TJCE - 3000247-73.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164671979
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15/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/07/2025. Documento: 164671979
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164671979
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164671979
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11/07/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164671979
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11/07/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164671979
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11/07/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 16:23
Conclusos para despacho
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17/06/2025 19:20
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157717240
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03/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/06/2025. Documento: 157717240
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157717240
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157717240
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30/05/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157717240
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30/05/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157717240
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30/05/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 21:56
Conclusos para despacho
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30/04/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 17:24
Conclusos para despacho
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29/04/2025 17:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142747738
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142747738
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31/03/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142747738
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28/03/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 18:11
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:05
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:14
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133710437
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133710437
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31/01/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133710437
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30/01/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2025 21:55
Conclusos para despacho
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19/01/2025 21:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:20
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 11:52
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/11/2024 16:24
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/09/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:08
Decorrido prazo de SABRINA RIBEIRO NOLASCO em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103752777
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103752777
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103752777
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103752777
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06/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000247-73.2023.8.06.0003 R.
Hoje.
Cinge-se a pretensão da parte exequente na constrição patrimonial da executada para satisfação do crédito.
Assim, acolho o requerimento, portanto, expeça-se o regular mandado para penhora de bens que guarnecem o estabelecimento da parte executada cabível, desde que recaia sobre aqueles não essenciais à sua atividade, suntuosos ou em duplicidade.
Diligência que deverá observar, pois, as ressalvas previstas no parágrafo único, do artigo 1º, da Lei nº 8.009/90 e no artigo 833, do CPC/2015 e, cumprida a diligência, intime-se a parte autora, por seu procurador constituído nos autos, para o regular impulsionamento do feito.
Esclareça-se que, restando infrutífera a sobredita modalidade de constrição judicial patrimonial, será realizada, para idêntico fim, consulta junto ao sistema RENAJUD (dicção do artigo 835, IV, do CPC/2015).
Caso não sejam localizados bens penhoráveis, intime-se o patrono da exequente para indicação respectiva, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito, nos moldes do artigo 53, § 4º, da lei nº 9.099/95, cientificando-o de que poderá dispor de certidão de dívida para fins de inscrição do nome da executada nos órgãos de proteção ao crédito.
Diligencie-se, no necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
05/09/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103752777
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05/09/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103752777
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04/09/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 16:34
Conclusos para despacho
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07/06/2024 19:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2024. Documento: 84957480
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31/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024 Documento: 84957480
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31/05/2024 00:00
Intimação
Processo de autos nº 3000247.2023.8.06.0003 R.
Hoje.
Vieram os autos conclusos para análise da petição de Id nº 80594616, por meio da qual a parte exequente a inclusão da Map Transportes Aéreos Ltda no polo passivo da fase de execução.
Sustenta que a referida empresa integra o mesmo grupo econômico.
Feito o breve relato, decido.
Com efeito, a intervenção de terceiro é vedada no Juizado Especial nos termos do artigo 10 da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 10.
Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. (…) Ademais, afronta à coisa julgada e ao princípio do contraditório uma vez que não participou do processo de conhecimento.
Diante disso, INDEFIRO o pedido e, via de consequência, INADMITO a intervenção de Map Transportes Aéreos Ltda, na condição de executada.
Dito isso, intime-se o exequente para impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se e diligencie-se.
Fortaleza, data certificada pelo sistema.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
30/05/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84957480
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26/04/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 16:24
Conclusos para despacho
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01/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 79196446
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 79196446
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21/02/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79196446
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07/02/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 08:26
Conclusos para despacho
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06/12/2023 23:44
Decorrido prazo de SABRINA RIBEIRO NOLASCO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 72556645
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72556645
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24/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000247-73.2023.8.06.0003 CERTIFICO que, conforme documentação anexada aos autos, as tentativas de garantir a execução restaram infrutíferas, de modo que o MM Juiz determinou a intimação da parte interessada para indicar bens de propriedade da parte executada passíveis de constrição judicial no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Dou fé. Fortaleza, 23 de novembro de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
23/11/2023 23:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72556645
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23/11/2023 23:30
Juntada de Certidão
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14/08/2023 09:57
Juntada de Petição de resposta
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09/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 09/08/2023. Documento: 65298862
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65298862
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08/08/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Preliminarmente, verifico excesso na execução (ID 65210536), quanto a inclusão de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios.
