TJCE - 3004412-78.2024.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 07:15
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 07:15
Juntada de Certidão
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27/05/2025 07:15
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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16/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144273085
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3004412-78.2024.8.06.0117 Promovente: FRANCISCA OLIVIA DE SOUSA Promovido: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Defiro o pedido de habilitação de ID 140727573. À Secretaria para providenciar as alterações cadastrais necessárias. Intime-se para ciência, em seguida, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, 31 de março de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
31/03/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144273085
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31/03/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 08:57
Conclusos para despacho
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28/03/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCA OLIVIA DE SOUSA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCA OLIVIA DE SOUSA em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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13/03/2025 10:49
Recebidos os autos
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13/03/2025 10:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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27/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/02/2025. Documento: 137108753
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3004412-78.2024.8.06.0117 Processo: 3004412-78.2024.8.06.0117 Promovente: FRANCISCA OLIVIA DE SOUSA Promovido: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Indenizatório proposta por FRANCISCA OLÍVIA DE SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S/A. Na inicial, a parte promovente afirma que valores depositados em sua conta individual do Pasep (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) não foram corrigidos e remunerados adequadamente e ressalta que houve a subtração indevida de valores.
Por tais razões, ajuizou a presente demanda, pugnando pela condenação do banco promovido ao pagamento de indenização pelos danos que alega ter suportado.
Com a inicial, foram apresentados documentos, dentre os quais documentos pessoais, extratos e microfilmagens contendo informações bancárias sobre o período em que teriam sido praticadas as supostas irregularidades praticadas pelo promovido.
Os autos vieram novamente conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas. É de se destacar que não mais subsiste a determinação de suspensão nacional das ações que versam sobre o tema discutido nos autos, haja vista o Superior Tribunal de Justiça ter julgado os Recursos Especiais relacionados ao Tema Repetitivo 1.150, consolidando entendimento a respeito de questões processuais e de mérito em debate nas ações que envolvem a temática em questão.
Por outro lado, entendo que se faz presente circunstância que autoriza o julgamento liminar de improcedência do pedido, o que afasta a necessidade de suspensão do feito em razão do que foi objeto do Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça.
O Código de Processo Civil prevê as ocasiões em que o magistrado poderá julgar liminarmente improcedente o pedido, dispondo no art. 332 que tal julgamento poderá ser realizado, de logo, quando se aferir a existência de prescrição, como no presente caso.
Veja-se: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [...] § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Em sendo constatado que a pretensão da parte autora resta fulminada pela prescrição (como será exposto adiante), o feito deve ser julgado de forma liminar.
Destaco que não há falar em decisão surpresa ou necessidade de intimação da parte autora para que se manifeste sobre a ocorrência ou não de prescrição, pois na própria inicial já foi defendida tese de inexistência de decurso de lapso prescricional. MÉRITO De logo, destaco que, no que tange à matéria de competência da Justiça Estadual, o lapso prescricional é o de 10 anos, conforme art. 205 do Código Civil, e o termo inicial de contagem do lapso em questão deve ser computado a partir da toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, consoante tese firmada no Tema 1150 (Recursos Especiais n. 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF).
No que diz respeito à prescrição, veja-se a tese firmada no tema em questão. ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Percebe-se que o início do cômputo do lapso prescricional corresponde ao momento em que o titular toma ciência dos desfalques, momento este que deve ser entendido como a data em que o saldo remanescente foi disponibilizado para o titular da conta.
No caso dos autos, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão da autora. Conforme se pode vislumbrar do documento acostado pelo promovente no às fls. 04/05 do ID 126065270, o valor do saldo do Pasep (R$ 510,00) foi sacado pelo titular quando em 30/06/2010, devendo esta data ser considerada como termo inicial do prazo decenal de prescrição, e considerado o lapso de 10 anos, percebe-se que de há muito já ocorreu a prescrição. O próprio relato da parte autora ratifica o que consta no referido extrato, pois ela menciona ter se dirigido ao Banco do Brasil e percebido que havia somente o valor de R$ 510,00 em sua conta, o que ocorreu ainda no ano de 2010. Veja-se o trecho da inicial: "Com efeito, após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, a parte Autora se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com o valor irrisório de R$510,00 (quinhentos e dez reais), conforme comprova o demonstrativo anexado." Por oportuno, é importante destacar que a mera obtenção da integralidade das cópias das microfilmagens não interfere na fluência do lapso prescricional, permitindo apenas que se quantifique o suposto desfalque, não alterando a circunstância relacionada à percepção do prejuízo, a qual, conforme relato da própria parte autora, ocorreu na data em que realizado o saque dos valores presentes na conta vinculada ao Pasep, o que ocorreu em 30/06/2010.
Esse entendimento é corroborado por julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme se pode aferir da análise dos seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 4.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5.
Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP.
E, só presente caso, a data do saque do PASEP ocorreu em 11/2007, ocasião na qual tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 6.
Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 11/2017.
Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 02/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 7.
Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 15 (quinze) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 16 de outubro de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJCE, Apelação Cível - 0210133-38.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 17/10/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE.
ANÁLISE DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DA CIÊNCIA DA DIVERGÊNCIA DE VALORES.
SAQUE REALIZADO NO ANO DE 2012.
PRAZO DECENAL DECORRIDO.
PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em apurar o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
Na oportunidade, o Juízo a quo considerou que restou prescrita a pretensão exercida pelo promovente que visava obter reparação em decorrência de alegados prejuízos causados pelo Banco do Brasil S/A na gestão de conta individual vinculada ao PASEP. 2.
Em suas razões, o apelante argumentou no sentido de que não ocorrera a prescrição, pois o prazo deveria ser contado a partir da data que tomara ciência inequívoca do saldo na conta, isto é, no mês de maio de 2023, quando então recebeu do Banco do Brasil as microfilmagens anteriormente solicitadas. 3. É incontroverso que o prazo prescricional, na espécie, deve obedecer a regência contida no art. 205, do Código Civil, o qual prevê o lapso temporal de 10 (dez) anos, seguindo o que foi estipulado no Tema Repetitivo de n° 1.150, por ocasião do julgamento pelo STJ dos Recursos Especiais n°s 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF.
Da mesma forma, não resta dúvida de que o seu início, para fins de contagem, deve se dar na data em que o titular tomou ciência dos desfalques em sua conta. 4.
Na ocasião em que o apelante sacou, no ano de 2012, os valores contidos na conta, nasceu o direito de pleitear a sua reparação e de envidar os esforços para reunir os elementos que assegurassem sua pertinência, até que transcorressem 10 (dez) anos. 5.
Tal evento é suficiente para firmar a ciência do recorrente na forma do princípio da actio nata, que serviu, por sua vez, de fundamento para o julgamento dos Recursos Especiais afetados, sendo irrelevante, no caso, a data em que obtidos os extratos bancários da conta. 6.
A conclusão então é de que, proposta a demanda no ano de 2023, quando o prazo final previsto era até 2022, restou caracterizada a prescrição. 7.
Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto desta Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DES.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do órgão julgador DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (TJCE, Apelação Cível - 0235415-15.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVOCAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS FIRMADAS NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1150, STJ. NO CASO, O SAQUE DO PASEP FORA REALIZADO EM 20/11/2003.
NAQUELE MOMENTO A AUTORA TOMOU CONHECIMENTO DO NUMERÁRIO E DO EVENTUAL DESFALQUE.
TODAVIA, A REQUERENTE SÓ VEIO SOLICITAR O EXTRATO COMPLETO DA SUA COTA DO PROGRAMA PASEP AO FINAL DE 2023.
A PRETENSÃO FOI ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO. 1.
TEMA REPETITIVO Nº 1150: Inicialmente, consigne-se que as arguições de prejudiciais de ilegitimidade, incompetência e aplicabilidade do CPC, já foram debatidas e dirimidas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do importante tema repetitivo nº 1150 (vide fls. 30/51), nos termos da brilhante fundamentação do eminente relator, MIN.
HERMAN BENJAMIN. 2.
Repare o trecho do julgado do STJ, no RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN. 17/10/2023: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." (...) 4.
Em se tratando de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do serviço responde objetivamente pela reparação dos danos causados e fica incumbido de comprovar eventuais causas excludentes da responsabilidade, situação esta inocorrente na hipótese dos autos. 5.
O Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pelo consumidor (parte autora/apelada), a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC). 6.
A instituição bancária ré/apelada sequer demonstra qualquer excludente de responsabilidade constante no art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, pelo que resta incontroversa a falha na prestação dos serviços e, via de consequência, a relação de causa e efeito entre os danos materiais perpetrados à parte autora/apelada, decorrentes de saques/desfalques indevidos realizados na conta PASEP da parte autora, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença. [...] 3.
PRESCRIÇÃO: Com efeito, ainda sob a égide das teses firmadas quando na análise e julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, deve ser conferida a incidência ou não da Prescrição.
A promovente traz autos o documento, às f. 29, o que demonstra que o saque do PASEP fora realizado em 20/11/2003.
Por conseguinte, por simples ilação lógica, tal data informa que, naquele momento, a Autora tomou conhecimento do numerário e do eventual desfalque.
Todavia, a Requerente só veio solicitar o extrato completo da sua cota do programa PASEP ao final de 2023.
Portanto, a pretensão foi atingida pela Prescrição. 4.
DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de agosto de 2024.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (TJCE, Apelação Cível - 0283587-85.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/08/2024, data da publicação: 28/08/2024) Nessa toada, considerando que a ação foi ajuizada em 19/11/2024, é dizer, há mais de 10 anos da data do levantamento do saldo da conta do Pasep (saque realizado em 30/06/2010, conforme documento de fls. 04/05 do ID 126065270), há de se reconhecer que a pretensão apresentada na inicial resta fulminada pela prescrição.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II do Código de Processo Civil, DECLARO a PRESCRIÇÃO da pretensão da parte autora e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que satisfeitos os requisitos para a concessão da benesse legal e condeno a parte autora ao pagamento das custas, suspendendo a exigibilidade do pagamento pelo prazo legal.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios por não ter havido a angularização da relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora, por seu advogado.
Transitada em julgado, em não havendo outros requerimentos, arquive-se.
Maracanaú/CE, 23 de janeiro de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito Maracanaú/CE, 25 de fevereiro de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137108753
-
25/02/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137108753
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25/02/2025 07:25
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 07:24
Conclusos para despacho
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25/02/2025 07:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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25/02/2025 07:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 09:14
Juntada de ato ordinatório
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15/01/2025 09:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 14:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ.
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07/01/2025 17:57
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
20/12/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 14:08
Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 126074351
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126074351
-
26/11/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126074351
-
21/11/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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