TJCE - 3000807-95.2020.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 12:21
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2024 15:01
Expedição de Alvará.
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2024. Documento: 87655156
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2024. Documento: 87655156
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2024. Documento: 87655156
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87655156
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87655156
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87655156
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07/06/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 - LJE). Passo à DECISÃO. Extrai-se dos autos que a parte requerida efetuou o pagamento, consoante informações (ID n°82797279 / 82797286 / 82797289), posteriormente, em petição inserida no evento ID n°83126301, a parte autora, manifestou-se nos autos, concordando com o valor pago pelo Demandado e requereu a expedição de alvará, pelo que os autos me vieram conclusos. Nesse diapasão, conforme dispõe o art. 924, II, do Diploma Processual Civil, quando o devedor satisfizer a obrigação, a execução será extinta. ISSO POSTO, julgo extinto o presente feito para que surta os jurídicos e legais efeitos, medida adotada com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem despesas processuais (Lei 9.099/95). Expeça-se alvará, nos termos constantes no evento ID n°83126301. Empós, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Eusébio, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO -
06/06/2024 08:23
Juntada de Certidão
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06/06/2024 08:23
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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06/06/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87655156
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06/06/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87655156
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06/06/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87655156
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04/06/2024 12:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 08:21
Juntada de Certidão
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22/03/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 16:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/02/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2023 19:21
Conclusos para despacho
-
22/10/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 01:23
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:23
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA DA COSTA em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:22
Decorrido prazo de ANDRE MARQUES DA ROCHA em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 67605389
-
11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 67605389
-
11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 67605389
-
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 67605389
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 67605389
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 67605389
-
10/10/2023 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Eusébio2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio PROCESSO: 3000807-95.2020.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: LEONARDO DALADIER FEITOSA LEITE HOLANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE MARQUES DA ROCHA - CE20800 POLO PASSIVO:RODRIGO BASTO NOGUEIRA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA - CE14751-A e FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA DA COSTA - CE19220-A D E S P A C H O Vistos em conclusão.
Frente a certificação de trânsito em julgado de ID 66881543, intimem-se ambas as partes para ciência e manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Expedientes necessários.
EUSÉBIO, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do NPR -
09/10/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67605389
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09/10/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67605389
-
09/10/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67605389
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06/10/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 15:21
Conclusos para despacho
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17/08/2023 15:21
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:15
Juntada de Certidão
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17/08/2023 15:15
Transitado em Julgado em 05/08/2023
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11/08/2023 16:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/08/2023 00:32
Decorrido prazo de ANDRE MARQUES DA ROCHA em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 00:32
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA DA COSTA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:46
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA em 04/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2023. Documento: 64528789
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2023. Documento: 64528790
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2023. Documento: 64528788
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 58100289
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 58100289
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 58100289
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20/07/2023 00:00
Intimação
- SENTENÇA- Vistos etc. Trata-se de Ação de Danos Morais, ajuizada por LEONARDO DALADIER FEITOSA LEITE HOLANDA em face de RODRIGO BASTO NOGUEIRA - ME, já qualificados nos presentes autos, na qual requer a restituição dos valores pagos em garantia locatícia e condenação da demandada em indenização por danos morais. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Desnecessária audiência de instrução, vez que toda a matéria fática foi provada documentalmente e as partes assim anuíram, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos preconizados pelo art. 330, I do Código de Processo Civil. Passo a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO O requerente relata ter realizado contrato de locação junto ao requerido, oferecendo como garantia de locação um título de capitalização no importe de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), findo o contrato em 11/12/2019 com a entrega das chaves. Afirma que não foi comunicado do laudo de vistoria de saída, tendo deixado o imóvel nos mesmos moldes que recebeu, não concordando com os valores cobrados à título de reparos e de aluguel, pelo período em que o imóvel foi reparado. Em razão disso, solicitara a restituição dos valores dados em garantia e a condenação da demandada em indenização por danos morais. A defesa escrita formulada pela demandada inicia por impugnar a concessão à gratuidade da justiça e ilegitimidade passiva para compor a lide.
No mérito, argumenta pela inexistência de valores devidos ao locatário, validade do contrato firmado entre as partes e inexistência de dano moral indenizável.
Por pedido contraposto, requer a condenação do autor ao pagamento de R$ 1.389,30, referente a saldo devedor. Dito isso, passo, primeiramente, à análise das preliminares suscitadas. Em que pese a impugnação à gratuidade da justiça, a declaração de hipossuficiência realizada pela parte autora tem presunção de veracidade juris tantum, ou seja, é direito estabelecido em lei, mas admite prova em contrário.
