TJCE - 3000500-27.2020.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:01
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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26/06/2025 10:01
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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26/05/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:28
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 05:19
Decorrido prazo de CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO em 20/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/05/2025 10:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152803620
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152803620
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02/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152803620
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30/04/2025 19:47
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/04/2025 14:48
Conclusos para decisão
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29/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2025. Documento: 138509087
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138509087
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13/03/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138509087
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12/03/2025 16:44
Extinto o processo por devedor não encontrado
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12/03/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 11:27
Juntada de Certidão
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16/02/2025 02:32
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/02/2025 02:22
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/02/2025 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 14:30
Desentranhado o documento
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03/02/2025 14:30
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130442758
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18/12/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130442758
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17/12/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 15:40
Juntada de Certidão
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10/11/2024 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2024 12:24
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2024 12:29
Juntada de Certidão
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09/09/2024 18:56
Expedição de Ofício.
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09/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
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09/09/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 10:30
Juntada de Certidão
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04/07/2024 02:20
Decorrido prazo de CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO em 22/04/2024 23:59.
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17/06/2024 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 13:15
Conclusos para despacho
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17/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 80810702
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 80810702
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28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA PROCESSO Nº 3000500-27.2020.8.06.0113 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KAZZIR INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP EXECUTADO: CLAUDIA NUNES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Vistos em conclusão.
Trata-se de procedimento executivo extrajudicial, no qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei nº. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade e, de forma subsidiária - naquilo que não for incompatível -, as disposições do Código de Processo Civil.
Por meio da petição acostada nos autos, sob o Id. 77231639 da marcha processual, a parte exequente requer a realização de pesquisas no Sistema SNIPER, e subsidiariamente, no Sistema SIMBA, a fim de localizar bens e ativos da parte executada, dando continuidade na presente execução.
Decido.
Considerando que a ferramenta SNIPER ainda está em desenvolvimento, atuando com bases de dados irrelevantes atualmente para a pesquisa de bens nos Juizados, indefiro o pedido requerido.
Considerando que a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, tem como objetivo investigar as movimentações financeiras/bancárias do devedor, entendo que tai medida se mostra desproporcional, eis que não objetivam diretamente a localização do patrimônio, já que isso poderia ser providenciado pelos sistemas disponibilizados à parte à parte interessada, tais como INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, dentre outros.
Outrossim, dá a entender que o exequente tem a pretensão de atuar nos moldes praticados pela Receita Federal, o Fisco, cruzando informações sigilosas, inclusive pretéritas, sobre toda a movimentação patrimonial da executada, sendo tais medidas desproporcionais porque, para satisfazer interesse privado, seriam injustificadamente colocados em risco os direitos e garantias constitucionais dos indivíduos.
Destarte, indefiro o pleito retro por entender que o mesmo não está em conformidade com o art. 2º da Lei 9.099/95, com base no enunciado 27 do TJCE, publicado no DJe, caderno administrativo, em 02/10/2023.
Por esse motivo, intime-se a parte exequente, para indicar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, bens penhoráveis em nome do devedor, e suficientes para garantia da execução, bem como informar o endereço correto e atualizado do executado, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE).
Intime-se a parte exequente, por intermédio de sua causídica habiltiada nos autos.
Cumpra.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO R.L.B -
27/03/2024 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80810702
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26/03/2024 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2024 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2024 16:25
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2024 17:22
Conclusos para despacho
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18/01/2024 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2023 12:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2023 14:49
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 63673831
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 63673831
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000500-27.2020.8.06.0113 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KAZZIR INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP EXECUTADO: CLAUDIA NUNES DA SILVA D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Cuida-se de petição incidental (Id. 63187232) em que a parte exequente pugna a reconsideração do decisum de Id. 59447003 que indeferiu o pedido de "reconhecimento de União Estável entre a executada e o Sr.
Raimundo Erivan dos Santos (CPF *30.***.*65-15)".
Subsidiariamente, pleiteia o agendamento de Audiência de Instrução para que a peticionante possa apresentar testemunhas a fim de comprovar a existência da união estável.
Decido.
Na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099 /95, não encontrados bens passíveis de penhora de titularidade do devedor, o processo será extinto, independentemente de intimação prévia do exequente.
No caso dos autos, intimada a parte exequente a se manifestar sobre os resultados negativos das diligências visando a constrição de bens de propriedade da devedora, requereu o "reconhecimento de União Estável entre a executada e o Sr.
Raimundo Erivan dos Santos (CPF *30.***.*65-15)".
Ocorre que, nos termos da legislação vigente, é possível o reconhecimento da união estável apenas por duas vias: i) extrajudicial, de iniciativa das pessoas diretamente interessadas (conviventes), feita através de uma escritura pública; ii) ou pela via judicial, mediante ação judicial com final sentença declaratória.
In casu, embora não se negue ter a parte exequente aduzido documentos que, em tese, consubstanciam alguns dos requisitos essenciais para a configuração de eventual união estável envolvendo a parte executada, este Juízo não tem competência material para declarar tal situação de fato.
