TJCE - 0207533-49.2021.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 22:30
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 22:29
Juntada de Certidão
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17/04/2023 22:29
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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21/03/2023 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 18:18
Decorrido prazo de VANICE MARIA CARVALHO FONTENELE em 14/03/2023 23:59.
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17/03/2023 18:18
Decorrido prazo de ITALO VIANA ARAGAO em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0207533-49.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: JOSE BARBOSA PORTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO VIANA ARAGAO - CE27392 e VANICE MARIA CARVALHO FONTENELE - CE19783 POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros S E N T E N Ç A Vistos e examinados estes autos, etc...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOSE BARBOSA PORTO, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a concessão de provimento jurisdicional que reconheça a declaração de ausência de eficácia do acórdão nº2343/2017, bem como, subsidiariamente, declare a nulidade do Acórdão nº. 3445/2020, conforme fatos e fundamentos expostos em peça exordial e documentos anexos.
Dispensado o relatório, na forma do regramento legal do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre destacar apenas a existência da Contestação do Estado do Ceará (ID. n.º 36871452) aduzindo legalidade de seus atos, com a consequente impossibilidade de intervenção do poder judiciário, secundada por réplica (ID. n.º 36871449), em que o autor rebate os argumentos da contestação e , por fim, o Ministério Público ofertou parecer de mérito (ID. n.º 36871466) opinando pela improcedência da demanda.
DECIDO Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do NCPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir.
A priori destaca-se que o requerente pleiteia com a presente ação a declaração de nulidade do acórdão n.º 2343/2017, ante ausência de publicação de seu inteiro teor o que, alegadamente, fere o art. 23 da lei 12.160/93, vigente na época dos fatos, acarretando na nulidade absoluta do Edital de Notificação e da Certificação do Trânsito em Julgado do feito de n.º 40622/2019-6; determinando-se a realização da publicação do Acórdão, nos termos do artigo supra, bem como a concessão de novo prazo para apresentação do recurso competente Subsidiariamente pugna pela decretação de nulidade do acordão n.º 3445/2020, exarado nos autos do Recurso de Revisão n.º 40626/2019-3, especificamente no que tange à ausência de fundamentação para manutenção da aplicação de multa por grave infração à norma regulamentar (art. 56, II, LOTCM), bem como pelo julgamento das contas como irregulares, retornando feito ao Relator do Recurso de Revisão para que apresente saneamento da ausência de fundamentação devida.
Acerca do pedido principal, insta salientar que baseia-se no art. 23 da Lei 12.160/93, senão vejamos a legislação: Art. 23.
A decisão definitiva será formalizada nos termos estabelecidos no Regimento Interno, por acórdão, cuja publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará constituirá objeto para: (Nova redação dada pela Lei n.º 15.468, de 22.11.13) I - no caso de contas regulares, expedir-se certidão, nos termos do Art. 17 desta lei; II - no caso de contas regulares com ressalva, expedir-se certidão nos termos do Art. 18 desta lei; III - no caso de contas irregulares: a) Impor-se a obrigação de o responsável, no prazo estabelecido no Regimento Interno, comprovar perante o Tribunal que recolheu perante os cofres públicos a quantia correspondente ao débito que lhe tiver sido imputado, ou a multa cominada, na forma prevista nos Arts. 19 e 55 desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 13.016, de22.05.00)b) inscreve-se o débito da Dívida Ativa; c) que o título possua caráter executivo bastante para a cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou da multa se não recolhida, no prazo, pelo responsável e após inscrita regularmente e a Dívida Ativa; d) que a autoridade competente proceda a efetivação das sanções previstas nos artigos 19, 55, 58 e 59 desta lei.
Percebe-se, portanto, que a legislação supra exige tão somente a publicação de acórdão, não fazendo ressalva ao inteiro teor da decisão, como alega o autor.
Nesse sentido, ficou demostrado nos autos, com certidão fornecida pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará (ID. n.º 36871692) houve a publicação da Ata do Acórdão n.º 24432017 no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, publicado em 22 de dezembro de 2017 – Ano 4 – Número 236.
