TJCE - 3000604-64.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 13:38
Juntada de documento de comprovação
-
25/09/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 16:17
Expedição de Alvará.
-
19/09/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 18:02
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 18:02
Processo Desarquivado
-
14/09/2023 18:02
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 16:47
Expedição de Alvará.
-
29/08/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 09:31
Processo Desarquivado
-
18/08/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 18:54
Expedição de Alvará.
-
28/07/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:38
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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25/07/2023 04:39
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 24/07/2023 23:59.
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17/07/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2023. Documento: 62795110
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08/07/2023 00:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:45
Decorrido prazo de RENATO BRAGA DO NASCIMENTO em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 62795110
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000604-64.2023.8.06.0064 AUTOR: SIRGLINI SILVA CUNHA TAVARES REU: LOJAS RIACHUELO SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora alega que, em 19/12/2022, dirigiu-se até uma loja física da promovida.
Aduz que, ao realizar o pagamento dos produtos selecionados, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), foi informada pela atendente do caixa que o seu cartão (final 0942) não havia passado por insuficiência de limite, por esse motivo, utilizou um outro cartão (final 9737) para efetuar a compra. Segue discorrendo que, ao consultar sua fatura do seu cartão, outrora recusado, viu que o valor havia sido computado, e então, percebeu que houve uma cobrança duplicada.
Ressalta que procurou na ré, administrativamente, com fito de pedir o estorno de um dos cartões, todavia, afirma que não obteve êxito, já havendo pago algumas parcelas do valor da compra duplamente registradas.
Diante de tais alegações, pugna pela condenação da ré ao dever de restituir o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) pelos danos materiais e ao pagamento de uma indenização, por danos morais, no valor de R$10.000,00.
Em sua contestação, a RIACHUELO sustenta que a transação de R$200,00 está com status de "efetuada" duas vezes.
Todavia, aduz que, com a entrada da presente ação, solicitou o cancelamento de uma transação, realizada no cartão de crédito (final 0942).
Quanto ao dano moral pretendido, a ré aponta que o caso em apreço trata-se de mero aborrecimento.
Por essas razões, pede o indeferimento da exordial.
Designada a sessão conciliatória virtual, as partes não chegaram a um acordo.
Em réplica, a parte autora aduz que o documento anexado pela ré comprova a falha na prestação de serviços, relativo a demora de 3 meses para estornar o valor no cartão de crédito.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir II.
FUNDAMENTAÇÃO O objeto da presente lide versa sobre duplicidade de compra e cobranças em sede de parcelamento de fatura de cartão de crédito.
As provas carreadas aos autos, revela que a compra realizada em 19/12/2022 foi confirmada em ambos os cartões utilizados na operação, provocando dupla cobrança em duas faturas distintas, ainda que relativa a uma única compra. Após o ajuizamento da presente ação, em 17/02/2023, a demandada procedeu com o estorno em um dos cartões de crédito.
A parte promovente, em sua réplica, confirma que houve o estorno em seu cartão de crédito.
Portanto, o pelito reparatório material resta prejudicado.
No que atine o dano moral, denota-se que houve a resolução da querela na via administrativa apenas após o protocolo da presente ação.
Portanto, o desfazimento do imbróglio não ocorreu há tempo de evitar o desgaste de cobranças em seu cartão, necessidade de realizar o pagamento a maior.
O conjunto fático probatório, evidencia que houve falha na prestação do serviço da RIACHUELLO, em dar causa ao problema, confirmando suas compras e, posteriormente, furtando-se do dever de realizar o estorno no cartão de crédito, o fazendo apenas após a deflagração da lide, sem que haja nos autos justificativa para tanto.
A jurisprudência orienta que: TJ-DF - 0735825-80.2019.8.07.0016.
Data de publicação: 02/04/2020.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
COMPRA DE APARELHO CELULAR.
PAGAMENTO EM DUPLICIDADE COMPROVADA.
CANCELAMENTO DA COMPRA. (...).
RECLAMAÇÕES DO CONSUMIDOR.
DESÍDIA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
EXTRAPOLAÇÃO DO MERO ABORRECIMENTO.
OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE CARACTERIZADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora.