Nesse contexto, cabe à parte adversa o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento do estado de miserabilidade do beneficiário. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou tese no sentido de que: para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar comas custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o art. 5° da Lei 1.060/1950 .(STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015). Passo à análise da preliminar da ilegitimidade passiva para causa. A demandada alega ilegitimidade passiva, não podendo ser responsabilizada pelos relatos contidos na peça vestibular. Contudo, não assiste razão à ré.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva da demandada quando o objeto da demanda cinge-se à relação entre Locatário/Autor e Imobiliária e trata-se de relações contratuais, calcadas na Lei n.º 8.245/1991, Lei de Locações, e, subsidiariamente, no Código Civil; nesse sentido, a Jurisprudência em Teses do STJ n.º 74, Consumidor III, afirmativa 13.
Assim, rejeito a preliminar suscitada Sem mais questões processuais a apreciar, procedo ao destrame da causa.
O cerne da questão consiste na cobrança de alugueres e demais despesas decorrentes de contrato de aluguel entabulado entre as partes após a devolução das chaves.
Entre as obrigações dos locatários está, em primeiro lugar, pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, bem como pelo estado de conservação do imóvel, à partir da assinatura do contrato de locação. Nessa perspectiva, a Lei n. 8.245/91 em seu artigo 23, inciso III, preleciona que o locatário possui a obrigação de restituir o bem alugado nas mesmas condições em que recebido, ressalvados os desgastes de seu uso normal. Depreende-se da simples leitura do referido artigo de lei que o locatário não tem a obrigação de devolver o imóvel totalmente livre de deteriorações decorrentes do uso normal do imóvel locado, razão pela qual revela-se imprescindível que a alegação de existência de danos no imóvel não decorrente do uso normal seja devidamente aferida em vistoria conjunta ou por perícia judicial conclusiva, já que somente o uso anormal, que extrapola o ordinário e causa danos ao imóvel, enseja a responsabilização à reparação desses danos. Compulsando os autos, verifica- se laudo de vistoria inicial (id 34727121) realizado em 19/12/2017 detalhando que o imóvel estava em boas condições quando foi entregue ao promovente.
Por outro lado, o laudo de vistoria final (id 34728580) realizado em 20/12/2019 informa que o imóvel está deteriorado, em especial a pintura, portão de entrada de passagem de pedestre, interfone e puxador do box do banheiro. A vistoria peca no dever de boa-fé objetiva, eis que eivado pelo vício de unilateralidade, não permitindo o acompanhamento pelo locatário.
A existência do dano não pode ser presumida pela simples alegação feita em defesa, exigindo-se sua cabal demonstração.
Impossível acolher como prova dos danos invocados pelo requerido o laudo de vistoria unilateral, sem a participação do locatário e dos fiadores, uma vez que documento assim produzido é unilateral e não se presta a comprovar a existência dos danos nem que estes sejam imediatamente decorrentes de condutas praticadas pelo locatário. Nesse sentido, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL E REPAROS.
LAUDO DE VISTORIA INICIAL DETALHADO INDICANDO CADA AVARIA.
IMÓVEL ENTREGUE E MÁS CONDIÇÕES.
LAUDO FINAL DEMASIADAMENTE SIMPLÓRIO QUANDO COMPARADO COM O INICIAL E PRODUZIDO DE FORMA UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DOS DANOS ALEGADOS ORIUNDOS DA CONDUTA DO LOCATÁRIO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC C/C ART. 23, III, DA LEI Nº 8.245/1991 (LEI DE LOCAÇÃO).
COMPROVANTES DE PAGAMENTO DO ALUGUEL NOS AUTOS.
RÉ DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que nos autos de ação de cobrança julgou improcedente o pleito autoral, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 2.
O locatário não tem a obrigação de devolver o imóvel totalmente livre de deteriorações decorrentes do uso normal do imóvel locado, razão pela qual revela-se imprescindível que a alegação de existência de danos no imóvel não decorrente do uso normal seja devidamente aferida em vistoria conjunta ou por perícia judicial conclusiva, consoante prevê o artigo 23, III, da Lei de Locação, deve o locatário ¿restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal¿. 3.
Compulsando os autos, conforme salientou o juízo de origem, verifica-se laudo de vistoria inicial (fls. 21/28) realizado em 10/04/2014 detalhando que o imóvel estava em más condições quando foi entregue ao promovido, de forma individualizada.
Por outro lado, o laudo de vistoria final (fls. 29/30) realizado em 10/05/2017 limita-se apenas em dizer que o imóvel está deteriorado e que faltam objetos ligados ao estabelecimento, restando demasiadamente simplório quando comparado com o laudo de vistoria inicial, impossibilitando a efetiva aferição do dano alegado. 4.
