TJCE - 0050163-03.2020.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 11:27
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 20:53
Expedição de Alvará.
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05/04/2024 20:53
Expedição de Alvará.
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05/04/2024 11:40
Juntada de Certidão
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05/04/2024 11:40
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 02:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:32
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:31
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:04
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/03/2024. Documento: 81002424
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/03/2024. Documento: 81002424
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 81002424
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 81002424
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 81002424
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14/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de Pedra BrancaVara Única da Comarca de Pedra Branca PROCESSO: 0050163-03.2020.8.06.0143 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: ANTONIA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA MARA MATOS ALMEIDA - CE30165 POLO PASSIVO:Bradesco Promotora S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A e PAULO EDUARDO PRADO - CE24314-A S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença manejado por ANTONIA DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A, ambos devidamente qualificados nos presentes autos.
A parte demandada, em pleito de ID. 78575487, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, juntando comprovante de depósito no valor de R$ 18.561,13 (dezoito mil quinhentos e sessenta e um reais e treze centavos), a título de garantia do juízo.
Decisão de ID. 78670771, tornando sem efeito a sentença extintiva da fase de cumprimento, declarando a nulidade do alvará expedido e determinando a intimação da executada para apresentação dos cálculos do valor que considera devido.
Manifestação da parte executada, ID. 80664998, apresentando o cálculo para liquidação da sentença, apontando como valor devido a quantia de R$ 15.260,58 (quinze mil duzentos e sessenta reais e cinquenta e oito centavos), requerendo, dede já, a restituição de valor remanescente.
No ID. 80943402 a parte exequente informou que concorda com o valor apurado pela executada, e requereu a expedição de alvará de levantamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que houve o reconhecimento do valor apresentado pelo exequente em impugnação ao cumprimento de sentença, o qual deve ser homologado, na forma do art. 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, notadamente por se encontrar dentro dos parâmetros fixados na sentença.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo BENCO BRADESCO S/A, no ID. 80664998, ao tempo em que JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e determino a expedição do competente alvará de levantamento.
Condeno a parte exequente a pagar à executada custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor reconhecido como excesso de execução, quantias que restam suspensas frente à gratuidade concedida nestes autos.
Decorrido o prazo do trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento no montante de R$ 15.260,58 (quinze mil duzentos e sessenta reais e cinquenta e oito centavos) em favor da advogada da exequente, indicando, desde já, a conta para recebimento de valores apontada na petição de ID. 80943402, seguindo o procedimento previsto na Portaria 109/2022 da Presidência do TJCE.
Da mesma forma, expeça-se alvará de levantamento do valor remanescente em favor da parte executada, indicando, desde já, a conta para recebimento de valores apontada na petição de ID. 80664998, seguindo, também, o procedimento previsto na Portaria 109/2022 da Presidência do TJCE.
Cumpridos os expedientes necessários, dê-se baixa na distribuição, em seguida arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Pedra Branca, data do sistema. (assinado eletronicamente) -
13/03/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81002424
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13/03/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81002424
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13/03/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81002424
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12/03/2024 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 11:19
Juntada de Certidão (outras)
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16/02/2024 11:12
Desentranhado o documento
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16/02/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual Expedição de Alvará.
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16/02/2024 11:02
Conclusos para despacho
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16/02/2024 03:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:36
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78670771
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78670771
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78670771
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78670771
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01/02/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78670771
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01/02/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78670771
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29/01/2024 13:03
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/01/2024 02:54
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 12:04
Conclusos para decisão
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23/01/2024 13:49
Juntada de Petição de recurso
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17/01/2024 08:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/01/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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12/01/2024 15:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/01/2024 15:51
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 71593655
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 71593655
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 71593655
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 71593655
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050163-03.2020.8.06.0143 Promovente: ANTONIA DE SOUZA Promovido: Bradesco Promotora S/A DESPACHO Nos termos do art. 523 do NCPC, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o adimplemento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10% previstos no art. 523, §1º do NCPC. Ressalto que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do NCPC. Expedientes necessários. Pedra Branca/CE, 7 de novembro de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
27/11/2023 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71593655
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27/11/2023 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71593655
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24/11/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 17:00
Conclusos para despacho
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16/05/2023 14:49
Juntada de Petição de procuração
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 0050163-03.2020.8.06.0143 EXEQUENTE: ANTONIA DE SOUZA EXECUTADO: BRADESCO PROMOTORA S/A D E S P A C H O No ID 55399663, a parte exequente apresenta pedido de cumprimento de sentença em desfavor da parte executada, todavia, o cumprimento de sentença encontra-se em desacordo com o que foi estipulado na sentença de ID 53268488.
