TJCE - 3000018-37.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] PROCESSO Nº 3000018-37.2022.8.06.0072 AUTOR: CLAUDIO WILLIAM OLIVEIRA SANTANA REU: JOSE LEONARDO CAVALCANTE SAMPAIO DECISÃO Cuida-se de pedido de gratuidade da justiça, interposto pelo(a) AUTOR: CLAUDIO WILLIAM OLIVEIRA SANTANA, para dispensá-lo do pagamento das custas processuais , a que foi condenado na sentença prolatada nos autos.
A documentação juntada aos autos pelo autor comprova sua situação de hipossuficiência financeira, razão pela qual, defiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça em prol deste.
Em relação ao recolhimento das custas processuais a que foi condenado o autor , a cobrança fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, tendo em vista que se trata de beneficiário da justiça gratuita, conforme exegese do art. 98 § 3º do CPC.
Determino: a) A intimação do autor, por seu advogado, via DJEN, para ciência. b) Em seguida, arquive-se.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
21/04/2023 11:47
Arquivado Definitivamente
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21/04/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 17:51
Decorrido prazo de ALEXEI TEIXEIRA LIMA em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 13:48
Conclusos para despacho
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01/03/2023 16:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000018-37.2022.8.06.0072 Ação: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: CLAUDIO WILLIAM OLIVEIRA SANTANA REU: JOSE LEONARDO CAVALCANTE SAMPAIO DESPACHO Intimado para o pagamento das custas processuais, decorrente da condenação constante na sentença que extinguiu o feito, o autor se manifestou através da petição junta ao ID Nº 37150967.
O autor requer a gratuidade da justiça, sob o argumento de que se encontra desempregado, desta forma, não pode arcar com o pagamento das custas processuais.
Para comprovar sua condição de hipossuficiente, anexa ao seu pleito, cópia da sua CTPS, sem anotação de contrato de trabalho.
Apesar do argumentos apresentados pelo autor, sobretudo, o fato de que se encontra desempregado.
Esta condição e a documentação juntada aos autos, por si só, não são suficientes para comprovação de que a pessoa não possua uma renda e, consequentemente, não possa pagar as custas processuais sem afetar a sua sobrevivência.
Ressalte-se que o Juizado Especial tem regramento próprio, contudo, admitindo a aplicação subsidiariamente das regras do CPC, mas, somente quando estas não forem incompatíveis com os princípios norteadores deste sistema.
Isso posto, determino: a) A intimação do autor, por seu advogado(via DJEN), para, no prazo de 05(cinco) dias úteis, juntar o comprovante de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência. (comprovação das despesas que tem de suportar com sua rende e, na falta de renda formal, comprovar a inscrição em programa ou cadastro público para assistência social).
A exigência está amparada no ENUNCIADO 116 do FONAJE “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP)” b) Com a manifestação do autor ou expirado o prazo supra, voltem-me para apreciação do pedido de gratuidade judiciária.
Crato-CE, data do sistema.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2023 16:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/12/2022 11:56
Conclusos para despacho
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16/12/2022 11:55
Realizado Cálculo de Liquidação
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25/11/2022 12:16
Juntada de Certidão
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25/11/2022 12:16
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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22/11/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 15:38
Juntada de Certidão
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18/11/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 01:02
Decorrido prazo de JOSE LEONARDO CAVALCANTE SAMPAIO em 08/11/2022 23:59.
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17/10/2022 16:52
Conclusos para despacho
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17/10/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 09:39
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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26/09/2022 14:50
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 14:47
Audiência Conciliação não-realizada para 26/09/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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26/09/2022 10:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/09/2022 19:19
Juntada de Petição de procuração
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05/08/2022 17:36
Juntada de Certidão
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04/08/2022 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 13:47
Juntada de Certidão
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03/08/2022 10:48
Audiência Conciliação designada para 26/09/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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02/08/2022 10:14
Audiência Conciliação não-realizada para 02/08/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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27/07/2022 16:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/06/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 12:10
Juntada de Certidão
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07/06/2022 11:18
Audiência Conciliação designada para 02/08/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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03/06/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 11:46
Conclusos para despacho
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25/05/2022 11:42
Audiência Conciliação realizada para 25/05/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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04/05/2022 13:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/04/2022 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2022 14:20
Juntada de Certidão
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29/03/2022 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 12:57
Juntada de Certidão
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28/03/2022 10:48
Audiência Conciliação designada para 25/05/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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24/03/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 16:01
Conclusos para despacho
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15/03/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 09:09
Audiência Conciliação não-realizada para 14/03/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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15/02/2022 13:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/01/2022 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2022 16:34
Juntada de Certidão
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21/01/2022 12:48
Juntada de Petição de certidão
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19/01/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 14:04
Juntada de Certidão
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17/01/2022 09:02
Juntada de Certidão
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13/01/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 17:04
Audiência Conciliação designada para 14/03/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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13/01/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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