Levando em consideração o teor do Enunciado 97 do FONAJE: "a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento".
Cabe ressaltar que este Juízo pode analisar a questão de ofício, se não, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRAMINUTA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE PODERES.
UTILIZAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DECORRENTE DE DECISÃO ANTERIOR QUE HAVIA DISCIPLINADO O CUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL, OBJETIVO IMPLÍCITO DE ATUAR COM O OBJETIVO DE SUBSTITUIR A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO DE OFÍCIO.
MULTA PROCESSUAL NÃO IMPUGNADA A TEMPO E MODO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Considerando que o agravo de instrumento é manifestamente improcedente, o que autorizaria o relator a negar seguimento ao recurso, não se afigura prejuízo ao agravado a ausência de sua intimação para contraminuta, como já decidido também pelo STJ: "...tão somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente". (REsp 1148296/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 28/09/2010). 2.
Inexistindo poderes conferidos ao Advogado que postula a desistência do recurso, não cabe a apreciação do requerimento. 3.
Não é possível a utilização do agravo de instrumento como forma de substituir a impugnação ao cumprimento de sentença para o qual a Agravante perdeu o prazo de apresentação no Juízo de origem, sob pena, inclusive, de supressão de instância. 4.
De outro lado também "cabe ao juiz aferir a conformidade da cobrança executiva ao crédito conferido pela sentença exequenda, coibindo, mesmo de ofício, eventual excesso de execução reconhecido de ofício".(AI 0009675-79.2011.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2018). 5.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF-1 - AI: 00304913920114010000, Relator: JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Data de Julgamento: 23/09/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 10/10/2019) (grifo nosso).
RECURSO ESPECIAL Nº 1.723.645 - PR (2018/0030686-0) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE : VERA LÚCIA AFONSO MOREIRA DE ANDRADE ADVOGADOS : ISABELLA MOREIRA DE ANDRADE VOSGERAU - PR061211 MANOELA MOREIRA DE ANDRADE - PR061213 RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ PROCURADOR : UBIRAJARA AYRES GASPARIN E OUTRO (S) - PR010592 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Vera Lúcia Afonso Moreira de Andrade, com amparo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná assim ementado (e-STJ, fl. 459-460): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO DE OFÍCIO - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO ANTE A RESOLUÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - A NULIDADE DA SENTENÇA PELA RESOLUÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO E A APRECIAÇÃO DESTE DE OFÍCIO - NÃO RECONHECIDO - EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - GRATIFICAÇÃO POR APRESENTAÇÃO EM VALOR FIXO QUE DECORRE DE LEI - DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS A EC 20/98 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELO DISPOSTO NA LEI 11.960/09 - ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE TRIBUNAL QUE REFORMA EM PARTE A SENTENÇA ORIGINÁRIA E DETERMINA A INCIDÊNCIA DE JUROS APENAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS - DEFESA REALIZADA - HONORÁRIOS FIXADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 476-485).
Sustenta a insurgente violação dos arts. 267, IV, 730 e 739, I, do CPC/1973, por ter sido apreciado o mérito dos embargos à execução, apesar de o processo ter sido extinto sem resolução de mérito, em razão da sua intempestividade.
Por outro lado, alega ofensa aos arts. 467, 471 e 473 do CPC/1973, 502 e 505 do CPC/2015, por ter sido estabelecida a aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009, conquanto a sentença exequenda ser expressa quanto aos juros e correção monetária.
Aduz ainda que os honorários foram fixados com base no CPC/1973 quando deveriam ter sido fixados de acordo com o CPC/2015, de modo que teriam sido contrariados os arts. 14 e 85, § 3º, do CPC/2015.
Subsidiariamente, alega afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, caso se considere que a omissão relativa à aplicação do art. 85 do CPC/2015 não foi sanada.
