TJCE - 3000570-47.2022.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 15:17
Conclusos para despacho
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03/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
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24/06/2025 05:01
Decorrido prazo de José Gomes de Carvalho em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 04:44
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LEMOS NEGREIROS em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157727511
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157727511
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02/06/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157727511
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02/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:06
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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30/05/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 13:21
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:19
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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28/05/2025 10:59
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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25/04/2025 08:09
Juntada de ordem de bloqueio
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14/04/2025 20:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/04/2025 15:26
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:14
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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14/03/2025 12:27
Juntada de ordem de bloqueio
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14/03/2025 12:26
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2025 20:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:02
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/01/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 08:35
Conclusos para despacho
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27/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:38
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:37
Juntada de Certidão
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31/10/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LEMOS NEGREIROS em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106036574
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106036574
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07/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000570-47.2022.8.06.0154 REQUERENTE: JOSÉ GOMES DE CARVALHO REQUERIDO: ANA CRISTINA DO NASCIMENTO D E C I S Ã O
Vistos.
Efetivada a restrição da penhora e de impedimento de transferência e circulação do veículo Moto Honda, placa ORY6024, Chassi: 9C2JD2320DR007831, conforme espelho do RENAJUD de ID 89107048, defiro o pedido de ID 105999320. Intime-se a parte executada, por seu advogado (art. 841, §1º, do CPC) ou, à sua ausência, no endereço dos autos, para, caso queira, apresentar nos próprios autos impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142, do FONAJE). Deve a parte executada, no mesmo prazo, indicar a localização do bem penhorado, advertindo-a, de logo, que caso possuam bens e não indique, ficará caracterizado o ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC), o qual ensejará na aplicação da multa prevista no parágrafo único do citado artigo, esta fixada no montante 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução e que reverterá em proveito do credor. Apreendido o bem, nos termos do art. 871, IV, do CPC, dispenso a avaliação, cabendo à parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias subsequentes à apreensão, acostar preço médio de mercado por pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação.
No mesmo prazo, deve manifestar interesse, ou não, na adjudicação do veículo. Após, nova conclusão. Quixeramobim, 2 de outubro de 2024. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
04/10/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106036574
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03/10/2024 21:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 15:16
Conclusos para despacho
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01/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 16:16
Conclusos para despacho
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06/09/2024 16:16
Juntada de Certidão
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24/08/2024 00:30
Decorrido prazo de José Gomes de Carvalho em 23/08/2024 23:59.
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16/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:51
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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05/07/2024 11:55
Juntada de ordem de bloqueio
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05/07/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 09:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/06/2024 13:41
Conclusos para despacho
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11/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:49
Conclusos para despacho
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20/05/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2024 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2024 19:26
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2024 09:02
Expedição de Mandado.
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28/03/2024 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 09:30
Conclusos para despacho
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26/03/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:58
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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08/03/2024 16:05
Juntada de ordem de bloqueio
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07/03/2024 13:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/03/2024 19:01
Conclusos para despacho
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06/03/2024 19:01
Juntada de Certidão
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03/03/2024 03:12
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LEMOS NEGREIROS em 29/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:56
Decorrido prazo de José Gomes de Carvalho em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78967057
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78967057
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01/02/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78967057
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01/02/2024 08:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/01/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 14:02
Conclusos para despacho
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31/01/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2024 14:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/12/2023 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 08:43
Conclusos para despacho
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11/12/2023 08:33
Juntada de Certidão
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11/12/2023 08:33
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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01/12/2023 00:00
Decorrido prazo de José Gomes de Carvalho em 29/11/2023 23:59.
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23/11/2023 06:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 06:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/11/2023 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2023 10:55
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2023 09:39
Juntada de termo de comparecimento
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03/11/2023 03:00
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LEMOS NEGREIROS em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 69321445
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11/10/2023 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 69321445
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11/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000570-47.2022.8.06.0154 AUTOR: JOSÉ GOMES DE CARVALHO REU: ANA CRISTINA DO NASCIMENTO S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes José Gomes de Carvalho e Ana Cristina do Nascimento, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A controvérsia diz respeito ao acidente ocorrido no dia 26 de março do corrente ano, às 22h40min contra o veículo do autor.
De acordo com o autor, seu veículo trafegava em condições regulares quando foi atingido por uma moto em alta velocidade e na contramão.