Não obstante, o artigo 6º da lei nº 9.099/95 disciplina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. A condenação em danos morais deve-se ater, ainda, às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso, bem como, aos precedentes jurisprudenciais.
Sobrepesando esses institutos, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia equânime, não ensejando enriquecimento sem causa e aplacando os transtornos extrapatrimoniais sofridos.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Rejeito o pedido de repetição do indébito.
Condeno a empresa promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Devem incidir sobre o valor dessa condenação juros de mora desde a data da citação no processo de conhecimento (art. 405 do CC), por se tratar de obrigação contratual ilíquida, e correção monetária desde data do arbitramento da indenização (súmula 362 do STJ).
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95), posto que o ingresso, em primeiro grau, no Juizado Especial independe de custas, portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
06/07/2023 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62795110
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05/07/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2023 15:53
Conclusos para despacho
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30/06/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000604-64.2023.8.06.0064 AUTOR: SIRGLINI SILVA CUNHA TAVARES REU: LOJAS RIACHUELO SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora alega que, em 19/12/2022, dirigiu-se até uma loja física da promovida.
Aduz que, ao realizar o pagamento dos produtos selecionados, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), foi informada pela atendente do caixa que o seu cartão (final 0942) não havia passado por insuficiência de limite, por esse motivo, utilizou um outro cartão (final 9737) para efetuar a compra.
Segue discorrendo que, ao consultar sua fatura do seu cartão, outrora recusado, viu que o valor havia sido computado, e então, percebeu que houve uma cobrança duplicada.
Ressalta que procurou na ré, administrativamente, com fito de pedir o estorno de um dos cartões, todavia, afirma que não obteve êxito, já havendo pago algumas parcelas do valor da compra duplamente registradas.
Diante de tais alegações, pugna pela condenação da ré ao dever de restituir o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) pelos danos materiais e ao pagamento de uma indenização, por danos morais, no valor de R$10.000,00.
Em sua contestação, a RIACHUELO sustenta que a transação de R$200,00 está com status de “efetuada” duas vezes.
Todavia, aduz que, com a entrada da presente ação, solicitou o cancelamento de uma transação, realizada no cartão de crédito (final 0942).
Quanto ao dano moral pretendido, a ré aponta que o caso em apreço trata-se de mero aborrecimento.
Por essas razões, pede o indeferimento da exordial.
Designada a sessão conciliatória virtual, as partes não chegaram a um acordo.
Em réplica, a parte autora aduz que o documento anexado pela ré comprova a falha na prestação de serviços, relativo a demora de 3 meses para estornar o valor no cartão de crédito.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir II.
FUNDAMENTAÇÃO O objeto da presente lide versa sobre duplicidade de compra e cobranças em sede de parcelamento de fatura de cartão de crédito.
As provas carreadas aos autos, revela que a compra realizada em 19/12/2022 foi confirmada em ambos os cartões utilizados na operação, provocando dupla cobrança em duas faturas distintas, ainda que relativa a uma única compra.
Após o ajuizamento da presente ação, em 17/02/2023, a demandada procedeu com o estorno em um dos cartões de crédito.
A parte promovente, em sua réplica, confirma que houve o estorno em seu cartão de crédito.
Portanto, o pelito reparatório material resta prejudicado.
No que atine o dano moral, denota-se que houve a resolução da querela na via administrativa apenas após o protocolo da presente ação.
Portanto, o desfazimento do imbróglio não ocorreu há tempo de evitar o desgaste de cobranças em seu cartão, necessidade de realizar o pagamento a maior.
O conjunto fático probatório, evidencia que houve falha na prestação do serviço da RIACHUELLO, em dar causa ao problema, confirmando suas compras e, posteriormente, furtando-se do dever de realizar o estorno no cartão de crédito, o fazendo apenas após a deflagração da lide, sem que haja nos autos justificativa para tanto.
A jurisprudência orienta que: TJ-DF – 0735825-80.2019.8.07.0016.
Data de publicação: 02/04/2020.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
COMPRA DE APARELHO CELULAR.
PAGAMENTO EM DUPLICIDADE COMPROVADA.
CANCELAMENTO DA COMPRA. (...).
RECLAMAÇÕES DO CONSUMIDOR.
DESÍDIA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
EXTRAPOLAÇÃO DO MERO ABORRECIMENTO.
OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE CARACTERIZADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora.
Não obstante, o artigo 6º da lei nº 9.099/95 disciplina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
A condenação em danos morais deve-se ater, ainda, às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso, bem como, aos precedentes jurisprudenciais.
Sobrepesando esses institutos, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia equânime, não ensejando enriquecimento sem causa e aplacando os transtornos extrapatrimoniais sofridos.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Rejeito o pedido de repetição do indébito.
Condeno a empresa promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Devem incidir sobre o valor dessa condenação juros de mora desde a data da citação no processo de conhecimento (art. 405 do CC), por se tratar de obrigação contratual ilíquida, e correção monetária desde data do arbitramento da indenização (súmula 362 do STJ).
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95), posto que o ingresso, em primeiro grau, no Juizado Especial independe de custas, portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
21/06/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2023 08:09
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 23:49
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2023 10:07
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
15/05/2023 13:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) sfm e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000604-64.2023.8.06.0064 AUTOR: SIRGLINI SILVA CUNHA TAVARES REU: LOJAS RIACHUELO SA DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, através de seu advogado, peticionou na data de ontem requerendo o adiamento da audiência de conciliação designada nos autos, conforme demonstrado no ID 58626585.
O adiamento da audiência é possível quando ocorrer “motivo relevante”, entendido como tal os casos de força maior, doença devidamente comprovada ou outra circunstância que torne impossível o comparecimento da parte à audiência.
No caso concreto, a reclamante demonstrou impedimento para se apresentar à audiência antecipadamente agendada, em razão da incompatibilidade do horário marcado para a sessão e sua jornada de trabalho (vide declaração de seu empregador no ID 58626588), não havendo apreciação e pronunciamento em tempo hábil por este juízo.
Portanto, defiro a justificativa para ausência da parte autora à audiência de conciliação realizada em 10/05/2023.
Outrossim, em razão dos princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade e economia processual, visto que a parte promovida já informou na audiência não haver proposta de acordo para este caso, abra-se o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para apresentação de réplica.
Decorrido o prazo assinalado, anotem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
12/05/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2023 16:16
Conclusos para despacho
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10/05/2023 15:11
Audiência Conciliação realizada para 10/05/2023 14:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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09/05/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 10:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/04/2023 02:29
Decorrido prazo de RENATO BRAGA DO NASCIMENTO em 10/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 10/05/2023, às 14:20 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTRjYzJjNTAtMjllOS00Yzc3LWJmNDItM2QzZWVhYTZhNzNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/d6cee9 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 21 de março de 2023.
JOYCILANE GARCIA LIMA AMORIM SERVIDOR GERAL -
21/03/2023 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 18:08
Decorrido prazo de RENATO BRAGA DO NASCIMENTO em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 14:08
Juntada de Certidão
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000604-64.2023.8.06.0064 AUTOR: SIRGLINI SILVA CUNHA TAVARES REU: LOJAS RIACHUELO SA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por SIRGLINI SILVA CUNHA TAVARES, em face da LOJAS RIACHUELO S/A, em que a autora requereu a concessão de liminar no sentido de determinar “à Promovida que se abstenha de efetuar as cobranças impugnadas nessa ação judicial e também, evite de incluir na lista dos inadimplentes (SPC/SERASA e afins) o nome da demandante.” Aduziu, em síntese, que, “No dia 19 de dezembro de 2022, a promovente e sua família foram até a loja física da promovida na filial Bezerra de Menezes em Fortaleza, para efetuar compras de Natal, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), porém ao passar ao seu cartão de crédito no caixa, a atendente informou que o seu cartão não havia passado por insuficiência de limite, portanto, a autora acreditou ingenuamente na palavra da funcionária da loja e utilizou um outro cartão para efetuar a compra.
Entretanto, ao consultar sua fatura do seu cartão, outrora recusado, viu que o valor havia sido passado, e então, percebeu que houve uma cobrança duplicada e logo tratou-se de tentar resolver o problema e foi até a loja física para que efetuassem o estorno de um dos cartões.