Contrarrazões às e-STJ, fls. 512-513. É o relatório.
Inicialmente, com relação à alegada nulidade do acórdão por ter reconhecido a validade da sentença que apreciou o mérito de embargos à execução intempestivos, não merece reparo o acórdão combatido.
Com efeito, o Tribunal de origem não vislumbrou nulidade alguma no procedimento adotado pelo Juízo sentenciante, considerando que a matéria poderia ser conhecida de ofício nos próprios autos da execução em momento posterior.
Confira-se excerto do voto abaixo transcrito (e-STJ, fls. 462-463): Primeiramente, não considero haver nulidade "entre a resolução do processo sem julgamento do mérito e a apreciação do mérito de ofício", ainda que seja certo que o modo como foi exposto o entendimento do magistrado não corresponda à melhor técnica.
Há de se recordar que o magistrado, em casos como o ora analisado, tem papel importante na condução do feito, possuindo o poder e o dever de atuar a fim de evitar os excessos e irregularidades que prejudiquem as partes e o próprio interesse público.
Neste sentido, mesmo reconhecida a intempestividade dos embargos à execução opostos pelo Estado do Paraná, o que implica em seu julgamento sem resolução de mérito, é possível e esperado que o magistrado, de sua própria parte declare, quando lhe for possível verificar, irregularidades como a presente.
O problema específico, neste caso, é que o magistrado reconhece o excesso de execução nos próprios autos de embargos cujo mérito não é julgado, o que poderia perfeitamente ser realizado em momento posterior, nos autos de execução.
Entretanto, não entendo haver nulidade no caso.
Quanto ao excesso de execução, entendo estar presente.
O posicionamento da Corte a quo não contraria a jurisprudência deste Tribunal Superior, que tem se posicionado no sentido de ser possível ao magistrado, de ofício, corrigir irregularidades nos cálculos da execução em hipóteses como de erro material ou de transbordamento dos limites do título judicial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MERO ERRO DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (...) Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2019.
Ministro Og Fernandes Relator. (STJ - REsp: 1723645 PR 2018/0030686-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 26/09/2019) (grifo nosso) EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1378972 - SP (2018/0264399-1) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO EMBARGANTE : CONSTRUTORA JULIO E JULIO LTDA ADVOGADO : ANDREI BRIGANÓ CANALES - SP221812 EMBARGADO : RENATO RODRIGUES ADVOGADOS : VINÍCIUS HENRIQUE PEREIRA MACHADO - SP361383 JOÃO GUSTAVO CARAMANTI COCONESI - SP361704 EMENTA CIVIL.
PROCESSUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS DITOS INFRINGIDOS.
SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO NCPC.
OMISSÃO.
NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
DECISÃO Da acurada análise do agravo de instrumento que deu origem ao presente recurso pode-se depreender que CONSTRUTORA JULIO E JULIO LTDA. (CONSTRUTORA) ajuizou ação de rescisão contratual e indenização por perdas e danos contra RENATO RODRIGUES (RENATO).
A ação foi julgada parcialmente procedente.
Na fase de cumprimento de sentença, a CONSTRUTORA apresentou a planilha com o valor a ser executado.
O Juiz determinou a correção dos valores para que fossem realizados de acordo com a sentença.
Contra essa decisão, a CONSTRUTORA interpôs agravo de instrumento afirmando que a declaração de excesso de execução depende da impugnação da parte contrária.
O TJSP negou provimento ao agravo de instrumento em acórdão de relatoria do Des.
JOSÉ ROBERTO FURQUIM CABELLA, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO ? (...) Contudo, o acórdão proferido no TJSP está fundamentado na possibilidade do Juiz determinar a correção dos cálculos que não estiverem de acordo com a coisa julgada material e aos limites da indenização, confira-se: Nos termos da decisão agravada (grifo nosso): "Ao que extrai da sentença, não há título a permitir a execução de valores relativos a indenização pela utilização do imóvel, já que ali foi determinada apenas a restituição de valores que eventualmente excedessem aqueles mencionados na fundamentação como valores que autorizariam a retenção dos pagamentos realizados, limitando-se a indenização pela utilização do imóvel, por consequência, aos valores pagos pelo requerido" (fls. 45 dos autos).
