TJCE - 3000106-28.2021.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 13:27
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2023 01:36
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 30/05/2023 23:59.
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27/05/2023 01:13
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 26/05/2023 23:59.
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23/05/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2023 13:41
Determinada Requisição de Informações
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19/05/2023 17:18
Conclusos para despacho
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16/05/2023 14:00
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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08/05/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
Cls.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Intimem-se o promovida para o integral cumprimento da sentença exarada às fls. 31 id.55304815 de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e incidência de multa de 10% (dez por cento), com base no art. 523, § 1º (primeira parte), do Código de Processo Civil/2015, devendo o cálculo, neste primeiro momento, ser realizado sem inclusão da referida multa.
Após decurso do prazo, certifique a secretaria o cumprimento e sua tempestividade.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da inserção Juiz de Direito -
05/05/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 20:59
Juntada de Certidão
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25/04/2023 20:59
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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18/04/2023 04:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 14:48
Conclusos para despacho
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20/03/2023 09:24
Juntada de Certidão
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18/03/2023 00:49
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 08/03/2023 23:59.
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17/03/2023 18:51
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 09/03/2023 23:59.
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23/02/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA Juízo da 10ª Unidade do Juizado Especial Cível - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 /(85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000106-28.2021.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEMANDANTE: FABIANO KLEVERSON DE BARROS DEMANDADA: OI MÓVEL S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS aforada em face de OI MÓVEL S.A, cuja controvérsia refere-se à suposta negativação indevida do nome do autor nos órgãos restritivos de crédito, aduzindo o demandante (Id. 22266724) que recebeu faturas em débito em seu nome, no valor de R$ 401,66 (quatrocentos e um reais e sessenta e seis centavos), sustentando desconhecer a origem da dívida, não obtendo êxito na solução do problema pela via administrativa, razão pela qual requer uma reparação pelos danos morais experimentados, no quantum de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Audiência de conciliação realizada (Id. 23550884), não houve composição entre as partes.
Contestação nos autos (Id. 23560515). É o relatado.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Exsurge dos autos, como questão de fundo, a inclusão do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito, oriunda de supostos débitos referentes aos serviços telemáticos disponibilizados pela parte demandada, entendendo o demandante ter sido ilegítima tal inclusão, haja vista desconhecer a origem da cobrança.
Inicialmente, constata-se que a relação jurídica havida entre as partes é nitidamente de consumo, sendo o demandante consumidor, à luz do art. 2º, caput, do CDC, ao passo que a demandada é fornecedora, amoldando-se, assim, ao art. 3º, caput, do Código Consumerista, de sorte que a resolução da demanda será conforme as disposições inseridas na Lei nº 8.078/90.
Ato contínuo, nada obstante inexistir pedido formulado pela parte autora no sentido de inversão do ônus da prova, saliente-se que o ônus invertido pode ser concedido ex officio pelo magistrado-sentenciante, caso estejam presentes os elementos ensejadores da medida, a teor do art. 6º, VIII, do CDC.
Destarte, verifico, na espécie, haver verossimilhança nas alegações autorais, vez que a parte demandante trouxe aos autos documentos suficientes a demonstrar, minimamente, ter havido lesão ao seu direito, qual seja, a restrição cadastral do seu nome, além do mais, a hipossuficiência do consumidor é incontroversa, pelo fato de litigar contra uma empresa gigante do ramo de telefonia.
Diante disso, visto não pairar dúvidas sobre a presença dos requisitos legais, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, inverto o ônus da prova, recaindo, assim, este sobre a demandada.
Nesse diapasão, colhe-se o seguinte entendimento da jurisprudência em casos tais, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE.
Compete ao juiz verificar se presentes os requisitos ensejadores da inversão do ônus da prova.
Valoração do magistrado que o autoriza à inversão do ônus da prova de ofício.
Decisão proferida antes da sentença e oportunizada à parte contrária a sua manifestação.
Reforma da decisão que só se justifica se teratológica ou manifestamente contrária à prova dos autos ou à lei.
Súmula 227 do TJRJ.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00338198820218190000, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 25/05/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE CONTRATO C/C IMISSÃO NA POSSE E EXIBIÇÃO DE CONTAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
POSSIBILIDADE. 1- Afigura-se possível a determinação de inversão do ônus da prova de ofício pelo magistrado, desde que presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor (artigo 6º, VIII, do CDC), circunstâncias verificadas na hipótese em apreciação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 03227833520198090000, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 30/10/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/10/2019) Compulsando os autos, verifico serem insuficientes as provas carreadas pela parte demandada para o fim proposto, qual seja, afastar a pretensão autoral, senão vejamos.
