TJCE - 3000574-81.2024.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            25/07/2025 15:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            04/07/2025 11:34 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            04/07/2025 11:34 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 158690510 
- 
                                            16/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 158690510 
- 
                                            16/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av.
 
 Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
 
 CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000574-81.2024.8.06.0100 Promovente: ANTONIA DE MOURA DOS SANTOS Promovido: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
 
 Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.
 
 Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por ANTONIA DE MOURA DOS SANTOS em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, na qual a autora alega inexistência de vínculo associativo e a indevida realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário.
 
 Contudo, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na Apelação Cível nº 0729220-65.2023.8.02.0001, situações análogas que envolvam alegações de descontos indevidos promovidos por entidades associativas diretamente no benefício previdenciário exigem a formação de litisconsórcio passivo necessário com o INSS, dada a responsabilidade subsidiária da autarquia federal e sua participação obrigatória na cadeia de operacionalização dos descontos (Tema 183 da TNU).
 
 Vejamos ementa: "APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
 
 DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
 
 LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
 
 COMPETÊNCIA.
 
 REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL.
 
 RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA .
 
 I.
 
 CASO EM EXAME O recurso: Apelação cível interposta por José Carlos de Souza Acioli contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de repetição de indébito e danos morais.
 
 O fato relevante: A parte autora questiona a validade de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contribuição à Unaspub - União Nacional de Auxilio Aos Servidores Publicos, alegando ausência de autorização.
 
 A decisão recorrida: Sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora .
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Competência da Justiça Estadual para julgar ação envolvendo descontos em benefícios previdenciários decorrentes de contribuições a entidades associativas e a responsabilidade subsidiária do INSS.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia envolve a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, em favor da Unaspub, por meio de autorização supostamente fraudulenta .
 
 A natureza da relação jurídica exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a Unaspub, sendo que a Justiça Federal possui competência para julgar a matéria, conforme o art. 109, I, da CF/88.
 
 A responsabilidade subsidiária do INSS em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários justifica sua inclusão no polo passivo da demanda.
 
 IV .
 
 DISPOSITIVO RECONHECIDA e DECLARADA, ex officio, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para conhecer, processar e julgar a demanda, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal em Alagoas.
 
 Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 109, I.
 
 Código de Processo Civil, arts . 64, § 1º, 114 e 115.
 
 Lei n.º 10.820/2003, art . 6º.
 
 Jurisprudência citada: TNU, Tema 183.
 
 TRF5, Recurso n.º 0510161-19 .2019.4058100 TRF5, Recurso n.º 0506650-56.2019 .4058312 TRF5, Recurso n.º 0505669-63.2019.4058300 (TJ-AL - Apelação Cível: 07447086020238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 16/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024)" "APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA .
 
 TESE AUTORAL DE FRAUDE NA FILIAÇÃO E NÃO AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
 
 INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO TEMA N.º 183 DO TNU.
 
 LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) .
 
 NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO, EM VIRTUDE DE SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
 
 RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 109, INCISO I DA CF/88.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SER EXAMINADA DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO .
 
 REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM ALAGOAS.
 
 DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
 
 DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 07255830920238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2024)" Assim, por força do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar a presente demanda, em razão da presença de interesse jurídico direto de entidade autárquica federal (INSS), cuja atuação está diretamente relacionada à origem do litígio.
 
 Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos à Justiça Federal com jurisdição sobre esta Comarca, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se. Itapaje/CE, data da assinatura digital. MARCOS BOTTIN Juiz Respondendo
- 
                                            15/06/2025 17:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158690510 
- 
                                            04/06/2025 14:32 Declarada incompetência 
- 
                                            08/04/2025 13:19 Conclusos para decisão 
- 
                                            10/03/2025 13:16 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            25/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136866663 
- 
                                            24/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé AV.
 
 RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 3000574-81.2024.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA DE MOURA DOS SANTOSREU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar a parte autora para apresentar réplica no prazo legal. ITAPAGÉ/CE, 21 de fevereiro de 2025. THAYNNAN LIMA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria
- 
                                            24/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136866663 
- 
                                            21/02/2025 10:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136866663 
- 
                                            21/02/2025 10:58 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            21/02/2025 10:49 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2025 10:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé. 
- 
                                            14/02/2025 20:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/02/2025 03:03 Juntada de entregue (ecarta) 
- 
                                            28/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 132235496 
- 
                                            27/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 132235496 
- 
                                            24/01/2025 12:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132235496 
- 
                                            24/01/2025 12:04 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            13/01/2025 10:58 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            13/01/2025 10:55 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2025 10:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé. 
- 
                                            01/11/2024 16:04 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/10/2024 13:41 Conclusos para decisão 
- 
                                            17/10/2024 13:32 Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé. 
- 
                                            17/10/2024 11:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/10/2024 11:31 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé. 
- 
                                            17/10/2024 11:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0915450-25.2014.8.06.0001
Jose de Araujo Nobre
Joao Fernandes Correia Reis
Advogado: Celiza Brito Chaves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2014 16:52
Processo nº 3000333-48.2025.8.06.0173
Eliesio Belarmino de Lima
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Temoteo Javier de Menezes Bevilaqua
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2025 10:59
Processo nº 3001452-80.2025.8.06.0064
Banco C6 S.A.
Lucas Silva de Almeida
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2025 10:22
Processo nº 3000084-86.2024.8.06.0091
Luiz Paz da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marciana Aires de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2024 14:41
Processo nº 3000676-04.2024.8.06.0133
Jesuino C. L. Filho
Maria Regina de Sousa
Advogado: Tainara Mendes dos Santos Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2024 08:39