Salienta-se, que o art. 524 do Código de Processo Civil estabelece os elementos essenciais da petição do cumprimento de sentença, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pela parte exequente, sob pena de indeferimento da petição.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar a parte credora para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, corrija os seguintes elementos da petição de ID 55399663: 1.
O índice utilizado não está de acordo com o comando judicial, devendo ser utilizado o INPC; 2.
Deve-se apresentar os índices de juros e taxas respectivas adotados na composição do cálculo; 3.
Também é necessário apresentar o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; 4.
Especificar a periodicidade da capitalização dos juros; 5.
Especificar se houve a aplicação de descontos obrigatórios na composição do cálculo e a forma como tal desconto foi realizado; Em caso de descumprimento das obrigações processuais acima assinaladas, a petição será indeferida, com o consequente arquivamento do feito, condicionando-se o desarquivamento ao recolhimento da respectiva taxa judiciária.
Intime-se a parte credora, por seu advogado, DJE.
PEDRA BRANCA/CE, data registrada eletronicamente.
Juiz de Direito- em respondência -
03/05/2023 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 07:55
Conclusos para despacho
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17/03/2023 22:21
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 22:20
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 22:18
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 16/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2023.
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17/02/2023 14:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050163-03.2020.8.06.0143 Promovente: ANTONIA DE SOUZA Promovido: Bradesco Promotora S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS e MATERIAIS na qual o autor afirma que o banco requerido está descontando mensalmente de seu benefício previdenciário valor decorrente do contrato sob n° 807817090.
Contudo aduz que não celebrou o referido negócio jurídico.
Pelo exposto, requer a anulação do contrato supracitado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e a condenação do reclamado em danos morais.
Contestação (id. 28798468).
Audiência infrutífera (id. 28798681).
Decisão interlocutória determinando a suspensão do feito (id. 28798685).
Eis o relatório.
Decido.
Da preliminar de conexão Quanto a preliminar de conexão, entendo que não há conexão entre as causas posto que versam sobre contratos distintos e possuem pedidos distintos, não obstante da mesma natureza.
Pedir anulação de contrato ou danos morais não causa conexão, devendo o pedido ter o mesmo objeto e não a natureza.
A causa de pedir também é diversa posto que os contratos contestados são distintos.
Da mesma forma, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, quando em conflito de competência suscitado em razão da existência de demandas envolvendo as mesmas partes mas sobre contratos diversos, decidiu pela inexistência de conexão, transcrevo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO E DÍVIDA COMBINADA COM INDENIZATÓRIA.
DISTRIBUIÇÃO PARA A 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A 6ª VARA CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES ANTERIORMENTE AJUIZADA NO JUÍZO SUSCITANTE RELATIVA A CONTRATO BANCÁRIO DIVERSO.
OBJETO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO POR CONEXÃO.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
Não há que se falar em prevenção por conexão quando o objeto e a causa de pedir não são comuns entre as ações, ainda que tenham as mesmas partes. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006872720168150000, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 22-11-2016) Do interesse de agir A presente lide tem como objeto principal a declaração de nulidade do contrato indicado na inicial, bem como o ressarcimento de eventuais danos.
Posto isso, diferentemente do alegado pelo requerido, e em homenagem ao princípio do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, a propositura da presente demanda não fica condicionada ao prévio requerimento administrativo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou, durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento.
A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso não há nenhuma norma nesse sentido.
Obediência ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Configurado o interesse de agir e afastada a inépcia da inicial.
Recurso conhecido e provido.(TJMS.
Apelação Cível n. 0801468-93.2019.8.12.0032, Deodápolis, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 29/07/2020, p: 03/08/2020) (G.N) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIOS DO INSS.
IRREGULARIDADES.
NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DOS CONTRATOS.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
SOLICITAÇÃO E/OU NEGATIVA ADMINISTRATIVA PRÉVIA.
DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA FINS DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. [...] 2.
Apelação interposta para desconstituir sentença de extinção da ação sem resolução de mérito, apoiada no fundamento de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo dos documentos pretendidos. 3.
