TJCE - 3001452-80.2025.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137622626
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137622626
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3001452-80.2025.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO C6 S.A. REU: LUCAS SILVA DE ALMEIDA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1.
BANCO C6 S.A. alvitrou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de LUCAS SILVA DE ALMEIDA, ambos qualificados na exordial. 2. À exordial foram acostados vários documentos (IDs 137005090/137005110). 3.
Foi indeferido o pedido de segredo/sigilo de justiça e ordenada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disciplina o artigo 290 do Código de Processo Civil (ID 137080898). 4.
A parte demandante requereu o cancelamento da distribuição do feito (ID 137603368). 5.
Vieram-me os autos à conclusão.
EIS O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. 6.
Preceituam os artigos 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Artigo 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (Omissis). 7.
A parte autora foi devidamente intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais (ID 8785753), a qual pugnou pelo cancelamento da distribuição do feito (ID 137603368). 8.
Destarte, ante as razões expendidas, ordeno o cancelamento da distribuição e julgo extinto o presente feito sem apreciação de mérito, por indeferimento da exordial, na forma dos artigos 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 9.
Sem custas processuais, em razão do cancelamento da distribuição.
Sem honorários advocatícios. 10.
Diante da manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. 11.
Publique-se, registre-se e intime-se, com os expedientes necessários. 12.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
06/03/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 10:27
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/03/2025 10:10
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137622626
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06/03/2025 10:06
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:14
Indeferida a petição inicial
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28/02/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137080898
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3001452-80.2025.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO C6 S.A. REU: LUCAS SILVA DE ALMEIDA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Indefiro o pedido de segredo/sigilo, eis que não se enquadra nas hipóteses legais. Intime-se o(a) demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, inclusive as referentes às diligências do oficial de justiça, de acordo com a UFIRCE válida para o corrente ano de 2025, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disciplina o artigo 290, do Código de Processo Civil, expressis verbis: Artigo 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137080898
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25/02/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137080898
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24/02/2025 17:46
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 17:29
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/02/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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