TJCE - 0288726-86.2021.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 05:49
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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07/04/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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03/04/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 10:37
Determinada a redistribuição dos autos
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31/03/2025 08:06
Conclusos para decisão
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31/03/2025 08:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/03/2025 08:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/03/2025 15:54
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:54
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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25/03/2025 00:55
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:55
Decorrido prazo de GEORGE PIAUILINO PESSOA em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 130436187
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 130436187
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
Trata o pleito de ID 126236216 de Embargos de Declaração opostos por MRV Engenharia e Participações S/A, contra decisão terminativa que julgou este processo, alegando a embargante, em síntese, que a sentença atacada é contraditória e omissa, com relação à capitalização de juros.
Também alegou que os juros moratórios somente se aplicam a partir do trânsito em julgado. É o sucinto relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm cabimento quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC.
Quanto à modalidade de correção monetária e de juros de mora, nos créditos levados à questionamentos em decisões judiciais ou decorrentes destas, a jurisprudência pátria adotou como índice mais adequado para o restabelecimento do valor da moeda o INPC.
Já com relação aos juros de mora, adotou índices previstos no Código Tributário Nacional e no Código Civil, além da Lei da Usura (Decreto 22.626/33), com relação à vedação da capitalização mensal, também denominado anatocismo, preceitos utilizados na sentença ora questionada, embora com a previsão de aplicação da capitalização de juros anual, nos moldes do art. 4.º, da Lei da Usura.
Todavia, o Legislador decidiu inovar, modificando o art. 406, do Código Civil que assim dispõe, in verbis: Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1.º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2.º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3.º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Há de se ressaltar, contudo, que a vigência desse dispositivo foi a partir de 28 de agosto de 2024, não atingindo o período antecedente.
Quanto à incidência, sabe-se que parte da condenação tem natureza de dano material, cuja incidência de juros se dá desde o evento danoso.
Também é mister se enfatizar que a correção monetária e a incidência de juros não integram o mérito da demanda, em virtude do que sequer são consideradas omissão, quando não previstas previstas na sentença, isto porque a própria norma define a modalidade de incidência.
Destarte, conheço dos embargos, pois tempestivos, para acatá-los em parte, por contatar a ocorrência de fato que realmente caracteriza omissão na sentença atacada, quanto à fundamentação, com relação à atualização monetária e aos juros, passando seu dispositivo a ter o seguinte teor: Diante do exposto, o mais que dos autos consta, com fundamento nas disposições contratuais e legais supracitadas e ainda no art. 927, do Código Civil, C/C o art. 490, do CPC, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO, para converter o pedido de obrigação de fazer em perdas e danos materiais, nos moldes das cláusulas do contrato celebrado entre as partes, condenando a empresa demandada a restituir à autora todas as prestações por ela pagas, devidamente atualizadas, desde a data do efetivo pagamento de cada prestação, pelo INCC, até a data que foi conhecida a impossibilidade do financiamento e pelo INPC, após aquela data, incidindo também multa de 2%, sobre o valor efetivamente pago pela autora, além de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), capitalizados anualmente, a incidir desde a data da rescisão do contrato até o dia 28/08/2024, a partir do que deverá ser aplicada a taxa SELIC.
Também condeno a demandada no pagamento de danos morais, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devidamente atualizados pela SELIC, com incidência também a partir desta data.
Mantenho a sentença já prolatada em todos os seus demais termos.
P.
R.
I.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2024.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito - 
                                            
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 130436187
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 130436187
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21/02/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130436187
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21/02/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130436187
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13/12/2024 15:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/12/2024 06:47
Decorrido prazo de GEORGE PIAUILINO PESSOA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 06:47
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 11/12/2024 23:59.
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22/11/2024 11:33
Conclusos para decisão
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21/11/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/11/2024. Documento: 125735637
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125735637
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14/11/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125735637
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09/11/2024 19:41
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 11:49
Mov. [51] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2023 14:19
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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11/04/2023 15:16
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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10/04/2023 18:59
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01985003-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/04/2023 18:38
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16/03/2023 20:55
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0089/2023 Data da Publicacao: 17/03/2023 Numero do Diario: 3037
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15/03/2023 11:46
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2023 09:38
Mov. [45] - Documento Analisado
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14/03/2023 10:40
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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13/03/2023 17:12
Mov. [43] - Decisão Interlocutória de Mérito | RH. Faculto as partes especificarem em 15 dias, as provas que eventualmente ainda pretendam produzir em juizo, ficando advertidas de que, no silencio, o processo sera julgado no estado em que se encontra. Exp
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13/03/2023 16:48
Mov. [42] - Documento
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13/03/2023 16:44
Mov. [41] - Ofício
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03/10/2022 11:23
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/08/2022 11:01
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02287449-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/08/2022 10:28
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23/06/2022 20:00
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0535/2022 Data da Publicacao: 24/06/2022 Numero do Diario: 2870
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22/06/2022 11:48
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0535/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao de fls. 565/582 e seus documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios. Advogados(s)
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22/06/2022 11:41
Mov. [36] - Documento Analisado
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15/06/2022 09:29
Mov. [35] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao de fls. 565/582 e seus documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios.
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14/06/2022 17:32
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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30/05/2022 16:13
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02125844-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/05/2022 15:39
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17/05/2022 09:55
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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17/05/2022 09:54
Mov. [31] - Documento
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17/05/2022 09:52
Mov. [30] - Ofício
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09/05/2022 20:56
Mov. [29] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
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09/05/2022 20:46
Mov. [28] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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09/05/2022 18:19
Mov. [27] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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01/04/2022 14:06
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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01/04/2022 14:06
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/03/2022 20:56
Mov. [24] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.22.01985609-3 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 29/03/2022 20:34
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07/03/2022 17:08
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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07/03/2022 17:08
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/02/2022 20:52
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0160/2022 Data da Publicacao: 25/02/2022 Numero do Diario: 2792
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24/02/2022 20:52
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0159/2022 Data da Publicacao: 25/02/2022 Numero do Diario: 2792
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24/02/2022 13:52
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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24/02/2022 11:09
Mov. [18] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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23/02/2022 11:37
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2022 11:37
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2022 11:27
Mov. [15] - Documento Analisado
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22/02/2022 01:04
Mov. [14] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 09/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 07/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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21/02/2022 12:37
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/02/2022 11:35
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/02/2022 11:04
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/05/2022 Hora 15:00 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Realizada
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15/02/2022 19:29
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0120/2022 Data da Publicacao: 16/02/2022 Numero do Diario: 2785
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14/02/2022 11:06
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
 - 
                                            
14/02/2022 01:44
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
11/02/2022 18:13
Mov. [7] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
 - 
                                            
11/02/2022 18:09
Mov. [6] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para cumprimento da decisao de paginas 133/135.
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03/02/2022 12:05
Mov. [5] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
01/02/2022 14:48
Mov. [4] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
12/01/2022 11:30
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01810032-7 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 12/01/2022 11:17
 - 
                                            
27/12/2021 10:21
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
27/12/2021 10:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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