Não se pode limitar o acesso ao Poder Judiciário, determinando prévio requerimento administrativo, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, à exceção de dois dispositivos constitucionais (art. 114, § 2º e 214, § 1º), além de mais duas orientações jurisprudenciais, consagradas pelo STJ, no RE 631.240-MG e na súmula nº 389. [...] (TJCE- APL n° 0184789-02.2017.8.06.0001.
Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/06/2018; Data de registro: 06/06/2018). (G.N) Outrossim, em sua contestação a parte ré veio a adentrar no mérito da causa, controvertendo a demanda, de onde se conclui pela necessidade e utilidade do processo.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida pelo banco reclamado.
Da invalidade da contratação - Tese firmada no IRDR n° 0630366-67.2019.8.06.0000 e do levantamento da suspensão A controvérsia jurídica analisada no âmbito do Incidente de Demandas Repetitivas autuado sob n° 0630366-67.2019.8.06.0000, decidiu pela desnecessidade de intrumento/ procuração pública para tornar válida a contratação de empréstimos consignados por pessoas analfabetas, sendo suficiente apenas a assinatura a rogo e de duas testemunhas.
Para tanto fixou-se a seguinte tese: “É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.” No ponto registre-se que o efeito suspensivo concedido no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por força da interposição do REsp nº 2021/0181174-7 em face do julgamento do IRDR n° 0630366-67.2019.8.06.0000, veio a ser modificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de forma a somente atingir os processos que discutam tal matéria e já estejam no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, não há mais que se falar em suspensão desse tipo de lide neste primeiro grau de jurisdição, no que se retirou a validade da decisão de suspensão contida no processo de origem perante o Tribunal de Justiça do Ceará, motivo pelo qual passo ao julgamento.
Para que se reconheça a validade da contratação realizada por pessoa analfabeta, nada obstante dispensável instrumento público ou mesmo procuração pública daquele que assina a seu rogo, é imprescindível que o instrumento contratual contenha a assinatura a rogo, a par das assinaturas de duas testemunhas, na forma prescrita no art. 595 do C.C.
No caso dos autos, contudo, a parte promovida juntou o contrato objeto da lide contendo apenas a suposta digital da parte promovente com a subscrição de suas testemunhas (id. 28798677/28798678/28798679), sem assinatura a rogo do cliente.
Diante de tais fatos, reputo que o contrato juntado aos presentes autos não possui os requisitos formais básicos/mínimos/necessários para sua regular celebração, o que enseja, consequentemente, sua nulidade.
Nesse sentido, para além do citado IRDR, a jurisprudência do TJ/CE assim vem se consolidando: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
CONTRATO FIRMADO COM SIMPLES APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS.
INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. [...] 2.
O documento que instrui a exordial demonstra que a instituição financeira efetivamente realizou descontos, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, no benefício previdenciário do autor.
De outra banda, o agente bancário não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação, vez que o pacto exibido se encontra eivado de vício formal, qual seja, a ausência de assinatura a rogo e de subscrição de duas testemunhas, haja vista o autor ser analfabeto.
Para que possa valer a contratação feita com pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, contudo, é necessário atentar para a regra do art. 595 do Código Civil, in verbis: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada.
Ocorre que, no instrumento objeto da lide, há tão somente a mera aposição de impressão digital, o que não é suficiente. 3.
Desta feita, como o recorrido não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, o de comprovar a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento. [...] (TJCE- APL 0000028-66.2017.8.06.0183, Relator(a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Abaiara; Órgão julgador: Vara Única Vinculada de Abaiara; Data do julgamento: 11/09/2019; Data de registro: 11/09/2019) (G.N) Ainda no aspecto probatório, cumpre ressaltar que o depoimento isolado da parte autora não é meio apto, por si só, a comprovar as alegações elaboradas na contestação no sentido da regular celebração do negócio jurídico em litígio.
Assim, eventual recusa na produção da referida prova, com base no princípio do livre convencimento motivado e nos arts. 5° e 6°, da Lei n° 9.099/95, não é apta a ensejar nulidade por cerceamento de defesa.
Nesse sentido, se perfilha a jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DEPOIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL.
O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele sua valoração e o exame da conveniência em sua produção.
Quando a matéria discutida nos autos é exclusivamente de direito, não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento do processo sem o colher o depoimento pessoal da parte.
A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no artigo 14 do CDC.
Se o prestador de serviços não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço, possui responsabilidade pelos danos causados.
O desconto indevido e expressivo na conta corrente onde é creditado o benefício previdenciário da parte autora, enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis.