Vejamos a seguir a cobrança em duplicidade: … A partir desse momento, começaram os percalços da autora, em que chegou a passar por 6 (seis) atendentes para que pudessem estornar o valor do crédito cobrado em duplicidade, chegando a autora e seu esposo a serem mau tratados, de forma ríspida e grosseira por parte das atendentes da loja Riachuelo Bezerra de Menezes, denominadas Hortência, com função de assistente administrativo e Simone Pio, com função de supervisora financeira.
A autora relata ainda que pediu o estorno do valor à supervisora Simone Pio, que lhe passou um prazo para estornar em 48 horas, entretanto, a autora solicitou um documento por escrito de que haveria o estorno, momento este que a senhora Simone Pio se negou a fazer, informando que não era horário comercial, passando a fazer insultos e agir de forma mais ríspida ainda com a autora, trazendo constrangimentos na frente de todos os funcionários e consumidores da loja.
Pasme Excelência, até o presente momento, QUASE DOIS MESES DEPOIS, NÃO HOUVE O ESTORNO DO RESPECTIVO VALOR, e o valor indevido veio cobrado na fatura do mês posterior no cartão de crédito da promovente, o que não deveria ter ocorrido, caso o estorno tivesse feito no prazo acordado, assim gerando mais transtorno ainda para a cliente que teve que pagar a fatura do cartão de crédito, conforme comprovante anexado aos autos.
Não aguentando mais ter seus direitos como consumidora violados e tendo os valores cobrados em seu cartão de crédito por erro da promovida, haja vista que a mesma não cumpriu com nenhum prazo estipulado e deixou a promovente prejudicada e desamparada, não encontrando outra solução para autora, a não ser socorrer ao poder judiciário, para que sua lide seja resolvida, afim de que a promovida seja devidamente condenada e arque com os prejuízos que a mesma teve em razão dos transtornos que lhe foram causados.” É o breve relato.
Decido.
O ordenamento jurídico pátrio permite a antecipação dos efeitos da tutela, desde que estejam presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ……………………………………………… § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Interpretando o art. 300 do CPC nota-se que a concessão da tutela de urgência inverte a ordem natural do processo que exige, ordinariamente, a oitiva prévia da parte adversa, a instrução do feito e somente, ao final, o deferimento ou não do pedido.
Analisando os autos, principalmente a documentação acostada, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela pretendida.
O(s) fato(s) narrado(s) na inicial demandam instrução processual para sua comprovação: “...porém ao passar ao seu cartão de crédito no caixa, a atendente informou que o seu cartão não havia passado por insuficiência de limite, portanto, a autora acreditou ingenuamente na palavra da funcionária da loja e utilizou um outro cartão para efetuar a compra...” Comprovada a falha na prestação do serviço com a cobrança indevida ser-lhe-á apreciada a possibilidade de indenização posterior.
Em cognição superficial, própria das apreciações judiciais com relação a medida liminar de cunho cautelar, observo que a documentação apresentada é insuficiente para o deferimento da liminar pleiteada.
Assim, não há indícios suficientes para caracterizar a verossimilhança do alegado, requisito indispensável para o deferimento da liminar pleiteada, sendo aconselhável a oitiva da parte adversa para que a lide seja compreendida na sua integralidade.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, não obstante a possibilidade de reexame do pedido quando firmado o contraditório.
No mais, deve a Secretaria criar o link da audiência virtual, designada nos autos, por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta “Microsoft Teams”, disponibilizada pelo TJCE.
Após, certifique-se nos autos informando a data e o horário da sessão virtual, bem como o link da audiência virtual, em seguida, proceda-se a intimação da parte demandante, na forma do art. 19, da Lei nº 9.099/95, e a citação/intimação da parte demandada, informando o link de acesso à sala de audiência virtual.
A parte autora deverá ser advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
A ausência da parte ré a sessão conciliatória virtual importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Além disso, no caso de impossibilidade de comparecimento de alguma das partes à audiência virtual, seja por inviabilidade técnica, prática ou outro motivo que for, deverá apresentar manifestação fundamentada, até o momento da abertura da sessão, a qual será analisada por este juízo, podendo ser determinado à designação do ato semipresencial, sob pena de aplicação das sanções acima mencionadas.
Cientifique-se as partes sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “Microsoft Teams” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 10:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2023 12:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/02/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:18
Audiência Conciliação designada para 10/05/2023 14:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
17/02/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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