Afirma que em decorrência da colisão, o condutor da motocicleta sofreu lesões, razão pela qual foi encaminhado para atendimento médico-hospitalar. Conseguiu registrar fotos do local do acidente e anotou a placa do veículo, sendo uma HONDA, modelo NXR125 BROS ES, placa ORY6024, Chassi: 9C2JD2320DR007831, Renavam: 558822797, ano de fabricação: 2013, cor: preta, de titularidade de ANA CRISTINA DO NASCIMENTO. Aponta os seguintes prejuízos: R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) com o farol, R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais) com um aro e um pneu usado, R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) com o conserto do para-choque e a pintura, e ainda irá gastar mais R$ 319,00 (trezentos e dezenove reais) com o retrovisor. Apresentou Boletim de Ocorrência nº 536-645/2022 e cópias das ordens de serviços dos consertos (IDs 34960775 e 34960776). Conciliação inexitosa (ID 54586096) Contestação (ID 55292621), em que confessa a titularidade do veículo, todavia, informa que outorgou a Junior motos (empregador) a negociação para Marciano Torres Mauricio, quem seria o real proprietário desde então.
Invoca a Súmula 132, do STJ.
Junta qualificação dos supostos outros atores (MARCIANO TORRES MAURÍCIO, brasileiro, residente e domiciliado na Rua Antônio Bezerra, n. 391, Bairro Salviano Carlos, Quixeramobim/CE, CEP: 63.800-000 e JÚNIOR MOTOS, pessoa jurídica de direito privado, localizada na Rua Coronel Teófilo Lessa, n. 711, CEP: 63800-000, Quixeramobim/CE.) Instrução marcada pela ausência da requerida e de sua advogada (ID 64247557), com depoimento do autor. Fotos do acidente (ID 64341500) e memoriais da requerida (ID 68625283). Pois bem. A controvérsia acerca da ocorrência do sinistro foi solvida pela documentação apresentada pelo autor no ID 64341500 que revelam imagens do acidente, envolvendo a motocicleta de placa ORY6024 e o automóvel Santana de placa HVWOA34. Quanto às alegações da requerida, não há qualquer prova documental, a exemplo de contrato, assinatura do DUT ou mesmo prova da transação ou dos recursos envolvidos para tanto. Note que se propiciou inclusive audiência de instrução, oportunidade em que a ré poderia buscar suprir eventual documentação com provas orais.
Todavia, nem a ré nem sua advogada, embora intimadas, compareceram ou trouxeram testemunhas. Logo, a despeito de anuir totalmente à Súmula 132, do STJ, reputo inaplicável ao caso, na medida que não se trata de transação provada e não registrada, mas de falta de qualquer prova da mera alegada transação, não se desincumbindo, pois, do ônus do art. 373, II, do CPC. A procedência se impõe. Em depoimento o autor esclareceu, em resumo, (ID 64274245): que retornava no carro com sua família de um culto; que o rapaz estava em uma moto e saiu em alta velocidade na contramão, atirando-se contra o seu carro; que foi próximo ao posto alvorada; que a pancada foi na parte dianteira do carro; que o rapaz vinha na contramão; que ele caiu distante; que tinha uma mulher no momento em que ele caiu pedindo pra salvar ele; que chamaram o SAMU; que ligaram pra polícia, mas não compareceram; que bateu foto da posição do carro e da moto; que esconderam a moto; que conseguiu anotar a placa da moto; que nenhum deles procuraram saber o que aconteceu; que um mês depois a mulher do rapaz foi procura-lo na UPA e chegou o desmoralizando; que juntou os comprovantes dos serviços que teve que fazer. Assim, não há divergências sobre a dinâmica do acidente, sendo a narrativa do autor corroborada pelas documentações trazidas e não refutadas com provas pela requerida, revel (ID 64247557).
Logo, apesar da revelia, a presunção é relativa e há verossimilhança nas alegações do autor.
Sobre o tema: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Elementos nos autos convencem a condição de miserabilidade legal - Comprovação da impossibilidade financeira - Inteligência do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e art. 4º da Lei nº 1060/50 - Concessão do benefício - Parcial procedência - Revelia - Apesar da presunção relativa quanto ao disposto no art. 344 do CPC, há verossimilhança nas alegações da parte autora - Falta de observância para a sinalização de "Pare" existente no local - Falta de habilitação do autor não foi causa determinante para o acidente, mas sim a conduta imperita e imprudente do réu, por deixar de se atentar a sinalização de trânsito - Culpabilidade configurada - Dano moral devido - Observância aos critérios da razoabilidade e probabilidade - Sentença mantida - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10242375720198260506 SP 1024237-57.2019.8.26.0506, Relator: Claudio Hamilton, Data de Julgamento: 06/04/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2022 - Grifei).
Outrossim, considerando que o ônus de demonstrar a ocorrência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor compete ao réu (art. 373, II, CPC) e disso não se incumbiu a parte requerida, entendo que assiste razão em parte os pedidos autorais.
