TJCE - 3000211-13.2022.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO ERNESTO DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 03:01
Decorrido prazo de SAULO MOURA GADELHA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 03:01
Decorrido prazo de MARCELO VALENZUELA em 29/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:43
Decorrido prazo de Enel em 25/05/2023 23:59.
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15/05/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2023.
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12/05/2023 14:20
Expedição de Alvará.
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12/05/2023 11:52
Processo Desarquivado
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12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632-5044, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por ANTONIO ERNESTO DOS SANTOS em face de ENEL, ambos devidamente qualificados nos autos.
As partes entabularam acordo em petição de ID nº 56435758. É o relatório, em abreviado.
Por se tratar de direito disponível, sendo as partes capazes, entendo que o acordo deve ser homologado.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO ENTRE AS PARTES e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem custas e honorários, tendo em vista o procedimento utilizado ser regido pela Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Após o cumprimento dos expedientes, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Viçosa do Ceará-Ce, 04 de maio de 2023.
JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito Titular -
11/05/2023 08:23
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 18:53
Homologada a Transação
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25/04/2023 14:33
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 14:32
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 14:13
Juntada de ata da audiência
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17/03/2023 11:46
Decorrido prazo de MARCELO VALENZUELA em 06/03/2023 23:59.
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14/03/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632-5044, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por Antônio Ernesto dos Santos em face de Companhia Energética do ceará-ENEL, ambos devidamente qualificados nos autos.
As partes entabularam acordo em petição de ID nº 55243953. É o relatório, em abreviado.
Por se tratar de direito disponível, sendo as partes capazes, entendo que o acordo deve ser homologado.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO ENTRE AS PARTES (ID nº 55243953) e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem custas e honorários, tendo em vista o procedimento utilizado ser regido pela Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Desde logo, autorizo expedição de alvará de valores, após juntada de comprovante de depósito judicial.
Após o cumprimento dos expedientes, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Viçosa do Ceará-Ce, de de 2022.
JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito Titular -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 17:50
Homologada a Transação
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17/02/2023 14:53
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 09:52
Juntada de ato ordinatório
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08/12/2022 09:51
Audiência Conciliação designada para 25/04/2023 12:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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06/12/2022 14:22
Recebida a emenda à inicial
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06/12/2022 11:22
Conclusos para despacho
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06/12/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 14:45
Conclusos para despacho
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15/07/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2022 14:34
Conclusos para despacho
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30/06/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 14:29
Audiência Conciliação cancelada para 18/07/2022 11:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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06/04/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 10:23
Audiência Conciliação designada para 18/07/2022 11:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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06/04/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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