De mesmo modo, o contestante trouxe aos autos comprovação da publicação da decisão do Acórdão n.º 2343/2017 no Diário Oficial do Tribunal de Contas dos Municípios (ID. n.º 36871453), publicado em 18 de agosto de 2017 – ano 4 – n.° 156.
Além do mais, o princípio constitucional da publicidade, previsto no art. 37 da Carta Magna indica que os atos da Administração Pública devem ter ampla divulgação, nesse interim, o fundamento da norma é propiciar à coletividade (inclusive os interessados) o conhecimento dos atos da Administração.
No caso em baila percebo que a função da norma foi devidamente cumprida, tendo sido público o teor da decisão em discussão.
Dessa forma, inexiste qualquer irregularidade na publicação do acórdão n.º 2343/2017.
Trespasso, portanto, ao pedido subsidiário.
De igual forma, entendo que o pleito não há de prosperar, isso pois, não cabe ao Poder Judiciário fazer análise de mérito administrativo, salvo quando se verificar alguma ilegalidade formal capaz de infirmar direito líquido e certo do cidadão. É sabido pela jurisprudência pátria que o controle de legalidade realizado pelo Poder Judiciário deve versar sobre os postulados formais e matérias presentes na Constituição Federal de 1988, sem adentrar o mérito das decisões administrativas.
O referido controle jurisdicional encontra limitações.
Realmente, o Magistrado não poderá adentrar o mérito administrativo das decisões emanadas dos demais Poderes do Estado, sob pena de ferir o pacto federativo, insculpido na Constituição da Republica como princípio fundamental do Estado (art. 2º, da CF/88), exceto quando presente a ilegalidade ou inconstitucionalidade de referidos atos.
Vejamos o entendimento jurisprudencial do TJCE: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
ANULAÇÃO DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO - TCM.
APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA GESTÃO DA GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
CONTAS IRREGUALRES.
APLICAÇÃO DE MULTA E NOTA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
O cerne da discussão jurídica ora em apreço cinge-se em apreciar se ocorre nulidade do no processo administrativo nº 9091/08 por vícios de legalidade levado a efeito pelo TCM-CE, que resultou nos Acórdãos TCM sob nº 1.415/2009 e nº 254/2010, condenando o apelante à sanção de multa e nota de improbidade administrativa. 2.
Acerca da matéria, de acordo com o Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º, CF/88), o Poder Judiciário não pode adentrar no mérito das decisões do Tribunal de Contas, fazendo controle apenas dos aspectos de legalidade e regularidade formal do procedimento dos atos administrativos. É, de fato, verdadeiro controle jurisdicional exercido pelo Estado-Juiz, necessário para o equilíbrio funcional dos Poderes do Estado. 3.
Em suma, o Poder Judiciário não pode se imiscuir no âmago do questionamento afeto ao TCM, a pontuar o acerto ou desacerto das contas de gestão examinadas, até porque o controle técnico das contas públicas é atribuição específica das Cortes de Contas, como órgão independente destinado ao controle externo das contas da Administração Pública, sendo, no entanto, plenamente possível ao Judiciário verificar se a decisão administrativa observou as garantias constitucionais e legais. 4.
Das documentação acostada aos autos, depreende-se que ao recorrente foi oportunizado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa na hipótese, de modo que não lhe foi subtraído o direito de apresentar esclarecimentos e produzir provas em seu favor, não havendo falar, portanto, em cerceamento de defesa.
O TCM apreciou todos os pontos combatidos pelo apelante e apenas cumpriu sua missão constitucional de zelo pela coisa pública, a justificar a imputação da multa e a emissão da nota de improbidade contra o ex-secretário.
Assim sendo, não evidencio falhas formais no respectivo processo administrativo a amparar a declaração de nulidade, como quer o recorrente. 5.