Além disso, verifica-se disparidade superficial entre as assinaturas desse laudo, e a assinatura constante no laudo inicial e no contrato.
Portanto, há de se reconhecer que além de o documento não discriminar bem as características da vistoria, peca no dever de boa-fé objetiva, eis que eivado pelo vício de unilateralidade. 5.
A existência do dano não pode ser presumida pela simples alegação feita na exordial, exigindo-se sua cabal demonstração.
Impossível acolher como prova dos danos invocados pela autora o laudo de vistoria unilateral, sem a participação do locatário e dos fiadores, uma vez que documento assim produzido é unilateral e não se presta a comprovar a existência dos danos nem que estes sejam imediatamente decorrentes de condutas praticadas pelo locatário. 6.
Ademais, em que pese a parte autora junte ordem de serviço às fls. 16/17, o referido documento não é hábil para comprovar o nexo causal entre os alegados danos e a responsabilidade por estes da parte ré, bem quanto não comprova que o autor tenha, de fato, arcado com os custos ali contidos.
Frisa-se, por fim, que os requeridos quitaram todos débitos referentes aos aluguéis acordados, conforme fls.66/69. 7.
Conclui-se que a parte autora não desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos temos do art. 373, I, do CPC, embora instada para manifestar interesse na produção de outras provas, além das que já foram trazidas aos autos, consoante decisão de fl. 81..
Desse modo, decaindo a parte autora no seu pleito exordial, a manutenção ao pagamento das custas e honorários é a medida que se impõe 8.
Recuso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Apelação Cível - 0181778-62.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 03/03/2023) Ademais, em que pese a parte requerida junte ordem de serviço, o referido documento não é hábil para comprovar o nexo causal entre os alegados danos e a responsabilidade por estes da parte autora.
Frisa-se, por fim, que o autor quitou todos débitos referentes aos aluguéis acordados. Sendo assim, acolho o pedido de condenação por danos materiais pleiteados pelo requerente, devendo ser restituído o valor dado em garantia em sua forma simples.
Seguindo a analise processual, passo à análise do dano moral.
Em relação aos danos morais o requerente aduz que faz jus em razão do descumprimento da obrigação contratual por parte do requerido e na falha de prestação de serviços. Sabe-se que, para a configuração do dano moral, é imprescindível que haja situação capaz de provocar abalo na esfera psicológica da vítima do evento, ultrapassando, assim, o mero aborrecimento. No entanto, nota-se que a jurisprudência tem perfilhado que a situação ora descrita não perfaz causa ensejadora ao deferimento do pleito indenizatório moral. Nesta oportunidade, colaciono julgado com grifos onde importam: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido PARA CONDENAR OS REQUERIDOS A INDENIZAR O AUTOR PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS, NO MONTANTE DE R$ 8.906,71 (OITO MIL, NOVECENTOS E SEIS REAIS E SETENTA E HUM CENTAVOS), MAS REJEITO O PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NO CASO, AVARIAS EM APARTAMENTO ORIGINADAS PELO USO DA UNIDADE SUPERIOR.
CONFERÊNCIA DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
A DESTINAÇÃO RESIDENCIAL DO IMÓVEL.
AFERIÇÃO DE DANOS NA UNIDADE DO AUTOR.
DECLARAÇÕES.
NOTIFICAÇÃO.
PERÍCIA NO LOCAL.
DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS.
DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS.
LUCROS CESSANTES DIVISADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
O EPISÓDIA CLASSIFICA-SE NA CATEGORIA DE MERTO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTESDO STJ.
DESPROVIMENTO DO APELATÓRIO E DO ADESIVADO. 1.Rememore-se o caso.
Nos autos, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Nessa perspectiva, o Autor narra que é proprietário do apartamento n. 01, do Edifício Leontina, prédio residencial, situado na Rua Silva Jatahy, n. 965,Meireles, Fortaleza-Ce.
E acrescenta que alugou a sua unidade pelo período de janeiro de 2013 a agosto de 2014.
Acontece que a imobiliária em epígrafe, de modo antecedente, alugou o apartamento acima ao imóvel do Requerente ao senhor José Eli Freires (promovido), o qual passou a utilizá-lo para diversos fins.
Relata, ainda, que o apartamento alugado pelo Demandado somente tem capacidade para 5 (cinco) pessoas, porém lá residem mais de 20 (vinte) homens, os quais utilizam o local como alojamento dos funcionários de um restaurante que fica nas proximidades.
