TJCE - 3012014-46.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/08/2025. Documento: 168489772
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168489772
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12/08/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168489772
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12/08/2025 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2025 12:17
Conclusos para despacho
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12/08/2025 11:58
Processo Reativado
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11/08/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 14:35
Juntada de Certidão
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11/08/2025 14:35
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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09/08/2025 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 31/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 09:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 164131551
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164131551
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3012014-46.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Abono de Permanência] REQUERENTE: FRANCISCO JAIRO FACANHA PEQUENO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados pelo Embargante, aduzindo que houve omissão na sentença quanto à implementação das diferenças referentes à incidência do abono de permanência..
Discorrendo brevemente sobre o cerne da questão, entende-se aplicável o presente recurso, na dicção do art. 1.022, II, do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Isto posto, considerando as razões acima expostas, acolho os Embargos Declaratórios apresentados, dando-lhes PROVIMENTO, suprindo a omissão e mantendo incólume o restante da decisão, apenas fazendo constar na parte final do dispositivo da sentença o seguinte: "Ante tais considerações, CONCEDO da Tutela de Evidência requestada, com o fito de DETERMINAR ao Estado do Ceará, por mandado judicial, a implementação, com efeitos prospectivos, das diferenças referentes à incidência do abono de permanência na base de cálculo das gratificações natalinas e terço de férias.
Diante do exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora na inicial, para condenar o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento das diferenças referentes a incidência do abono de permanência na base de cálculo das gratificações natalinas e terço de férias, desde quando passou a receber o referido abono, valores a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, respeitadas, ademais, as parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal." Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
15/07/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164131551
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09/07/2025 09:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/06/2025 05:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 03:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 15:46
Conclusos para decisão
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30/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/05/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 18:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/05/2025 05:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:04
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/05/2025. Documento: 154002330
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 154002330
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3012014-46.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Abono de Permanência] REQUERENTE: FRANCISCO JAIRO FACANHA PEQUENO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H. Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (Id 153979932), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
08/05/2025 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão judicial
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08/05/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154002330
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08/05/2025 12:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/05/2025 12:23
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:11
Juntada de Petição de Apelação
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152862846
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152862846
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06/05/2025 16:06
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152862846
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06/05/2025 14:10
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 17:44
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 23/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:18
Conclusos para despacho
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26/03/2025 18:09
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 14/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/02/2025. Documento: 137070512
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137070512
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3012014-46.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Abono de Permanência] REQUERENTE: FRANCISCO JAIRO FACANHA PEQUENO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
25/02/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137070512
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25/02/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136773550
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24/02/2025 16:50
Conclusos para despacho
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3012014-46.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Abono de Permanência] REQUERENTE: FRANCISCO JAIRO FACANHA PEQUENO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO R.h.
Vistos e examinados.
Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro o benefício da justiça gratuita e saliento que a ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Amparado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, se faz necessário a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, reservo-me para apreciar o pedido de tutela provisória após estabelecido contraditório.
CITE-SE a parte Requerida via sistema/portal, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as provas que porventura deseja produzir.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito. -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136773550
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21/02/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136773550
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21/02/2025 10:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 18:00
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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