2023 12:43
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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14/07/2023 02:46
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 02:46
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 13/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3003117-98.2022.8.06.0012 Promovente: CONDOMINIO MORADAS DOS BUQUES Promovido: LUZIANE ESTEVAM DOS SANTOS Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança iniciada pelo CONDOMINIO MORADA DOS BUQUES em desfavor de LUZIANE ESTEVAM DOS SANTOS, partes já qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
Segundo o art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido, a parte requerente foi intimada para, no prazo de 15 dias, indicar o endereço da promovida, contudo se manteve inerte (id 60779939).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por expressa vedação do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
27/06/2023 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 09:37
Extinto o processo por devedor não encontrado
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15/06/2023 17:32
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 17:31
Juntada de Certidão
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15/06/2023 02:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADAS DOS BUQUES em 14/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Verifica-se que a parte requerente optou por ajuizar a ação neste Juízo em razão do endereço da promovida LUZIANE ESTEVAM DOS SANTOS localizar-se nesta jurisdição.
Todavia, após a realização da diligência, verificou-se que ela não reside no local, tendo a parte demandante pleiteado a renovação da citação por meio de aplicativo WhatsApp.
No entanto, torna-se inviável acatar o pedido de citação por meios eletrônicos formulado pela parte autora, visto que é essencial que ela informe o endereço da parte ré, a fim de que seja averiguado se a presente ação deve tramitar nesta Unidade Judiciária, ou não, considerando que o Condomínio localiza-se fora desta jurisdição.
A indicação de endereço é indispensável para fins de delimitação da competência jurisdicional estabelecida na Portaria n.º 105/08, da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
Ante o exposto, indefiro o pedido pleiteado na audiência.
Dessa forma, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço atualizado da promovida, para fins de aferição da jurisdição, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 53, § 4º, do CPC.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
18/05/2023 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 15:29
Conclusos para despacho
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08/05/2023 11:34
Audiência Conciliação realizada para 08/05/2023 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/05/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 13:19
Juntada de Certidão
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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07/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
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07/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
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07/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
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07/04/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3003117-98.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 08/05/2023 às 11h30min.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 6 de abril de 2023.
GARDENIA MARIA MENDES DE MOURA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
06/04/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 17:55
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 10:44
Conclusos para despacho
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14/03/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3003117-98.2022.8.06.0012 Processo sob análise de prevenção.
Analisando os possíveis processos preventos, verifica-se que os processos nº 3000059-42.2018.8.06.0137 e nº 3000060-27.2018.8.06.0137 foram extintos sem resolução do mérito, ao passo que o processo nº 3000177-13.2021.8.06.0137 versa sobre taxas condominiais de períodos diversos.
Todavia, houve a detecção de prevenção em relação ao processo nº 3003114-46.2022.8.06.0012, o qual pleiteia a cobrança de cotas condominiais referentes ao mesmo período da presente ação, quais sejam: setembro de 2016 a janeiro de 2020.
Desse modo, à luz dos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre este despacho e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 17:19
Conclusos para decisão
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16/12/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 17:19
Audiência Conciliação designada para 08/05/2023 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/12/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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