Assim, a atuação do juízo a quo, ao observar os limites da indenização que ora se busca efetivar, não pode ser censurada.
Muito pelo contrário, pois, como é sabido, o processo de execução é regido por princípios específicos.
Um desses princípios que, aliás, além de possuir elevado valor, deve ser obrigatoriamente observado pelo magistrado, é o princípio do exato adimplemento.
Em referido princípio esta contida a proibição de que a execução se estenda além daquilo que seja suficiente para o cumprimento da obrigação.
Frise-se que o princípio dispositivo, mencionado pela agravante nas suas razões, o qual reserva às partes o dever de estimular a atuação jurisdicional, não pode servir de justificativa para que, à míngua de impugnação da parte contrária, a exequente extrapole os limites do título executivo.
Nesta conformidade, os próprios requisitos do título executivo - liquidez, certeza e exigibilidade - já fornecem contornos precisos a serem obrigatoriamente observados pelo juízo.
Assim, considerando que o juízo a quo, ao determinar a intimação da exequente para apresentar nova planilha de cálculo, o fez em obediência ao título executivo judicial, à coisa julgada material e aos limites da indenização que ora se executa, é de rigor a manutenção da de cisão agravada [...] (e-STJ, fls. 228/229).
Assim, como consignado na decisão embargada não houve impugnação ao fundamento utilizado pelo TJSP quanto à possibilidade de correção do cálculo para adequação à coisa julgada, atraindo a incidência das Súmulas ns 282 e 283 do STF.
Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício na decisão embargada a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
Esse, inclusive, é o posicionamento desta Corte, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
ANÁLISE DO MÉRITO DO APELO EXTREMO POR PARTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) (AgInt no AREsp 1.565.822/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 25/5/2020, DJe 28/5/2020) Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa.
Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.
Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 29 de junho de 2020.
Ministro MOURA RIBEIRO Relator (STJ - EDcl no AREsp: 1378972 SP 2018/0264399-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 30/06/2020) (grifo nosso).
Portanto, determino a intimação do exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem memorial de cálculo atualizado.
Após, proceda-se penhora, via SISBAJUD.
Intimem-se dessa decisão. Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
07/08/2023 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2023 00:58
Conclusos para decisão
-
06/08/2023 00:58
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2023 03:56
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 15:03
Juntada de Petição de resposta
-
12/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 12/07/2023. Documento: 63938757
-
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63938757
-
11/07/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000247-73.2023.8.06.0003 R.
H.
Autorizo a inauguração da fase executiva do feito.
Intime-se a promovida, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$2.893,55, conforme cálculos apresentados pela parte credora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, § 1º do CPC e posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
10/07/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 13:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/07/2023 13:53
Processo Desarquivado
-
29/06/2023 14:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/06/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 09:54
Transitado em Julgado em 27/06/2023
-
28/06/2023 02:30
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 26/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 02:30
Decorrido prazo de SABRINA RIBEIRO NOLASCO em 26/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por MARIA JOSILENE SANTOS DA SILVA em face de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo.
Em síntese, alega a parte autora ter adquirido bilhete aéreo para voar o trecho Fortaleza/Juazeiro do Norte, ida e volta, voos 2314 e 2315 respectivamente, dia 12/09/2022 com partida estimada para às 07h a ida, e o voo de volta dia 16/09/2022 com partida estimada para às 20h50min.
Aduz a requerente que no dia do voo de volta, ao chegar no aeroporto foi informada que o referido voo havia sido cancelado, e que só teria outro voo disponível no dia seguinte à noite.
Declara que optou por realizar uma viagem de ônibus, tendo que comprar a passagem de seu próprio bolso, na tentativa de evitar adiar o evento de trabalho que tinha no dia 17/09/2022.
Declara que o ocorrido lhe trouxe transtornos.
Requer, por fim, a procedência dos pedidos.
Em sua peça de bloqueio, a ré afirmou que o voo 2315, trecho Juazeiro do Norte/Fortaleza, foi cancelado devido a um problema na aeronave sendo imprescindível a realização de manutenção inesperada na aeronave responsável pela operação do voo.
Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos formulados pelo requerente.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Dada a hipossuficiência da autora, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, em especial, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), por ser esse a parte hipossuficiente na relação jurídica, e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, §3º, inc.
II, do CDC).
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Presentes, então, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo agora à análise do mérito dos pedidos.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade.
No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. "Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços" (STJ, REsp/SP n. 996.833, Min.
ARI PARGENDLER) Conforme estabelece o parágrafo único do art. 393 do Código Civil, o caso fortuito ou força maior "verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir".
Sendo assim, importante a devida identificação do evento força maior e caso fortuito, pois a partir dessa definição é que se estabelecem os limites da responsabilização civil das empresas e as possíveis indenizações, ficando logo certo que no caso de força maior está afastada a responsabilidade do transportador pelos danos advindos do defeito do serviço.
Os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, etc ou fatos humanos como guerras, revoluções, e outros.
No que tange ao contrato de transporte, a doutrina divide o caso fortuito em interno e externo.
O fortuito interno configura fato imprevisível e inevitável, mas pertinente à própria organização do transportador e, portanto, relacionado aos riscos da atividade praticada por ele.
Tratando-se de contrato de transporte aéreo, havendo presunção de responsabilidade do transportador, em razão de ser o risco inerente ao negócio desenvolvido, o fortuito interno a princípio não o exonera do dever de indenizar.
O caso fortuito externo, por sua vez, é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, além de imprevisível e inevitável.
Isto posto, ainda que sobre o transportador recaia regra geral a responsabilidade objetiva, somente nas situações de caso fortuito interno será ele responsabilizado pelos danos causados ao consumidor, pois temos sua culpa presumida.
Nas situações de força maior e caso fortuito externo há excludente de responsabilidade objetiva, afastada a presunção de sua culpa.
Feitas essas considerações e lembrando que a obrigação de indenizar se baseia em culpa, nexo e dano, concluímos que pela regra geral o transportador tem responsabilidade objetiva (culpa presumida) pelos danos causados ao transportado, bem como nos casos que incidem caso fortuito interno.
Presente uma causa de força maior ou caso fortuito externo, estará afastada a responsabilidade objetiva do fornecedor.
A última etapa da avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação de que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrario sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo.
Acerca dos deveres do transportador, a Resolução nº 400/2016, da ANAC, a qual dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo, incidindo inclusive sobre o transporte aéreo internacional, conforme expresso em seu art. 1º, em seu art. 21 prevê as “alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro”, nas situações lá elencadas.
Os arts. 26 e 27, da referida Resolução, impõe ao transportador assistência material nos casos lá previstos de atraso ou cancelamento do voo, interrupção do serviço ou preterição de passageiro. “Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta” No que concerne aos prejuízos materiais, o dever de indenizar por dano material decorre de eventuais prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo do autor, os chamados danos emergentes, bem como os lucros cessantes.
No caso dos autos, a parte autora alegou que teve gastos com o transporte terrestre.
Com efeito, compulsando os autos, verifico que a parte autora trouxe o comprovante de tal pagamento (ID 55245909) em data compatível com os eventos em análise.
Assim, deve a requerida responder pelo dano patrimonial sofrido pela parte autora.
Acerca dos danos morais, o C.
Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, firmou o entendimento no sentido de que atrasos em voo operados por companhias aéreas não constituem hipótese de dano moral in re ipsa, necessitando-se de provas dos efetivos prejuízos extrapatrimoniais sofridos para que tenha lugar a indenização.
A esse respeito, confira-se: "DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido" (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) (negritos inovados).
A esse respeito, decidiu a nossa 6ª Turma Recursal Provisória, em apreciando recurso inominado nos autos do proc. nº 3002697-28.2019.8.06.0003, originário deste Juízo, que: “(...) 9.
Para existir a condenação moral deve ser demonstrada uma situação excepcional ou dano aos direitos de personalidade da vítima.