A parte requerida, no afã de tentar se desvencilhar de uma eventual punição indenizatória, limitou-se a exibir telas do seu sistema interno, informando que o demandante solicitou e usufruiu dos serviços prestados, inclusive deixando débitos em aberto.
Entretanto, entendo que o conteúdo ali inserido não é seguro para o fim de desconstruir os argumentos formulados pelo autor, porquanto tal meio de prova não informa, i. e., que o demandante efetivamente solicitou os serviços, ou algum outro elemento a causar o rompimento das circunstâncias fáticas apresentadas pelo promovente.
Ora, o aparato tecnológico à disposição da demandada possui diversos mecanismos hábeis a permitir à requerida ilidir o direito autoral vindicado, contudo as provas produzidas são diminutas, não se desincumbindo, assim, a querelada do seu ônus probatório, conforme determina o art. 373, II, do CPC.
Ademais, frise-se, por oportuno, que a responsabilidade da parte demandada é objetiva, na linha do art. 14, do CDC, prescindindo, assim, da comprovação da culpa da fornecedora dos serviços, sendo suficiente demonstrar a conduta praticada, o dano experimentado e do nexo de causalidade.
In casu, é induvidoso que a conduta da promovida em ter realizado a inserção do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito lesionou a esfera moral do demandante, atingindo, assim, o seu íntimo e a sua dignidade, fato este que transcende o mero dissabor ou aborrecimento, havendo dano presumido (in re ipsa) na situação analisada, o que atrai o dever reparatório, vez restar caracterizada falha na prestação do serviço.
A par disso, registre-se jurisprudência assente sobre o tema, vide: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO COM DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL – TELAS SISTÊMICAS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – DANOS MORAIS CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-MT 10033791420218110001 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 31/08/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 03/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TELAS DO SISTEMA - PROVAS UNILATERAIS – ORIGEM DA DÍVIDA QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS DA EMPRESA DE TELEFONIA – ART. 373, II DO CPC – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANO IN RE IPSA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL CARACTERIZADO –DEVER DE INDENIZAR – ART. 14 DO CDC – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-MT 00075241920178110051 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 02/02/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
NÃO CONTRATAÇÃO.
TELAS DO SISTEMA INTERNO.
INVALIDADE. ÔNUS DA PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, DANO IN RE IPSA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00889848320188090011, Relator: Des(a).
NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 29/06/2020, Aparecida de Goiânia - 5ª Vara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/06/2020) Com efeito, diante das circunstâncias apresentadas, entendo que o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é bastante para o fim de reparar o constrangimento sofrido, além de inibir possíveis condutas semelhantes ao caso em apreço, encontrando-se o valor fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de declarar a inexistência do débito referente ao contrato nº 0005096046814917, no valor de R$401,66, e condenar a Reclamada OI MÓVEL S.A a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ante a conduta danosa perpetrada, sendo a quantia delimitada equânime e coerente para o caso sub examine.
A correção monetária sobre o dano extrapatrimonial deverá incidir a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362, STJ) e juros de mora (1% a.m) a partir da citação, nos moldes do art. 405, do CC.
Saliente-se que os Juizados Especiais, em sede de primeiro grau de jurisdição, dispensam o pagamento de custas, taxas ou despesas, nos moldes do art. 54, caput, da Lei 9.099/95 e o pleito de justiça gratuita, quando realizado em sede recursal, terá o seu deferimento condicionado à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência de seu suplicante, conforme Enunciado nº. 116 do Fonaje.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2022 16:03
Conclusos para julgamento
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24/04/2022 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2022 23:12
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2022 20:53
Juntada de Certidão
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06/04/2022 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2022 11:46
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 17:56
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 18:46
Conclusos para despacho
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11/02/2022 16:20
Juntada de Certidão
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11/02/2022 16:14
Juntada de documento de comprovação
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14/12/2021 00:39
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 13/12/2021 23:59:59.
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02/12/2021 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 12:11
Conclusos para despacho
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01/07/2021 11:28
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2021 14:26
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2021 14:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/06/2021 11:12
Juntada de Certidão
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10/03/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 14:49
Expedição de Intimação.
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03/03/2021 14:49
Expedição de Citação.
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01/03/2021 17:34
Juntada de Certidão
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23/02/2021 14:48
Audiência Conciliação designada para 30/06/2021 14:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/02/2021 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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