Ademais, as sanções aplicadas ao ex-secretário encontram-se respaldadas na legislação, notadamente na que trata dos processos licitatórios e contratação no âmbito da Administração Pública (Lei nº 8.666/93), inexistindo desproporção da multa aplicada, nem impropriedade quanto à aplicação de nota de improbidade administrativa ao ex-gestor, cuja efetividade dependerá do julgamento procedente em ação judicial própria. 6.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - AC: 00318929620118060001 CE 0031892-96.2011.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 01/12/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/12/2021) No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
TOMADA DE CONTAS E APLICAÇÃO DE PENALIDADES AOS ADMINISTRADORES.
CABIMENTO DOMANDAMUS PARA ANÁLISE DA REGULARIDADE DA DECISÃOADMINISTRATIVA.
I O mandado de segurança foi instruído com os documentos necessários à solução da controvérsia, cabendo ao Judiciário, em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, sem entrar no mérito do ato administrativo, verificar a regularidade da decisão administrativa.
II Conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, o desenvolvimento do processo administrativo deu-se de forma regular, tendo sido oferecida oportunidade para defesa e interposição de recursos, com observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, concluindo-se pela responsabilização dos recorrentes.
III Recurso ordinário improvido. ( RMS 12.349/RO, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2005, DJ 14/03/2005, p. 194).
No caso em epígrafe, não vislumbro irregularidades no plano formal da decisão prolatada no Recurso de Revisão n.º 40626/2019-3, visto que o Conselheiro Alexandre Figueiredo, Relator do feito fundamentou inteiramente o seu voto, decidindo, na espécie, pela manutenção da multa aqui questionada.
Portanto, a análise da validade ou não da fundamentação apresentada, conforme anteriormente exposto, não cabe ao Poder Judiciário, de modo que não há amparo para a pretensão de desconstituição de tal decisão administrativa.
Ante o exposto, firmado na fundamentação legal e ampla jurisprudência sobre o tema, entendo por bem julgar improcedentes os pedidos veiculados na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal n.º 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 14:49
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2022 15:14
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 06:47
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/10/2021 14:58
Mov. [36] - Concluso para Sentença
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26/10/2021 19:16
Mov. [35] - Certidão emitida
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21/10/2021 08:00
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01441746-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 21/10/2021 07:35
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14/10/2021 14:24
Mov. [33] - Certidão emitida
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14/10/2021 14:24
Mov. [32] - Documento Analisado
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13/10/2021 11:20
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2021 10:05
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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14/05/2021 14:18
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02053656-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/05/2021 13:45
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13/05/2021 09:24
Mov. [28] - Certidão emitida
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30/04/2021 14:47
Mov. [27] - Certidão emitida
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30/04/2021 14:47
Mov. [26] - Documento Analisado
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27/04/2021 15:21
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2021 13:42
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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22/04/2021 13:40
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02007235-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/04/2021 13:06
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19/04/2021 21:04
Mov. [22] - Certidão emitida
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19/04/2021 09:10
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01346815-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 19/04/2021 08:40
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03/04/2021 11:52
Mov. [20] - Certidão emitida
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22/03/2021 11:13
Mov. [19] - Certidão emitida
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22/03/2021 11:13
Mov. [18] - Documento Analisado
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22/03/2021 10:54
Mov. [17] - Mero expediente: R.h. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 22 de março de 2021.
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22/03/2021 10:10
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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18/03/2021 17:53
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01944459-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 18/03/2021 17:31
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04/03/2021 19:24
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0078/2021 Data da Publicação: 05/03/2021 Número do Diário: 2564
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03/03/2021 01:32
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0078/2021 Teor do ato: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessário
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02/03/2021 14:54
Mov. [12] - Documento Analisado
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01/03/2021 16:30
Mov. [11] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
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24/02/2021 20:42
Mov. [10] - Encerrar análise
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22/02/2021 12:33
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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19/02/2021 11:10
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01886199-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/02/2021 10:52
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18/02/2021 09:36
Mov. [7] - Certidão emitida
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05/02/2021 15:09
Mov. [6] - Certidão emitida
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05/02/2021 13:56
Mov. [5] - Expedição de Carta
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05/02/2021 13:55
Mov. [4] - Documento Analisado
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04/02/2021 23:39
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2021 19:01
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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04/02/2021 19:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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