Cada situação trazida ao conhecimento do Poder Judiciário deve ser sopesada de forma individual e cautelosa, sob pena de propiciar o fomento das ações reparatórias nesse sentido, concedendo verbas indenizatórias àquele que passe por uma desagradável situação que evidencie somente, mero dissabor, não retratando efetivamente o dever de reparar o “mal causado”. 10.
A simples menção de que a recorrida teria sofrido abalos morais, não demonstrados, na essência, provas suficientes para causar sofrimento injusto e/ou descompasso emocional à parte autora constitui impeditivo à indenização.
Não cabe ressarcimento diante de meras conjecturas e pela alegação autoral de que a condenação tem o caráter, principalmente, punitivo.
Logo, inexistem danos morais. 11.
Este é o posicionamento da jurisprudência pátria: “Recurso Inominado.
Indenização.
Danos Morais.
Transporte Aéreo.
Atraso De Voo Doméstico (Latam 3012).
Atraso Inferior A 4 (Quatro) Horas.
Perda Da Conexão.
Dano Moral Que Não Decorre Do Próprio Fato.
Necessidade De Comprovação.
Ofensa A Direito Da Personalidade Não Demonstrada.
Reacomodação Do Passageiro Promovida Pelo Transportador Com Diferença De Três Horas Em Relação Ao Voo Original.
Observância Dos Deveres Estabelecidos Pela Resolução 400/2016 Para A Hipótese De Atraso De Voo.
Recurso Desprovido. (TJPR 2ª Turma Recursal – 0011074-98.2018.8.16.0034 – Piraquara – Rel.: Juiz Helder Luis Henrque Taguchi – J. 13.08.2019)”.
Em relação ao dano moral não há dúvida a respeito da sua configuração.
Os fatos narrados, a toda evidência, ultrapassam a esfera do mero aborrecimento e acarretaram danos morais a fundamentar a condenação à indenização, devendo ser observado: i) a parte autora teve seu voo cancelado, vindo a fazer o percurso de ônibus; ii) não há notícias de que foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião;.
Observamos então que, em decorrência de sua responsabilidade objetiva, sendo o atraso decorrente do risco da atividade, a parte autora chegou em seu destino horas depois do previsto, tendo então a demandada o dever de indenizar.
Visto isso, passo à discussão sobre a quantificação dos danos morais.
O nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos legais para a determinação do quantum a ser fixado a título de dano moral.
Cuida-se de questão subjetiva que deve obediência somente aos critérios estabelecidos em jurisprudência e doutrina.
A respeito do tema, Carlos Roberto Gonçalves aponta os seguintes critérios: “a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; f) as peculiaridades de circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter anti-social da conduta lesiva”.
Na respectiva fixação, recomenda ainda a doutrina, que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, representar uma sanção para o ofensor, tendo em vista especialmente o grau de culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento.
São esses os critérios comumente citados pela doutrina e jurisprudência.
Portanto a quantificação deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido.
In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado, fixo o valor indenizatório no patamar de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado à parte autora e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré: i) a pagar à parte autora o valor de R$ 340,60 (trezentos e quarenta reais e sessenta centavos), a título de reparação material, sendo o valor atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês e ii) a pagar ao autor o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, sendo os valores atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Em caso de pagamento por depósito judicial, desde já DETERMINO que expeça-se alvará em favor do credor.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Juiz Leigo MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
07/06/2023 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2023 10:22
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 19:14
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2023 15:32
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2023 15:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/04/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 18:52
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000247-73.2023.8.06.0003 AUTOR: MARIA JOSILENE SANTOS DA SILVA Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 17/04/2023 15:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 28 de fevereiro de 2023.
Eu, FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
28/02/2023 09:20
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 15:06
Juntada de Petição de resposta
-
24/02/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Analisando os autos, verifica-se que consta apenas a frente da CNH da parte autora, que deixou de juntar o verso, parte do documento onde consta a assinatura, portanto de suma importância para o processo.
Nesse sentido, determino sua intimação para providenciar a juntada da CNH completa de sua constituinte no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2023 02:41
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 16:08
Audiência Conciliação designada para 17/04/2023 15:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/02/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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