Como se sabe, a violação de uma obrigação imposta pela lei ou por um preceito geral de Direito, sem que as partes envolvidas mantenham um vínculo prévio e desde que haja um dano (CC, art. 927), importa no surgimento da responsabilidade civil extracontratual daquele que agiu de forma contrária ao ordenamento. É antiga a lição de que ninguém pode causar mal a outrem (neminem laedere), sob pena de responder, com seu patrimônio, a indenizar a ofensa causada à vítima que poderá ser de ordem material (dano material ou lucros cessantes), ou imaterial (dano moral e estético).
Essa a essência da responsabilidade civil extracontratual.
Assim, com a violação de um dever jurídico preexistente causador de um dano, seu responsável fica obrigado a reparar a vítima.
No caso da responsabilidade extracontratual, a própria lei ou os princípios gerais de Direito definem quais são os deveres aos quais todas as pessoas, indistintamente, estão adstritas.
In casu, resta inequívoca a inobservância da obrigação atribuível ao réu, nos termos do disposto no artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro: "O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito".
Pela dinâmica da colisão, de acordo com a versão apresentada pelo autor e não confrontada pela requerida (proprietária da motocicleta), o condutor da motocicleta (terceiro) teria adentrado em alta velocidade na contramão, não adotando as cautelas necessárias quando trafegava no local do acidente.
Sobre a responsabilidade civil do proprietário do veículo, o STJ tem farta jurisprudência, nesses termos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DEMONSTRADA.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE RECONHECIDA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DANOS MATERIAIS.
SÚMULA 7/STJ.
DANOS MORAIS.
VALOR RAZOÁVEL.
VÍTIMA EM ESTADO VEGETATIVO.
PENSÃO VITALÍCIA DEVIDA.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL.
NECESSIDADE.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
SÚMULA 54/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova requerida pela parte, quando sopesada pelas instâncias ordinárias sua utilidade, demonstrando-se que o feito se encontrava suficientemente instruído. 3. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor" (AgInt no REsp 1.301.184/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe de 27/06/2016). [...] 7.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.321.098/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO.
CULPA IN VIGILANDO.
CONDENAÇÃO DIRETA DA SEGURADORA QUE ACEITOU A DENUNCIAÇÃO.
OBSERVÂNCIA. 1.
Deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil se a questão trazida à discussão foi dirimida, pelo Tribunal de origem, de forma suficiente e fundamentada. 2.
O proprietário é responsável pelos danos causados por terceiro na condução de seu veículo, pois "sua culpa configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro ou da negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, utilizem o veículo" (AgRg no REsp 1519178/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 8.8.2016). 3. "É possível a condenação da seguradora, direta e solidariamente com o segurado, a pagar indenização devida à vítima de acidente de trânsito, nos limites contratados na apólice, na hipótese em que a seguradora comparece em juízo aceitando a denunciação da lide feita pelo segurado" (REsp 925.130/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 20.4.2012). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 890.215/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 21/3/2017.) [...] 'Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes' (REsp 577902/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279).
Aplicação da Súmula n. 83/STJ. Logo, configurada a culpa do condutor, além do nexo causal entre sua conduta e os danos causados no veículo do autor, de rigor sua reparação, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
Ademais, considerando que não houve impugnação especifica quanto ao valor apontado pelo autor a título de danos materiais, reputo correto o apontado (ID 34960775 e 34960776).
Isto posto, no que se refere à responsabilização civil, entendo configurados os danos materiais, em razão do sinistro e da consequente avaria.
Quanto ao pedido de arbitramento de danos morais, a jurisprudência considera como dano moral, toda lesão capaz de atingir a honra do indivíduo, de modo a ferir um dos direitos de personalidade, estabelecidos no artigo 5º inciso X da Constituição Federal. O legislador garantiu o direito de reparação, na ocorrência de dano com o intuito de ressarcir a extensão do dano sofrido, assim aquele que tem seu direito lesionado por meio de ato ilícito, poderá pleitear pelo ressarcimento de forma proporcional ao dano. Pelo que se extrai dos autos, entendo que o autor não foi submetido a situação constrangedora, humilhante ou vexatória que tenha maculado sua honra objetiva.
Ademais, não há qualquer indicativo de que a negativa do ressarcimento dos danos materiais tenha causado transtorno ou sofrimento físico ou psíquico apto a justificar a incidência de dano moral, configurando, assim, mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano. Sobre o tema, Sergio Cavalieri Filho ensina (Programa de Responsabilidade Civil, 10.ª ed., p. 93): (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Nessa esteira, já se posicionou a 6ª Turma Recursal do TJCE: RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
O DANO MORAL NÃO DECORRE DO ACIDENTE EM SI.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE PARA UM DOS REQUERENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE, RECURSO INOMINADO: Nº 0050260-33.2020.8.06.0133, 6ª TURMA RECURSAL, JUIZ: SAULO BELFORT SIMÕES; DJe: 14/06/2022) Desse modo, o promovente não comprovou danos extrapatrimoniais em decorrência de abalos psicológicos ou à sua personalidade. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) condenar a requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais, referentes às despesas com o conserto do automóvel decorrente da colisão, no valor de R$ 1.518,00 (hum mil quinhentos e dezoito reais), devendo referida importância ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) negar o pleito de danos morais. Sem custas e sem honorários, conforme o art. 55, caput, da lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais.