O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0352.18.005481-4/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/0019, publicação da súmula em 06/12/2019). (G.N) Desse modo, diante da ausência dos requisitos (mínimos) legais para celebração do negócio jurídico em litígio, acolho o pleito autoral no sentido de declarar a sua nulidade.
Da restituição dos valores descontados Os descontos efetuados pelo banco demandado em detrimento do benefício previdenciário da parte autora são indevidos em razão da patente irregularidade do contrato.
Assim, os respectivos valores devem ser restituídos à parte autora.
No tocante ao modo de restituição, considero que esta deve ser realizada de forma simples.
Explica-se.
Embora o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça seja no sentido da desnecessidade de comprovação de má-fé do fornecedor reclamado, para fins de condená-lo à repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), bastando tão somente a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ- Corte Especial.
EAREsp. 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).”; entendemos que nos caso dos autos, a falta de observância das formalidades para a realização da contratação com analfabetos, por si só, não caracteriza quebra dos deveres laterais da contratação, tais quais lealdade, moralidade e cooperação, pelo que concluo que a devolução deve se dar de forma simples, notadamente se considerarmos que o promovente veio a ser favorecido com a concessão do crédito (id 28798468 - Pág. 7).
Assim sendo, impositivo que o banco restitua, de forma simples e devidamente atualizada, todas as parcelas descontadas do benefício da parte promovente até a efetiva suspensão dos descontos.
Dos danos morais O desconto indevido de valores sobre o benefício previdenciário do requerente ultrapassa o limite do mero dissabor/aborrecimento ou do mero inadimplemento contratual.
Nesse sentido, se perfilha a jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM-EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL CONFIGURADO. 1. É fato gerador de dano moral os descontos indevidos em proventos de aposentadoria. 2.
O arbitramento da reparação por danos morais deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.15.086022-0/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/0019, publicação da súmula em 09/09/2019) (G.N) No tocante ao quantum indenizatório, este deve ser pautado nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ainda ser garantido seu caráter reparatório, punitivo e pedagógico, sem, contudo, ensejar um enriquecimento sem causa ao promovente.
Destarte, deve a parte autora ser indenizada em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que não foge do standard da jurisprudência em casos análogos.
DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, julgo parcialmente procedente a demanda para fins de: I) Declarar a nulidade do contrato de crédito consignado n° 807817090; ii) Condenar o reclamado na devolução, de forma simples, de todas as parcelas descontadas do benefício da parte promovente até a efetiva suspensão dos descontos, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ).; iii) Condenar o reclamado em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos computados desde o arbitramento.
IV) Determinar a restituição, pela parte autora, do montante de R$ 747,62 (setecentos e quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos), cujo valor deve ser deduzido do montante da condenação por danos materiais e morais imposta ao banco réu.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado do presente feito, arquive-se.
VANESSA SOARES DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito NPR -
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2023 22:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/01/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 15:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/01/2022 19:17
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
27/11/2021 05:43
Mov. [23] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/05/2023 devido à alteração da tabela de feriados
-
11/11/2021 11:22
Mov. [22] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/05/2023 devido à alteração da tabela de feriados
-
20/10/2021 18:07
Mov. [21] - Decurso de Prazo
-
19/07/2021 21:44
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0468/2021 Data da Publicação: 20/07/2021 Número do Diário: 2655
-
16/07/2021 02:05
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2021 09:10
Mov. [18] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2021 17:32
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/02/2021 17:30
Mov. [16] - Decurso de Prazo
-
15/10/2020 14:55
Mov. [15] - Documento
-
15/10/2020 12:22
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
15/10/2020 07:51
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.20.00168084-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/10/2020 07:19
-
06/10/2020 14:14
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
02/10/2020 16:57
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.20.00167863-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/10/2020 15:49
-
01/10/2020 21:38
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1221/2020 Data da Publicação: 02/10/2020 Número do Diário: 2471
-
01/10/2020 21:38
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1221/2020 Data da Publicação: 02/10/2020 Número do Diário: 2471
-
30/09/2020 15:20
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
30/09/2020 13:35
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2020 13:14
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 18:00
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 15/10/2020 Hora 10:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
22/09/2020 17:18
Mov. [4] - Mero expediente: Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 11/2020). Designe audiência de conciliação, conforme já determinado. Expedientes Necessários.
-
18/02/2020 11:34
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/02/2020 11:12
Mov. [2] - Conclusão
-
13/02/2020 11:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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