TJCE - 3000244-84.2025.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 14:26
Juntada de Certidão
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25/05/2025 14:26
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 05:36
Decorrido prazo de EVELYNE BEZERRA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 153255539
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153255539
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000244-84.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CONDOMINIO VILA VITORIA RESIDENCIAL PROMOVIDO(A)(S)/REU: WIKINA SEPTIMIO DE JESUS CAVALCANTE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: EVELYNE BEZERRA DA SILVA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 6 de maio de 2025.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHA Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000244-84.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CONDOMINIO VILA VITORIA RESIDENCIAL PROMOVIDO(A)(S)/REU: WIKINA SEPTIMIO DE JESUS CAVALCANTE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS, movida pelo Condomínio Vila Vitória Residencial em face de Wikina Septimio de Jesus Cavalcante.
Em despacho inicial, foi determinada a emenda da petição para que a parte autora juntasse ao processo a matrícula atualizada do imóvel para fins de demonstração, indubitável, da legitimidade da parte requerida para responder aos termos do processo, tendo em vista que somente o proprietário ou possuidor direto pode responder pelo débito, principalmente diante do fato de que, caso a ação seja julgada procedente, o próprio imóvel poderá ser levado a leilão, não podendo haver dúvidas acerca de sua titularidade.
Vários prazos foram concedidos e decorridos, não tendo o Promovente cumprido a determinação judicial, sendo o caso de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, I e VI, do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza - CE, data do sistema.
Juíza de Direito Assinatura Eletrônica -
06/05/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153255539
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06/05/2025 07:59
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 14:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/05/2025 10:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/05/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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03/05/2025 03:16
Decorrido prazo de EVELYNE BEZERRA DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:16
Decorrido prazo de EVELYNE BEZERRA DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151138051
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151138051
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000244-84.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CONDOMINIO VILA VITORIA RESIDENCIAL PROMOVIDO(A)(S)/REU: WIKINA SEPTIMIO DE JESUS CAVALCANTE INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: EVELYNE BEZERRA DA SILVA O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 22 de abril de 2025.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHA Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº 3000244-84.2025.8.06.0024 AUTOR: CONDOMINIO VILA VITORIA RESIDENCIAL REU: WIKINA SEPTIMIO DE JESUS CAVALCANTE Cls. Devolvo à parte autora o prazo IMPRORROGÁVEL de 5 (cinco) dias, para cumprir a determinação contida em decisão de Id. 136075953, e apresentar a matrícula atualizada do imóvel, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Destaco que a apresentação do documento é relevante não só para verificação da propriedade, mas de eventuais averbações, tratando-se de documento indispensável para a propositura da ação. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. JUIZ(A) DE DIREITO (assinatura digital) -
22/04/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151138051
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07/04/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:25
Conclusos para despacho
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05/03/2025 20:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137108739
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000244-84.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CONDOMINIO VILA VITORIA RESIDENCIAL PROMOVIDO(A)(S)/REU: WIKINA SEPTIMIO DE JESUS CAVALCANTE INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: EVELYNE BEZERRA DA SILVA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 25 de fevereiro de 2025.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA DECISÃO: Cls Tendo em vista cuidar-se a presente demanda de uma ação de execução de título extrajudicial referente à cotas/taxas condominiais, cujo imóvel seria de propriedade e/ou de utilização de REU: WIKINA SEPTIMIO DE JESUS CAVALCANTE, e observando a conjuntura do todo o caderno processual, contatou-se que não houve a juntada do registro do imóvel, hei por bem determinar a intimação da parte exequente/autora para fazer juntar aos fólios a matrícula atualizada do registro do imóvel em comento datado dos últimos 2 (dois) meses, no prazo de até 15 (quinze) dias, a fim de aferir a titularidade e se há alguma averbação pertinente ao caso concreto, sob pena de extinção e arquivamento do feito, nos termos do art. 321 do CPC.
Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para o que for cabível.
Cumpra-se.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137108739
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25/02/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137108739
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19/02/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 16:43
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2025 15:37
Conclusos para decisão
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14/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 14:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/02/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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