A propósito, dispõe o art. 9º, da Lei nº 9.278/96: "Art. 9° Toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça".
Considerando serem desnecessárias maiores considerações, Indefiro os pedidos (de reconsideração e subsidiário) e, por via de consequência, resolvo definitivamente a questão.
No mais, determino o cumprimento do despacho de Id. 59447003, mais precisamente na parte que: "[…] determina que seja procedida a renovação do expediente alusivo ao mandado de intimação expedido sob o Id. 58262171 da marcha processual".
Cumpra-se.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito, para mera ciência desta decisão.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
14/07/2023 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63673831
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04/07/2023 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2023 14:37
Conclusos para decisão
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27/06/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000500-27.2020.8.06.0113 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KAZZIR INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP EXECUTADO: CLAUDIA NUNES DA SILVA DESPACHO Vistos em conclusão.
Da análise dos autos, observo que, sob o Id. 58523675, a parte exequente requereu o reconhecimento da União Estável entre a executada e o Sr.
Raimundo Erivan e, por conseguinte, a penhora da meação (50%) da devedora, no entanto, não vejo possibilidade de deferir este pedido, tendo em vista que não fora juntado aos autos documentos comprobatórios suficientes a demonstrar a convivência familiar entre a executada e o Sr.
Raimundo.
Por fim, considerando a informação contida na certidão meirinhal coligida neste feito digital, sob o Id. 59028367, dando conta da devolução do mandado sem cumprimento, a fim de que possa ser redistribuído, uma vez que o Oficial fora acometido por enfermidade temporária, determino que seja procedida a renovação do expediente alusivo ao mandado de intimação expedido sob o Id. 58262171 da marcha processual.
Intime-se a parte exequente, por intermédio de sua causídica, para ciência deste despacho.
Ato contínuo, aguarde-se a devolução do Mandado de Intimação da Executada.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO S.F.E -
20/06/2023 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000500-27.2020.8.06.0113 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KAZZIR INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP EXECUTADO: CLAUDIA NUNES DA SILVA DESPACHO Vistos em conclusão.
Da análise dos autos, observo que, sob o Id. 58523675, a parte exequente requereu o reconhecimento da União Estável entre a executada e o Sr.
Raimundo Erivan e, por conseguinte, a penhora da meação (50%) da devedora, no entanto, não vejo possibilidade de deferir este pedido, tendo em vista que não fora juntado aos autos documentos comprobatórios suficientes a demonstrar a convivência familiar entre a executada e o Sr.
Raimundo.
Por fim, considerando a informação contida na certidão meirinhal coligida neste feito digital, sob o Id. 59028367, dando conta da devolução do mandado sem cumprimento, a fim de que possa ser redistribuído, uma vez que o Oficial fora acometido por enfermidade temporária, determino que seja procedida a renovação do expediente alusivo ao mandado de intimação expedido sob o Id. 58262171 da marcha processual.
Intime-se a parte exequente, por intermédio de sua causídica, para ciência deste despacho.
Ato contínuo, aguarde-se a devolução do Mandado de Intimação da Executada.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO S.F.E -
31/05/2023 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2023 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 08:31
Conclusos para despacho
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03/05/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2023 10:49
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 14:41
Juntada de documento de comprovação
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30/03/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 07:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) Processo nº: 3000500-27.2020.8.06.0113 Decisão: Vistos em conclusão.
Trata-se de procedimento executivo extrajudicial, no qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei nº. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade e, de forma subsidiária - naquilo que não for incompatível -, as disposições do Código de Processo Civil.
Regularmente citada em 07/12/2020, conforme atesta o AR de Id. 22039540, a Executada não procedeu com o pagamento do débito, nem nomeou bens à penhora.
Dessa forma, procedeu-se com consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, tendo sido bloqueado o valor de R$ 117,23 (cento e dezessete reais e vinte e três centavos, o qual foi convertido em penhora e levantado pela Exequente.
Ademais, foi localizado em consulta ao RENAJUD veículo de propriedade da Executada, qual seja: “Automóvel Hyundai/HB 20 1.0 PNQ 8684 2018 – Id. 23985153”.
Sobre o veículo foram inseridas cláusulas de restrição de transferência, licenciamento e circulação, a despeito disso a promovida/executada não indicou o local onde poderia ser encontrado o bem com a finalidade de frustrar a presente execução, consoante atesta a certidão de Id. 53859387.
Após ser intimada do Mandado de Remoção, a devedora informou “não mais estar com o veículo e não sabe onde estar”, o que atesta que ela está ocultando o bem, apesar de ciente do processo e de que o automóvel está penhorado.
Decido.
Certo é que a execução deverá ser promovida pelo modo menos gravoso à parte executada.
Por outro lado, a execução deverá ser realizada em benefício do credor, buscando-se a máxima efetividade (art. 797 e art. 805, ambos do CPC).
Passo, pois, à análise dos pedidos formulados pela parte exequente (Id. 54783969).
