TJCE - 0273641-55.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 04:08
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES FILHO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES FILHO em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136755580
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 0273641-55.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direitos da Personalidade] AUTOR: AILA MARIA DOS SANTOS SILVA REU: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Vistos etc., AYLA MARIA DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, por meio de advogado legalmente habilitado, para requerer o registro tardio do óbito de seu esposo JOSÉ EPIFÂNO DA SILVA, falecido aos 10 de novembro de 2018, em Ubajara-CE, com 51 (cinquenta e um) anos de idade, vítima de infarto agudo do miocárdio, parada cárdio respiratória, sepultado no Cemitério de Ubajara-CE.
O feito encontra-se correto e suficientemente instruído, em especial com a documentação de ID 112721600/112721604.
O Representante do Ministério Público, em parecer conclusivo de ID 136176434 manifestou entendimento pela não intervenção ministerial, deixando de solicitar diligência ou manifestar-se sobre o mérito. É o Relatório.
Decido.
Os registros públicos gozam de presunção juris tantum de veracidade, posto que, tratam-se de atos desempenhados pelo notário ou oficial registrador, por delegação do Estado, a quem é conferida fé pública.
Nessa linha, a sua correção exige prova cabal da existência do erro, em respeito ao princípio da segurança jurídica. Nessa toada, convém trazer o preceito do art. 78, da Lei dos Registros Públicos que possibilita a lavratura do registro de óbito tardio: "Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24(vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência , e dentro dos prazos fixados no art. 50." Cabe ressaltar também o disposto no art. 109, do citado texto legal que faculta a hipótese de suprimento do registro civil: "Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório." Nesse sentido, é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO TARDIO DE ÓBITO - PROVA IDÔNEA DO ÓBITO - EXISTÊNCIA - POSSIBILIDADE DO REGISTRO.
Existindo nos autos provas seguras acerca do óbito, é cabível a autorização judicial para viabilizar o registro nos assentamentos civis.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 5002955-02.2022.8.13.0133, Relator: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 24/01/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/01/2024).
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
SUCESSÃO.
REGISTRO TARDIO DE ÓBITO.
REQUISITOS LEGAIS.
A declaração de óbito é prova suficiente da verossimilhança de que o filho da demandante realmente faleceu.
Essa documentação é suficiente para que seja deferido o mandado judicial ao Registro Civil.
Eventuais informações faltantes e necessárias ao registro do óbito, deverão ser solicitadas diretamente pelo Oficial do Registro ao apelante, desnecessário que sejam encaminhadas, primeiro, ao Poder Judiciário.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*29-39, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 22/11/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*29-39 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 22/11/2017, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/11/2017).
Analisando a documentação apresentada, notadamente as respostas dos quesitos do art. 80 da LRP, indicam que o falecido era casado, pedreiro, sexo masculino, natural de Iguatu-CE, filho de José Joaquim da Silva e Maria José da Silva, era eleitor, deixou (03) filhos Naila Maria Santos Silva (idade 38 anos), Epitácio Santos Silva (idade 32 anos) e Naiane dos Santos Silva (idade 27 anos), não deixou bens a inventariar.
No caso em discussão, a autora apresentou prova robusta de haver ocorrido o óbito de seu esposo, especialmente por meio das respostas aos quesitos do art. 80, da Lei 6.015/73, sendo o conjunto fático probatório colimado aos autos contundente para formar o convencimento desta magistrada de que não existe qualquer óbice capaz impedir o registro de óbito postulado.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de deferi-lo, em seus termos, com esteio nos arts. 78 e 109 da Lei 6015/73, determinando que seja lavrado o ÓBITO de JOSÉ EPIFÂNO DA SILVA, natural de Iguatu-CE, falecido aos 10 de novembro de 2018, em Fortaleza-CE, sexo masculino, com 51(cinquenta e um) anos de idade, era eleitor, não deixou filhos menores de idade, vítima de Infarto agudo do miocárdio, portadora do CPF *47.***.*10-53, sepultada no Cemitério de Ubajara-CE, nos termos da declaração de óbito nº 25459737-8, que dormita ID 112721604, que deverá ser apresentado em um dos Cartórios de Registro Civil de Fortaleza-CE, por ocasião do registro.
Visando a celeridade e economia processual, por ser procedimento de jurisdição voluntária, ausentes interesses de terceiros, certifico de logo o trânsito em julgado, VALENDO ESTA SENTENÇA COMO MANDADO, a ser apresentado no cartório competente viabilizando o cumprimento da ordem judicial em espécie.
Por comprovar insuficiência de recursos, a parte autora goza dos beneplácitos da gratuidade de justiça, que compreende os emolumentos devidos aos notários ou registradores em decorrência da prática de registro ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, nos termos art. 98 caput e § 1º, IX do CPC.
Dispensa-se a intimação do representante do Ministério Público.
Após, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, independentemente do decurso do prazo. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136755580
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24/02/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 09:06
Juntada de Certidão
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24/02/2025 09:06
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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24/02/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136755580
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21/02/2025 16:14
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 16:13
Conclusos para despacho
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30/01/2025 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES FILHO em 29/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129501897
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129501897
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129501897
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12/12/2024 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129501897
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09/12/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 09:21
Conclusos para despacho
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07/12/2024 13:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES FILHO em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 112739141
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 112739141
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07/11/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112739141
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06/11/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 10:12
Conclusos para despacho
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01/11/2024 09:50
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 11:16
Mov. [13] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao fls. 20-21.
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31/10/2024 11:16
Mov. [12] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 20-21.
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31/10/2024 08:29
Mov. [11] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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31/10/2024 08:29
Mov. [10] - Encerrar análise
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31/10/2024 08:28
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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24/10/2024 19:40
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0519/2024 Data da Publicacao: 25/10/2024 Numero do Diario: 3420
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23/10/2024 03:22
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2024 12:59
Mov. [6] - Documento Analisado
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10/10/2024 10:03
Mov. [5] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 14:05
Mov. [4] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/10/2024 12:04
Mov. [3] - Concluso para Sentença
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05/10/2024 12:32
Mov. [2] - Conclusão
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05/10/2024 12:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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