TJCE - 3001606-38.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2023 00:49
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 06/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:49
Decorrido prazo de MARIA IZAMELIA LIMA DA COSTA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 09:35
Juntada de Certidão
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07/06/2023 09:35
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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23/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3001606-38.2022.8.06.0118 AUTOR: MARIA IZAMELIA LIMA DA COSTA REU: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA IZAMELIA LIMA DA COSTA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Relata a parte autora que verificou a existência de três descontos no importe de R$244,00 (Duzentos e quarenta e quatro reais), R$322,50 (trezentos e vinte e dois e cinquenta) e R$90,88 (noventa reais e oitenta e oito centavos), cada, referente aos contratos de nº 572810762, 573659635, 579059509 e *74.***.*22-20, realizados junto ao banco promovido, sem sua anuência.
Requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos realizados pelo Banco Promovido junto ao seu benefício previdenciário e, no mérito, a nulidade dos contratos, indenização por dano moral e a repetição do indébito em dobro.
Tutela antecipada indeferida, porém invertido o ônus da prova em favor da autora, conforme Id nº 35473093.
Contestação apresentada, na qual a requerida arguiu preliminares, e, no mérito, alegou a regularidade das contratações, aduzindo que são referentes a um contrato novo de empréstimo consignado em folha de pagamento e três refinanciamentos celebrados pela autora, cujos os créditos foram depositados na conta da mesma.
Audiência de instrução realizada, na qual colhido o depoimento da parte autora e apresentadas alegações finais de ambas as partes, na forma oral.
Tendo as partes dispensado a produção de demais provas. É o breve o resumo dos fatos relevantes.
Decido.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
Afasto a preliminar de incompetência do Juizado porque não se vislumbra a necessidade de perícia para o deslinde da controvérsia, uma vez que a prova carreada aos autos é suficiente para a plena cognição da demanda.
Quanto às preliminares de prescrição trienal e quinquenal arguida pela requerida, frise-se que, em que pese o alegado, certo é que no caso em exame aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, observado o disposto no seu artigo 17, para fins de considerar-se a parte autora como consumidor por equiparação, e, por conseguinte, o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do citado diploma legal, haja vista que se trata de fato do serviço.
Assim, considerando que o termo inicial é o último desconto indevido, e não tendo decorrido mais de cinco anos entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda, não há que se falar em prescrição trienal ou quinquenal da pretensão autoral.
No que tange ao mérito da demanda, este se enquadra nos comandos insertos no Código de Defesa do Consumidor.
De modo que a responsabilização deve ocorrer nos moldes do art. 14 do CDC, o qual estabelece a responsabilidade objetiva para os fornecedores de serviços.
Todavia, há duas possíveis hipóteses de exclusão de aludida responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, incisos I e II, quais sejam, quando inexistente defeito na prestação do serviço ou quando configurada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste caso específico, é bastante verossímil a tese da efetiva contratação referente aos contratos impugnados pela autora, sendo os elementos acostados suficientes para que este juízo reconheça a existência dos negócios jurídicos entabulados entre as partes.
Não se evidenciando, pois, a ocorrência de fraude por terceiro ou de conduta ilícita por preposto do banco réu.
Da análise do conjunto probatório constantes nos autos, observa-se que a parte requerida alegou a regularidade das contratações, anexando cópia dos contratos assinados, os comprovantes de TED efetuados, comprovante de rendimentos e residência contemporâneos à assinatura dos contratos, e RG da autora, conforme abaixo: 1- contrato n.º 572810762 - celebrado em 03/02/2017, no valor de R$ 3.293,05, a ser quitado em 96 parcelas de R$ 90,88, mediante desconto em folha de pagamento. 2- contrato n.º 573659635 – contrato de refinanciamento celebrado em 14/09/2017, no valor de R$ 16.895,29, a ser quitado em 96 parcelas de R$ 322,50, deduzida a quantia de R$ 12.836,92 para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo nº 562347024, cuja parte autora quis renegociá-lo.
Valor líquido liberado de R$ 3.918,86. 3- contrato n.º 579059509 – contrato de refinanciamento celebrado em 14/09/2017, no valor de R$ 12.782,80, a ser quitado em 96 parcelas de R$ 244,00, deduzida a quantia de R$ 9.712,16 para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo nº 569246902, cuja parte autora quis renegociá-lo.