A par disso, surgiram infiltrações no imóvel do Promovente em face do elevado número de pessoas que utilizam o banheiro.
Incrementa o Demandante que os moradores de lá utilizam o local ainda para cortar cabelo de pessoas estranhas ao condomínio, assim como adentram nas dependências do condomínio com prostitutas.
Assevera que, por esses fatos, sofreu prejuízo material consistente em perda financeira, pois seus inquilinos rescindiram contrato de locação e desocuparam o imóvel, por causa dos vizinhos, além disso, suporta danos morais, em face da humilhação de não poder usufruir do bem. [...] 12.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
O episódio se classifica na categoria de mero aborrecimento.
O limite entre o mero dissabor e o dano moral, portanto, é dado pelo padrão de comportamento natural de indivíduos em sociedade, acrescida da Postura Existencial do Julgador, segundo as lições da Nova Hermenêutica Constitucional, revisitada constantemente no STF.
Há, na realidade, aborrecimento, a que todos estão sujeitos, acrescentando-se, repita-se, que, na espécie, não houve exposição da Parte a vexame ou constrangimento ilegal.
Todavia, bom consignar: não se discute a frustração da expectativa ou um desalento, ainda o sentimento desconforto, até mesmo desapontamento. É que tais situações, contudo, não são, realmente, suficientes para evidenciar o Dano Moral e a respectiva reparação. 13.DESPROVIMENTO do Apelo e do Adesivado, para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15. [...] (TJ-CE - AC: 02002456020158060001 CE 0200245-60.2015.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento:11/08/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2021) Em que pese o pedido contraposto de condenação da parte autora ao pagamento de alugueres durante o período em que o imóvel permaneceu fechado para a reparação do bem, este não merece prosperar. Isto porque o estabelecimento deste tipo de indenização exige comprovação objetiva de o bem se manteve fechado para possibilitar o reparo do bem e posterior locação a terceiros, que os ganhos (lucros) seriam realizados sem a interferência do evento danoso.
Porém, este suposto recebimento certo da mensalidade de aluguel oriundo de nova locação não fora comprovado nos autos (por exemplo, não há qualquer proposta de superveniência de aluguel de futuro locatário refutada pelo locador ante a situação de degradação do bem, dentre outros). 2.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1) CONDENAR a demandada a restituir, à título de danos materiais o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), acrescida de correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do prejuízo patrimonial sofrido (considera-se, como termo inicial, a data de entrega das chaves ao locador); 2) IMPROCEDENTE o pedido de indenização à título de danos morais; 3) IMPROCEDENTE o pedido contraposto realizado pela demandada. Após as cautelas legais, ARQUIVE-SE. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Eusébio/CE, data da assinatura eletrônica. Rejane Eire Fernandes Alves Juiza de Direito -
19/07/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2023 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 11:41
Juntada de Certidão
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23/03/2023 00:02
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:02
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA DA COSTA em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:02
Decorrido prazo de ANDRE MARQUES DA ROCHA em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Intimação
Processo número: 3000807-95.2020.8.06.0075 AUTOR: LEONARDO DALADIER FEITOSA LEITE HOLANDA REU: RODRIGO BASTO NOGUEIRA - ME DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Analisando o caderno processual, verifico que o feito se encontra devidamente instruído, com contestação e réplica nos autos.
Ademais, o caso não reclama produção de prova em audiência de instrução.
Desse modo, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra, tal como autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Encaminhe-se o processo CONCLUSO PARA JULGAMENTO.
Expedientes Necessários.
Eusébio/CE, data da assinatura.
REJANE EIRE FERNANDES ALVES Juíza de Direito -
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 15:14
Conclusos para despacho
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13/09/2022 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2022 08:03
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 17:08
Conclusos para despacho
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01/08/2022 17:31
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 14:37
Juntada de ata da audiência
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24/06/2022 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 15:56
Juntada de Certidão
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24/06/2022 15:09
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2022 15:09
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2022 15:09
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2022 14:54
Audiência Conciliação redesignada para 12/07/2022 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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21/06/2022 14:01
Juntada de Certidão
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30/05/2022 14:13
Audiência Conciliação redesignada para 21/06/2022 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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16/02/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 10:23
Juntada de Certidão
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16/12/2021 15:33
Juntada de Certidão
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14/12/2021 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 16:16
Juntada de Certidão
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30/11/2021 15:42
Audiência Conciliação redesignada para 16/02/2022 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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19/02/2021 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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19/02/2021 10:24
Juntada de Certidão
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18/02/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 17:14
Conclusos para decisão
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11/12/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 17:14
Audiência Conciliação designada para 03/12/2021 09:30 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
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11/12/2020 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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