TJCE - 3006612-05.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2025 04:33
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONCIO CORDEIRO NETO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 04:33
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 01/08/2025 23:59.
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27/07/2025 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2025 16:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/07/2025 16:38
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 165956280
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 165956280
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24/07/2025 15:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165956280
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165956280
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3006612-05.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] REQUERENTE: PAULA CELIA TELES LINHARES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, e em cumprimento ao(à) despacho/decisão proferido(a) nos autos (id. 161834844), designo a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 25/09/2025, às 10:00h. A parte autora deve ser intimada para comparecer de forma presencial e prestar depoimento pessoal, tudo em conformidade com o(a) despacho/decisão acima mencionado(a). Intimem-se os demais, cientificando-lhes e advertindo-lhes na oportunidade que: a) Deve o advogado ou Defensor Público, acaso tenham que participar de forma remota, informar nos autos, logo após sua intimação, O SEU ENDEREÇO DE E-MAIL, TELEFONE/WHATSAPP, a fim de facilitar os contatos no dia da audiência; b) Saliente-se que CABE AO ADVOGADO DA PARTE INFORMAR OU INTIMAR, por carta com aviso de recebimento e com advertência de responsabilização pelas despesas com o adiamento, A TESTEMUNHA POR ELE ARROLADA DO DIA, DA HORA E DO LOCAL DA AUDIÊNCIA DESIGNADA, DISPENSANDO-SE A INTIMAÇÃO DO JUÍZO, juntando aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455 do CPC); c) O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado, defensor público ou Ministério Público não tenha comparecido à audiência (art. 362 do CPC); d) Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz (art. 364). Por fim, DISPONIBILIZO O LINK ABAIXO PARA GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, através da plataforma Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjM3NjJlNDEtNzBjMy00OWNiLTkzMjQtYTQ0MzEyZjA0YzYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2297ee5a96-1274-4bc4-b86a-2d7d17879893%22%7d LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/1eb993 Sobral, 22 de julho de 2025. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
23/07/2025 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165956280
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23/07/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165956280
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23/07/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 09:36
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2025 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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08/07/2025 05:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 04:16
Decorrido prazo de PAULA CELIA TELES LINHARES em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161834844
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27/06/2025 09:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161834844
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161834844
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3006612-05.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] AUTOR: PAULA CELIA TELES LINHARES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por PAULA CELIA TELES LINHARES em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos Relação processual integralizada, havendo contestação ao pedido inicial e réplica.
Breve relato.
Da análise dos autos, observa-se que a promovida juntou documentação referente à contratação que alega existir (id nº 141116432).
Em réplica à contestação, foram levantadas dúvidas acerca da validade do contrato impugnado.
O STJ em sede de recurso repetitivo 1061 firmou a tese de que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720).
Dessa forma, é possível afirmar que o julgado se baseou na regra expressa do art. 429, II do CPC que impõe à parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário.
A questão fática controvertida é a autenticidade da assinatura do instrumento do negócio jurídico, a ser comprovada por meio de depoimento pessoal da parte autora e prova pericial, cuja necessidade será analisada após o encerramento da audiência de instrução.
Assim, DESIGNE-SE audiência de instrução para depoimento pessoal e presencial da parte autora, podendo as partes juntarem, no prazo de 5 (cinco) dias, rol de testemunhas a serem ouvidas na mesma audiência.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
26/06/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161834844
-
26/06/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161834844
-
26/06/2025 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2025 18:29
Conclusos para decisão
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18/06/2025 12:07
Juntada de Petição de Réplica
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29/05/2025 09:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156838627
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3006612-05.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] REQUERENTE: PAULA CELIA TELES LINHARES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação de id. 141116431.
Sobral, 26 de maio de 2025. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
28/05/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156838627
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28/05/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:34
Decorrido prazo de PAULA CELIA TELES LINHARES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:31
Decorrido prazo de PAULA CELIA TELES LINHARES em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3006612-05.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] AUTOR: PAULA CELIA TELES LINHARES REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por PAULA CELIA TELES LINHARES em face de BANCO BRADESCO S.A, em razão de descontos indevidos relacionados à cobrança de anuidade de cartão de crédito, em favor da parte promovida. Inicialmente, tendo em vista que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, ressalvando, entretanto, que a concessão da gratuidade, consoante estabelece o § 4º do mesmo artigo, não afasta o dever de o(a) beneficiário(a) pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam eventualmente impostas. A parte autora relata, em síntese, que foi surpreendida ao verificar os extratos de sua conta bancária, nos quais constava um desconto de R$ 22,00 referente à anuidade de um cartão de crédito.
Contudo, afirma que jamais solicitou qualquer serviço relacionado ao cartão de crédito, considerando a cobrança indevida. No mérito, a parte autora requer a declaração de inexistência de débito, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais. Em sede de tutela antecipada requer seja determinado a imediata suspensão da cobrança em sua conta referente aos créditos correspondentes à "CARTÃO CREDITO ANUIDADE". Para a concessão da medida, a teor do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a lei os requisitos consubstanciados na probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Analisando o pedido, em casos da espécie, em que o pedido diz respeito a dano material e moral, é prudente e necessário aguardar a realização do conjunto probatório. Neste caso, não há elementos de probabilidade suficiente à concessão da medida.
A tutela antecipada, sem a instrumentalização das provas que serão produzidas em Juízo, se afigura inadmissível em sede cognição sumária, como é caso vertente.
Há a necessidade de maiores elementos probatórios, para comprovar o perigo de dano ou o resultado útil ao processo. A concessão da medida pressupõe a probabilidade do direito pleiteado, dependentes pois, de provas que serão produzidas.
Para a concessão da medida, necessário que a probabilidade seja tão evidente, que se constituirá na antecipação do mérito. Em face do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, presente o requisito da hipossuficiência, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, determinando que o promovido junte aos autos, no momento da contestação, documentos que comprovem a solicitação do serviço financeiro de cartão de crédito e autorização dos descontos mencionados na inicial. Por fim, o Código de Processo Civil prevê que a audiência de conciliação deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 dias, assegurando o prazo mínimo de 20 dias úteis, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil. Ocorre que, com o aumento da demanda na comarca, após a agregação do acervo das cidades de Alcântaras, Meruoca e Forquilha, o Cejusc da Comarca de Sobral está designando as audiências com mais de 90 dias entre a data da designação e a data da sua realização, conforme se observa na designação da audiência do processo n. 0202745-71.2024.8.06.0167, em que a audiência fora designada no dia 28/01/2025 para o dia 28/04/2025 (ID 133637591). Como referência de limite razoável para designação da audiência de conciliação, que não comprometa a duração razoável do processo, adoto o parâmetro de 2 (dois) meses para designação da audiência de conciliação, previsto para as redesignações do art. 334, §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual, até seja normalizada a atuação do Cejusc, deixo de designar audiência de conciliação no presente processo. Cite-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma prevista no art. 231 do Código de Processo Civil, conforme previsto no art. 335, inciso III, do mesmo Código (data da juntada do AR, mandado etc), apresentar resposta, devendo especificar as provas que pretende produzir sobre as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. Decorrido o prazo, com oposição de contestação que contenham preliminares ou documentos novos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, devendo especificar as provas que pretende produzir sobre as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136853808
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136853808
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24/02/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136853808
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24/02/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136853808
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24/02/2025 09:20
Não Concedida a tutela provisória
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09/12/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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