Quixeramobim, 9 de outubro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
10/10/2023 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69321445
-
10/10/2023 09:21
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 15:13
Juntada de Petição de memoriais
-
24/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/08/2023. Documento: 67162090
-
23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67162090
-
23/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000570-47.2022.8.06.0154 AUTOR: JOSÉ GOMES DE CARVALHO REU: ANA CRISTINA DO NASCIMENTO D E S P A C H O
Vistos.
Diante da certidão de ID 65429588, fica indeferida a pretensão de ID 65252585 para redesignação de audiência. Todavia, diante da juntada posterior de documentação (ID 64341500), em nome do contraditório, faculto à parte requerida a apresentação de memoriais escritos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quixeramobim, 22 de agosto de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
22/08/2023 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 18:50
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 11:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64506394
-
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64408674
-
20/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000570-47.2022.8.06.0154 AUTOR: JOSÉ GOMES DE CARVALHO REU: ANA CRISTINA DO NASCIMENTO D E S P A C H O
Vistos. Intime-se a requerida para que se manifeste sobre a documentação apresentada no ID 64341500, no prazo de 10 (dez) dias, ID 64247557.
Após, façam os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 18 de julho de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
19/07/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 13:28
Juntada de termo de comparecimento
-
17/07/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 10:55
Juntada de ato ordinatório
-
13/07/2023 15:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 13/07/2023 08:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
05/07/2023 02:30
Decorrido prazo de José Gomes de Carvalho em 04/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 01:45
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LEMOS NEGREIROS em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 15:15
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, CENTRO, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 Processo nº: 3000570-47.2022.8.06.0154 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Interessada José Gomes de Carvalho Parte Interessada Ana Cristina do Nascimento CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa do Provimento nº 01/2019, publicado às fls.12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo para o dia 13/07/2023 às 08:00, a Audiência de Instrução e Julgamento, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, considerando o disposto no art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a redação dada pela Resolução nº 481/2022, e os princípios da eficiência procedimental e da cooperação processual, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 dias, manifestem-se sobre a forma de realização da audiência (remota ou presencial), ficando advertidas de que, em caso de inércia, o ato será realizado na modalidade presencial.
Quixeramobim, 16 de junho de 2023.
ISNARA SAMIA BANDEIRA DE PAULA Servidor Geral Assinado por certificação digital Link da Videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yzg3YmI4MTUtNTQzNi00NGVkLWFjODEtODAzMmQyNjk1N2Y0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2266887a87-e8d3-45b4-88c2-40e3977bf9c8%22%7d Qualquer dúvida disponibilizamos o número telefônico para contato via whatsapp, (85) 98218-4468 -
16/06/2023 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2023 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2023 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 14:20
Desentranhado o documento
-
16/06/2023 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 10:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 13/07/2023 08:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
30/05/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 03:38
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LEMOS NEGREIROS em 02/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 10:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
05/03/2023 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2023 22:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
27/02/2023 10:59
Juntada de termo de comparecimento
-
23/02/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
20/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000570-47.2022.8.06.0154 AUTOR: JOSÉ GOMES DE CARVALHO REU: ANA CRISTINA DO NASCIMENTO D E S P A C H O
Vistos.
Tendo em vista o dever de assegurar aos litigantes a ampla defesa, DETERMINO a intimação das partes para, caso queiram, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir e, em caso positivo, de logo explicitarem os fatos e circunstâncias cuja existência se deseja comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda.
Na oportunidade, intime-se a parte autora para, caso queira, no mesmo prazo, apresente réplica à contestação.
Decorrido o prazo supracitado com ou sem manifestação, conclusos.
Quixeramobim, 16 de fevereiro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
17/02/2023 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2023 09:28
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
07/12/2022 00:19
Decorrido prazo de José Gomes de Carvalho em 06/12/2022 23:59.
-
20/11/2022 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2022 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2022 09:14
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 08:55
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 14:35
Audiência Conciliação designada para 02/02/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
27/10/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 10:57
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 10:53
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
06/10/2022 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/09/2022 11:21
Decorrido prazo de José Gomes de Carvalho em 20/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 14:20
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 12:29
Audiência Conciliação designada para 20/10/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
17/08/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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