TJCE - 0004822-57.2017.8.06.0078
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 08:17
Juntada de ato ordinatório
-
22/11/2023 15:57
Expedição de Ofício.
-
17/11/2023 22:26
Expedição de Alvará.
-
17/11/2023 11:14
Juntada de documento de comprovação
-
10/11/2023 18:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2023 23:40
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 70302168
-
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70302168
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. 85 98222-3543 (whatsapp).
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 0004822-57.2017.8.06.0078 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa. intimada para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, oferecer embargos em face da penhora on-line realizada, ficando advertida que os fundamentos admitidos para embargar à execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95. -
06/10/2023 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70302168
-
05/10/2023 11:27
Juntada de documento de comprovação
-
02/10/2023 15:06
Juntada de documento de comprovação
-
02/10/2023 15:05
Juntada de documento de comprovação
-
29/09/2023 16:31
Juntada de documento de comprovação
-
29/09/2023 16:30
Juntada de documento de comprovação
-
15/09/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 12:57
Juntada de petição
-
28/06/2023 02:45
Decorrido prazo de LYLIANE BASTOS SOARES DE VASCONCELOS em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 0004822-57.2017.8.06.0078 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para manifestar-se sobre o resultado da tentativa de penhora online. -
15/06/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 08:44
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2023 15:23
Juntada de documento de comprovação
-
23/03/2023 19:18
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:16
Decorrido prazo de LYLIANE BASTOS SOARES DE VASCONCELOS em 02/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:16
Decorrido prazo de BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE em 09/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n. 0004822-57.2017.8.06.0078 Exequente: RAIMUNDA CLEONICE RIBEIRO; Executada: POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MÓVEIS LTDA - MACAVI DECISÃO.
Inicialmente determino que se faça as anotações necessárias para que se observa a prioridade de tramitação.
No mais, dê-se prosseguimento a etapa de cumprimento evitando-se conclusões desnecessárias.
Com efeito, a devedora foi intimada para pagar e não para nomear bens à penhora.
Como não o fez, sobre o valor devido deverá incidir a multa percentual de 10% haja vista ausência de pagamento no prazo legal.
Evidentemente que a satisfação da obrigação causará ônus à parte devedora.
O que não se admite é o excesso, a prática de atos emulatórios ou que denotem mera vingança como, no exemplo citado pela doutrina, da alienação dos bens do devedor por preço vil.
Nisso consiste o princípio da menor onerosidade: razoabilidade no meios empregados para satisfação da obrigação.
Entendimento diverso nulificaria a força executiva da decisão exequenda.
Não por outro motivo, o Parágrafo único do artigo 805 do CPC assevera que “Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.” No caso, embora se possa admitir que a indicação dos bens mencionados nos embargos seja meio menos oneroso à embargante, também não se pode negar que se trata de meio menos (e não mais eficaz como exige o CPC) eficaz do que “dinheiro”.
Não por outro motivo “dinheiro” em espécie ocupa o primeiro lugar entre os bens passíveis de penhora, conforme dicção literal do artigo 835, I do CPC.
Disso tudo decorre que a observância do princípio da menor onerosidade não se confunde com meio mais conveniente ao devedor.
De ver que a alegação da embargante, nos sentido do comprometimento de seu capital de giro, carece de comprovação mínima capaz de justificar a indicação de bens à penhora diverso de dinheiro.
Alegação denota mera conveniência e não onerosidade excessiva.
Por isso, não merece guarida.
Por fim, advirto a embargante quanto ao seu dever de cumprir às ordens judiciais e se abster de criar embaraços à penhora de bens sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-a a sanção de até 20% do valor exequendo, conforme artigo 772, II c/c artigo 774, II, III e IV e Parágrafo único, todos do CPC.
Conclusão.
Diante do exposto, rejeito a nomeação ofertada pela devedora, advirto a devedora quanto ao seu dever de cooperação e lealdade processual sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça, e determino o prosseguimento da execução com atos expropriatórios nos termos da decisão de Id retro, notadamente com a constrição online de valores a fim de obter integral satisfação dos valores sobre os quais deverá incidir a multa de 10% (dez por cento).
Intime-se a credora para apresentar o valor atualizado do débito no prazo de cinco dias.
