TJCE - 3010831-40.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 03:47
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 04/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154441490
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154441490
-
19/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3010831-40.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Requerido: REU: EVANDRO DA SILVA BARROSO SENTENÇA Considerando a manifestação da parte autora e não tendo se operado ainda a citação da parte contrária, o que faz desnecessária a concordância desta ao pedido formulado, HOMOLOGO por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VIII do CPC/15.
Fica revogada a liminar anteriormente concedida, devendo o veículo, caso apreendido, ser devolvido ao requerido.
Oficie-se a CEMAN, via malote digital, para que procedam, de imediato, a devolução de eventual mandado de busca e apreensão expedido SEM CUMPRIMENTO.
Ao gabinete para proceder, se for o caso, a retirada do impedimento judicial junto ao RENAJUD.
Custas já antecipadas pelo autor.
Tendo em vista que o feito foi extinto face a homologação do pedido de desistência, não se cogita, assim, interesse recursal (art. 1.000, § único, do CPC).
Portanto, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
P.R.I.
Fortaleza-Ce,13 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
16/05/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 11:48
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
16/05/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154441490
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154316933
-
13/05/2025 15:14
Extinto o processo por desistência
-
13/05/2025 09:38
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 09:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154316933
-
13/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3010831-40.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Requerido: REU: EVANDRO DA SILVA BARROSO DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, fornecendo endereço atualizado do requerido para fins de apreensão e citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) OU, nos termos do art. 4º do Dec.
Lei nº 911/69, requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento.
Fornecido novo endereço desacompanhado das custas pertinentes, deverá o gabinete, mediante ato ordinatório, intimar a Instituição financeira, para que, no prazo de 05(cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,12 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
12/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154316933
-
12/05/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2025 20:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153106521
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153106521
-
06/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3010831-40.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Requerido: EVANDRO DA SILVA BARROSO DESPACHO Considerando o lapso temporal transcorrido desde a expedição do Mandado, expeça-se ofício à CEMAN, via malote digital, para que o Sr.
Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência proceda a devolução do mandado devidamente cumprido, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários. Fortaleza-Ce, 5 de maio de 2025 Juiz de Direito Assinatura digital -
05/05/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153106521
-
05/05/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 00:22
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
21/03/2025 00:20
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
18/03/2025 02:11
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 17/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136731070
-
24/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3010831-40.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Requerido: Nome: EVANDRO DA SILVA BARROSOEndereço: R MORAUJO, 143, VILA VELHA, FORTALEZA - CE - CEP: 60347-025 Valor da causa: R$ 12.306,73 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento, tendo por garantia de alienação fiduciária o bem móvel descrito na inicial, declarando que cumpriu as exigências da norma de regência e requerendo o provimento judicial liminar.
Em assim sendo, estando devidamente instruída a petição inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine", e em consequência DEFIRO a medida liminar requerida.
Em assim sendo, proceda-se a busca e apreensão do bem a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo VOLKSWAGEN VOYAGE 1.6 Placa POO7J56 Renavam 1172000368 Cor CINZA Chassi 9BWDB45U0KT021582 Ano de Fabricação 2018 Ano do Modelo 2019 Em ato contínuo, citem e intimem a parte requerida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69), ficando desde já autorizada a baixa do referido gravame após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Para fins de cumprimento, remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente, como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se.
Fortaleza-Ce,20 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136731070
-
21/02/2025 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136731070
-
21/02/2025 11:09
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 11:09
Concedida a tutela provisória
-
20/02/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136136612
-
18/02/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136136612
-
17/02/2025 16:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
17/02/2025 16:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
17/02/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136136612
-
17/02/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
17/02/2025 13:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
17/02/2025 08:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
14/02/2025 23:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
14/02/2025 23:28
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000246-48.2023.8.06.0178
Marlene dos Santos Rodrigues
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Rebeca Maria Sales Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/08/2025 14:36
Processo nº 3012144-36.2025.8.06.0001
Francisco Carlos dos Santos
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Larissa de Alcantara Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2025 10:56
Processo nº 3012144-36.2025.8.06.0001
Francisco Carlos dos Santos
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Larissa de Alcantara Cruz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2025 12:58
Processo nº 3010702-35.2025.8.06.0001
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Rafael Araujo de Queiroz
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2025 15:20
Processo nº 3000561-40.2024.8.06.0114
Francisco Chagas de Oliveira
Aspecir Previdencia
Advogado: Jhyully Cavalcante Beserra Leite
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/11/2024 12:44