Valor líquido liberado de R$ 2.965,08. 4- contrato n.º 574359202 – contrato de refinanciamento celebrado em 14/09/2017, no valor de R$ 33.874,43, a ser quitado em 96 parcelas de R$ 646,57, foi deduzida a quantia de R$ 24.376,03 para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo nº 569246895, cuja parte autora quis renegociá-lo.
Valor líquido liberado de R$ 9.171,88.
Frise-se que a autora reconheceu seu documento de identidade e confirmou que seu endereço atual era chamado anteriormente de Rua Manoel Pereira, conforme comprovantes de residência anexados pela requerida.
E, apesar da autora negar que realizou o empréstimo e os refinanciamentos ou que recebeu a quantia em sua conta, deixou de impugnar os comprovantes de transferência bancária – TED - anexados pela requerida, assim como incumbia à mesma apresentar comprovação de que não recebeu os valores demonstrados pela requerida, com a apresentação dos extratos bancários de sua conta, ônus que lhe cabia, mas não o fez.
Tendo admitido ainda, em seu depoimento pessoal, que forneceu à uma pessoa acesso aos seus dados bancários e que esta mudou-se para Portugal.
Assim, reputo que a contratação foi voluntária e legítima, de modo que há de se respeitar o princípio pacta sunt servanda, devendo prevalecer os princípios da lealdade e boa-fé, razão porque não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário.
O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença.
Nesse diapasão, pelos elementos de prova reunidos no caderno processual, não se verifica ocorrência de fraude, tendo o banco demandado trazido aos autos prova que demonstram que a autora, de fato, contratou os negócios jurídicos objetos dos descontos no seu beneficio previdenciário, ônus que lhe competia.
Da análise dos autos, seguindo a regra do art. 373, II, do CPC, que dispõe que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, verifico que a parte requerida acostou aos autos prova suficiente acerca da contratação do empréstimo e refinanciamentos.
Portanto, não há que se falar em inexistência de dívida e repetição do indébito, e muito menos em indenização por danos morais, que evidentemente não ocorreu, já que inexistiu qualquer conduta ilícita.
Assim, a instituição financeira não pode ser responsabilizada se não há evidências de que agiu ou se omitiu de forma prejudicial ao consumidor, ou, ainda, que incorreu em negligência ou imprudência na prestação de seus serviços.
Quanto à multa por litigância de má-fé pleiteada pela requerida, não merece prosperar, uma vez que não se pode confundir o insucesso da parte autora em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, com a alteração da verdade dos fatos.
Salvo melhor juízo, exercer o direito de ação, ainda que sem o direito material, não caracteriza, em regra, dolo processual, afastando, assim, as hipóteses dos artigos 80 do CPC/15.
Diante do exposto, com amparo no art. 487 do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Indefiro o pedido de multa por litigância de má-fé, conforme fundamentação acima.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
21/05/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2023 15:58
Julgado improcedente o pedido
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23/03/2023 09:05
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 17:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 21/03/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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20/03/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 – Centro – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8138.4617 Processo nº 3001606-38.2022.8.06.0118 Promovente: AUTOR: MARIA IZAMELIA LIMA DA COSTA Promovido: REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Parte intimada: DR(A).
TARSIA TALLITA DE MORAIS FARIAS INTIMAÇÃO (Via DJEN) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de que a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 21/03/2023 13:30 horas, será realizada de FORMA HÍBRIDA, a fim de atender às partes que porventura não tenham condições técnicas para realização de audiência telepresencial, através da ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/7f74cc Ou através do QR Code: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, data da inserção digital.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 09:25
Juntada de Certidão
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27/02/2023 09:11
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 21/03/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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23/02/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2023 17:41
Conclusos para despacho
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21/02/2023 17:41
Juntada de Certidão
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15/12/2022 06:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 16:03
Conclusos para despacho
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13/12/2022 14:18
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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08/12/2022 17:15
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2022 12:38
Juntada de Certidão
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12/09/2022 18:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2022 16:17
Conclusos para decisão
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09/09/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 16:17
Audiência Conciliação designada para 12/12/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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09/09/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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