Da litigância de má-fé / Ato atentatório à dignidade da Justiça: A litigância de má-fé consiste na qualificação jurídica da conduta, legalmente sancionada, daquele que atua em juízo convencido de não ter razão, com ânimo de prejudicar o adversário ou terceiro, ou criar obstáculos ao exercício do seu direito.
Nos termos do art. 80, do CPC: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: […] IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;”.
Pela leitura do dispositivo supra, é fácil perceber que tal regra se confunde com a previsão do 77, inciso IV, do CPC: “Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: […] IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;” (destaquei).
Por seu turno, as condutas consideradas como ato atentatório à dignidade da justiça estão espalhadas pelo Código de Processo Civil, a exemplo da regra prevista no inciso III, do art. 774, do CPC: “Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: […] III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;” In casu, por ocasião do cumprimento do mandado de remoção, o sr.
Oficial de Justiça certificou ter a devedora informado que “não mais estar com o veículo e não sabe onde estar”.
Tal embaraço, sem sombra de dúvidas, além de comprometer a regular efetivação da prestação jurisdicional afronta o Poder Judiciário.
Não se olvida que o devedor não pode ser compelido a aceitar o cargo de depositário de bem eventualmente nomeado à penhora, pois de acordo com o princípio esculpido no art. 5º, II, da CF, "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
Todavia ao aceitar tal encargo, não poderá opor embaraços ao regular exercício da jurisdição, dificultando deliberadamente a realização da remoção veicular.
A ocultação por parte de quem tem o dever de cuidado do veículo penhorado judicialmente, faz parecer que a executada-depositária tenta ignorar a existência do Poder Judiciário, o que é dramático e impróprio para o Estado Democrático de Direito.
A resistência e a oposição ao cumprimento da ordem judicial, no presente caso, faz com que a própria ordem jurídica seja desprestigiada e, ainda, a segurança jurídica aviltada.
Nessas condições, considerando que a devedora recusou-se peremptoriamente a cumprir decisão judicial, ao ocultar bem móvel sobre o qual tem o ônus de guarda, aplicável a multa prevista no art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil que, por ora, deve ser fixada no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida em execução, ou seja, sobre a quantia de R$ 30.467,48 (trinta mil e quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos).
Considerando que a multa ora aplicada, embora disposta como conduta classificada como ato atentatório à dignidade da justiça, é revertida em proveito da parte exequente; e por tal motivo, sigo a doutrina majoritária no sentido de não ser possível sua cumulação com eventual multa processual por litigância de má-fé, embora reconhecendo também a configuração de tal instituto jurídico no caso em questão.
Face o exposto, vejo por bem: i) Reconhecer a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, III, do CPC) e, por isto, imponho à executada a multa processual no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida em execução, ou seja, sobre a quantia de R$ 30.467,48 (trinta mil e quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos), o que importa, até esta data no valor de R$ 3.046,75 (três mil quarenta e seis reais e setenta e cinco centavos); ii) Indeferir o pedido da parte exequente no tocante às aplicação de multa por litigância de má-fé, com supedâneo nas razões expostas na fundamentação deste decisum.
Outrossim: a) Defiro o pedido de atualização do quantum debeatur, para o importe de R$ 30.467,48 (trinta mil e quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos) – atualizado até 07.02.2023; b) Determino a Intimação da Executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar onde se encontra o veículo HYUNDAI/HB20 1.0M 1.0 M, Placa PNQ8684, Ano/Modelo 2018, Chassi 9BHBG51C AJP900769, o qual foi devidamente penhorado e posto sua responsabilidade, sob as penas do art. 774, V, parágrafo único, do CPC e do art. 330, do Código Penal; c) Determino que se proceda com a inclusão do nome da devedora no cadastro de inadimplentes através do Sistema SERASAJUD; d) Determino que seja realizada consulta junto ao Sistema CRC-JUD a fim de verificar o regime em que a devedora é casada com o Sr.
Raimundo Erivan dos Santos (CPF *30.***.*65-15). d.1) Não sendo possível a realização da consulta acima determinada (por inviabilidade de acesso ao supracitado sistema, p.ex.) que haja a certificação da ocorrência.
Cumpra-se, inclusive promovendo-se à intimação das partes.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 14:02
Juntada de documento de comprovação
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14/02/2023 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2023 09:14
Conclusos para decisão
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08/02/2023 09:14
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 11:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
27/09/2022 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 10:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/06/2022 13:41
Conclusos para julgamento
-
26/06/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 11:32
Juntada de documento de comprovação
-
09/06/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 12:12
Expedição de Alvará.
-
09/06/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 11:18
Juntada de petição
-
05/05/2022 11:29
Juntada de petição
-
25/03/2022 10:21
Decorrido prazo de CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO em 24/01/2022 23:59:59.
-
17/01/2022 15:18
Outras Decisões
-
10/01/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 09:11
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 15:23
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 10:34
Juntada de documento de comprovação
-
05/07/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
23/05/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 09:22
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
08/03/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 11:43
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 09:22
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
01/02/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 10:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 11:06
Expedição de Citação.
-
21/07/2020 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 09:58
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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