Apresentada planilha contendo valor devido, proceda-se a penhora com observância dos seguintes CNPJs: “07.***.***/0076-92 (Matriz) e 07.***.***/0016-51 informado no sítio da Executada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Aracati/CE, data da assinatura eletrônica.
Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito respondendo -
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
17/02/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 08:49
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2022 10:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 10:22
Processo Desarquivado
-
24/05/2022 12:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/05/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 09:00
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2022 08:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
30/04/2022 01:15
Decorrido prazo de BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 01:14
Decorrido prazo de BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE em 29/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:40
Decorrido prazo de LYLIANE BASTOS SOARES DE VASCONCELOS em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:40
Decorrido prazo de LYLIANE BASTOS SOARES DE VASCONCELOS em 27/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 19:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/12/2021 13:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/12/2021 00:03
Decorrido prazo de LYLIANE BASTOS SOARES DE VASCONCELOS em 03/12/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 16:02
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 18:59
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2021 09:55
Conclusos para julgamento
-
27/09/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 15:51
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2021 20:27
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 00:20
Decorrido prazo de LYLIANE BASTOS SOARES DE VASCONCELOS em 15/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 00:20
Decorrido prazo de BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE em 15/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 10:57
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
29/01/2021 10:24
Mov. [38] - Cancelamento da Remessa a outro Foro: Cumprimento da Portaria 127/2021 do TJ.
-
26/01/2021 15:14
Mov. [37] - Remessa a outro Foro: Cumprimento da Portaria nº 1724/2020 do TJCE Foro destino: Foro JECC. da Comarca de Aracati
-
18/01/2021 15:47
Mov. [36] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
08/12/2020 12:48
Mov. [35] - Mero expediente: Recebi no hodierno. Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir novas provas, fundamentado a pertinência de cada requerimento, sob pena de julgamento antecipado da lide. Expedientes
-
07/12/2020 18:01
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
01/12/2020 11:27
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WFTM.20.00166604-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 01/12/2020 11:14
-
17/11/2020 21:26
Mov. [32] - Mandado
-
11/05/2020 13:16
Mov. [31] - Expedição de Mandado
-
11/05/2020 12:58
Mov. [30] - Certidão emitida
-
07/04/2020 10:38
Mov. [29] - Mero expediente: Recebidos hoje. Certifique-se se há manifestação da parte autora. Em caso negativo, cumpra-se o despacho de fl. 73. Expedientes necessários.
-
06/04/2020 16:59
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
21/11/2019 11:48
Mov. [27] - Conclusão
-
27/09/2019 11:17
Mov. [26] - Remessa: REMESSA PARA DIGITALIZAÇAO
-
28/05/2019 09:22
Mov. [25] - Recebimento
-
28/05/2019 09:22
Mov. [24] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Fortim
-
21/05/2019 15:12
Mov. [23] - Mero expediente: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.
-
02/04/2019 14:40
Mov. [22] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Silmar Lima Carvalho
-
01/04/2019 17:12
Mov. [21] - Juntada: AR
-
01/04/2019 17:12
Mov. [20] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Fortim
-
01/04/2019 17:12
Mov. [19] - Recebimento
-
24/11/2018 12:48
Mov. [18] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Silmar Lima Carvalho
-
23/11/2018 00:00
Mov. [17] - Juntada: Contestação
-
23/11/2018 00:00
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência: conciliação
-
22/08/2018 13:56
Mov. [15] - Mandado: CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA
-
15/08/2018 14:56
Mov. [14] - Expedição de Mandado
-
06/08/2018 14:35
Mov. [13] - Expedição de Carta
-
02/08/2018 14:03
Mov. [12] - Audiência Designada: Conciliação Data: 31/10/2018 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
29/11/2017 14:41
Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORTIM
-
08/09/2017 14:51
Mov. [10] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 19/10/2017 HORA DA AUDIENCIA: 09:30 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORTIM
-
08/09/2017 14:47
Mov. [9] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: Ana Claudia - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORTIM
-
21/08/2017 14:01
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Cite-se a promovida - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORTIM
-
14/08/2017 14:33
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORTIM
-
14/08/2017 13:52
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORTIM
-
14/08/2017 13:11
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORTIM
-
14/08/2017 13:08
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE FORTIM
-
14/08/2017 13:08
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE FORTIM
-
14/08/2017 13:08
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE FORTIM
-
14/08/2017 12:53
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE FORTIM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2017
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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