TJCE - 0283786-10.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:16
Conclusos para decisão
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28/02/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/02/2025. Documento: 136710755
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0283786-10.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: MARIA CEILIA DA CUNHA SOUZA REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA DECISÃO Trata-se de uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Maria Ceilia Batista da Cunha contra Unimed do Ceará - Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará Ltda.
O feito encontra-se em fase de saneamento e organização do processo, conforme o art. 357 do CPC.
Procedo, portanto, à sua análise.
Preliminar - Impugnação à Gratuidade Judiciária Em sede de preliminar, a parte ré impugna a concessão da gratuidade judiciária à requerente.
Quanto ao pedido do benefício da Justiça Gratuita, importante destacar que basta a simples afirmação da parte autora de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício.
Apresentado o pedido de gratuidade e acompanhado de declaração de pobreza, há presunção legal, devendo o juiz deferir os benefícios, excetuando-se o caso em que há elementos nos autos que comprovem a falta de verdade no pedido de gratuidade, caso em que o juiz deve indeferir o pedido.
Desta feita, as normas legais não exigem que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando que comprovem a insuficiência de recursos para custear o processo, ou, como reza a norma constitucional, que não estão em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, bem como as normas de concessão do benefício não vedam tal benesse a quem o requeira através de advogados particulares.
A prova em contrário, que derruba a presunção júris tantum da hipossuficiência, que milita em favor da parte interessada, deve ser cabal no sentido de que a parte requerente pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família.
No caso analisado, a parte promovida não acostou aos autos documentos que evidenciem que a parte autora possui lastro econômico para pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, mas apenas um simples comprovante de restituição de imposto de renda, e não se desincumbiu do ônus probatório, razão pela qual não merece guarida tal preliminar. Nesse sentido, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
PARTE AUTORA JUNTOU DECLARAÇÃO DE POBREZA E CARTEIRA DE TRABALHO.
TRABALHO DE ESCRITUÁRIO, INFORMANDO SE ENQUANDRAR NA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
ARTIGO 98 DO CPC.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
PRECEDENTES TJCE.
EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO.
CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE SE IMPÕE, ATÉ O JULGAMENTO DA LIDE PRINCIPAL.
ARTIGO 300 DO CPC.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A QUO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar se a parte agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, bem quanto verificar o cabimento de concessão de liminar no sentido de determinar a imediata religação do fornecimento do abastecimento de água da residência da parte autora, ora recorrente. 2.
Dispõe o artigo 98, parágrafo 1º, do CPC: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Do mesmo modo, preceitua o artigo 98, § 3º, do CPC: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 3.
Frisa-se que a parte autora, ora recorrente, junta à fl. 20 declaração de hipossuficiência, bem quanto comprova às fls. 50/51 que ocupa o cargo de escriturário, informando estar na faixa de isenção do imposto de renda.
Ademais, inexiste nos autos, qualquer prova a ensejar entendimento contrário às razões recursais, razão pela qual merece reforma a decisão vergastada neste ponto.
Benefícios da justiça gratuita concedidos. (...) 9.
Recurso conhecido e provido. (TJCE Ag nº 0620746-31.2019.8.06.000 - Relatora: Desa.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 19/02/2020; Data de registro: 19/02/2020) (sem marcações no original).
Assim, REJEITO a preliminar e MANTENHO a concessão da benesse da justiça gratuita ao promovente.
Saneamento Não existindo outras questões processuais pendentes e verificando-se que as partes são legítimas, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, dou o feito por saneado.
A questão central da lide consiste na análise da recusa da Unimed do Ceará em custear a cirurgia da parte autora, indicada pelo seu médico como essencial ao tratamento de espondilodiscopatia degenerativa lombar avançada, à luz dos princípios do Código de Defesa do Consumidor e das normas aplicáveis aos contratos de plano de saúde.
Os pontos controvertidos são: a validade da negativa de cobertura do procedimento e materiais solicitados, conforme alegado pela Unimed com base nas normas da ANS e legislação aplicável; se há abusividade na cláusula contratual mencionada pela ré que limita a obrigação de cobertura; e os alegados danos morais pela recusa do procedimento.
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de plano de saúde; interpretação dos limites contratuais frente ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana garantidos pela Constituição Federal; legitimidade das cláusulas contratuais à luz da Lei nº 9.656/98 e resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre cobertura de procedimentos por operadoras de planos de saúde.
Distribuição do ônus de prova: atentando-se às peculiaridades do caso, verifica-se a hipossuficiência técnica da parte autora.
Por esse motivo, determino a inversão do ônus de prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, cabendo à parte ré fazer prova dos pontos controvertidos fixados, com exceção do dano moral.
Cabe ainda à parte ré o ônus de comprovar as excludentes de responsabilização (inexistência de defeito na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), conforme previsto no art. 14, §3º, I e II do CDC.
Atividade probatória: diante dos pontos controvertidos delimitados e a distribuição do ônus de prova, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda. Intimem-se as partes desta decisão, para esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (CPC, 357, §1º).
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136710755
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20/02/2025 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136710755
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20/02/2025 20:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 14:05
Conclusos para despacho
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09/11/2024 04:01
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 09:54
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/09/2024 12:45
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02340130-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2024 12:37
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05/09/2024 18:44
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0475/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
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04/09/2024 01:44
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 13:09
Mov. [22] - Documento Analisado
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21/08/2024 18:05
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 17:38
Mov. [20] - Ofício
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13/05/2024 18:48
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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03/05/2024 11:02
Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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30/04/2024 05:12
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02022571-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/04/2024 11:11
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22/04/2024 11:35
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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22/04/2024 11:35
Mov. [15] - Documento Analisado
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22/04/2024 11:35
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2024 11:20
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/02/2024 18:09
Mov. [12] - Ofício
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09/02/2024 16:50
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01867982-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/02/2024 16:38
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08/02/2024 08:32
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01862361-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/02/2024 08:31
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06/02/2024 16:11
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01857951-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/02/2024 16:01
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01/02/2024 03:58
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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10/01/2024 08:31
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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10/01/2024 07:05
Mov. [6] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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09/01/2024 20:17
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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09/01/2024 18:09
Mov. [4] - Documento Analisado
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14/12/2023 13:37
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2023 15:39
Mov. [2] - Conclusão
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13/12/2023 15:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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