TJCE - 3001240-98.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:11
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de LEONARDO ARAUJO LOPES VIEIRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de LEONARDO ARAUJO LOPES VIEIRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de BRUNO COELHO SILVA DE CAMARGO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de BRUNO COELHO SILVA DE CAMARGO em 18/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 135157289
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 135157289
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 135157289
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 135157289
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°.3001240-98.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: UINIE CAMINHA e JOÃO MANUEL DIAS CAMINHA GENTILE RECLAMADO: COMPAÑIA PANAMEÑA DE AVIACIÓN S.A. e DECOLAR.COM LTDA A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulado com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por Uinie Caminha e João Manuel Dias Caminha Gentile contra Compañia Panameña de Aviación S.A. (Copa Airlines) e Decolar.com Ltda Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido dos autores, id 109571545 , condenando de forma solidária as rés.
Em seguida, opostos Embargos de Declaração pela Copa Airlines e Recurso Inominado pela Decolar.com Ltda.
No entanto, antes do julgamento dos Embargos de Declaração e decisão acerca da admissibilidade do Recurso Inominado, foi juntado acordo celebrado entre a Copa Airlines e os autores.
Analisado o documento da transação, verifica-se que ele foi firmado pela parte autora Uinie Caminha e o advogado Leonardo Araújo Lopes Vieira, com poderes para transigir pela parte autora João Manuel Dias Caminha Gentile, procuração no id 79735682.
Além disso, verificado que o advogado Bruno Coelho Silva de Camargo detém poderes para transigir pela Copa Airlines, o que o documento apresentado é válido diante da juntada aos autos através de assinatura digital.
Portanto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre Uinie Caminha, João Manuel Dias Caminha Gentile e Compañia Panameña de Aviación S.A. (Copa Airlines), para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 57, da Lei nº 9.099/95, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Quanto a parte reclamada Decolar.com Ltda, decido.
De início, esclareço que o acordo celebrado com uma parte demandada será estendido à parte demandada remanescente, nos termos do § 3º do art. 844 do Código Civil, in verbis: "Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (…) § 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores." Nesse sentindo, é pacífica a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO - APARELHO TELEFÔNICO ADQUIRIDO COM DEFEITO - PRETENSÃO DEDUZIDA EM FACE DA LOJA VAREJISTA E DA FABRICANTE - DEVEDORAS SOLIDÁRIAS - TRANSAÇÃO ENTRE A AUTORA E UMA DAS CORRÉS - EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
Considerando que a relação jurídica tratada nos autos é de consumo, se aplica o artigo 7º, parágrafo único do CDC, segundo o qual: tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Em se tratando de responsabilidade solidária, o acordo entre o autor e a fabricante, abrangendo o pedido de danos morais, aproveita à loja varejista, contra quem o processo não deve prosseguir, pois não há lide, posto que o direito do Autor foi integralmente satisfeito com a transação. (TJMG - Apelação Cível 1.0016.15.014041-2/001, Relator (a): Des. (a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2019, publicação da sumula em 15/02/2019).
Ainda, EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACORDO REALIZADO COM UMA DAS DEVEDORAS SOLIDÁRIAS - ENTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO À CO-DEVEDORA - PERDA DO OBJETO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE - PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À CO-DEVEDORA.
No caso, há perda superveniente do objeto e do interesse de agir, não sendo, após o acordo realizado com uma das devedoras solidárias, oponível a dívida em face da codevedora.
Inteligência do art. 844, § 3º do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.060368-5/001, Relator (a): Des. (a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2014, publicação da sumula em 21/07/2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DA SEGURADORA.
TRANSAÇÃO CELEBRADA COM OS CODEVEDORES SOLIDARIOS.
APLICAÇÃO DO ART. 844, § 3º, DO CC, EXTINÇÃO DO FEITO.
PRECEDENTES.
A transação firmada entre a parte autora com dois dos três devedores solidários, extingue a dívida em relação aqueles não constante no pacto, consoante disposto no art. 844, § 3º, que se sobrepõe a ressalva constante no termo de acordo quanto à apelante(...)EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível nº*00.***.*13-04, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ghinther Spode, Julgado em 06/12/2018.) Logo, sendo a presente ação para reparação de danos materiais e morais decorrentes do mesmo fato, e tendo sido celebrado acordo com uma das demandadas, não cabe o prosseguimento do feito contra a demandada remanescente, sob pena de ocorrer o pagamento pelo mesmo fato duas vezes, ou seja, bis in idem.
Honrada a obrigação por um dos coobrigados solidários, quitada estará a obrigação frente ao credor.
Destarte, ocorrendo a extinção da obrigação, em função de acordo celebrado entre Uinie Caminha, João Manuel Dias Caminha Gentile e Compañia Panameña de Aviación S.A. (Copa Airlines), é de se reconhecer a falta de interesse processual em relação a Decolar.com Ltda.
Assim, em relação à promovida Decolar.com Ltda, suscito, de ofício, preliminar de falta de interesse processual, em razão da perda superveniente de objeto, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Nesse passo, o Recurso Inominado interposto pela Decolar.com Ltda resta prejudicado, sendo feito o juízo de admissibilidade conforme o Enunciado 166 do FONAJE.
Igualmente, restam prejudicados os Embargos de Declaração opostos pela Compañia Panameña de Aviación S.A. (Copa Airlines), onde os pontos considerados como omissão na sentença foram superados na celebração do acordo.
Por conseguinte, ressalto que a solução consensual devidamente homologada encerra o feito nessa fase processual.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Respondência FCB n. 00152/2025) -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 135157289
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 135157289
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 135157289
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 135157289
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25/02/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135157289
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25/02/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135157289
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25/02/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135157289
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25/02/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135157289
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21/02/2025 17:11
Homologada a Transação
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07/02/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/11/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:02
Decorrido prazo de LEONARDO ARAUJO LOPES VIEIRA em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 17:47
Juntada de Petição de recurso
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29/10/2024 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/10/2024. Documento: 109571545
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109571545
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20/10/2024 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109571545
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16/10/2024 10:39
Julgado procedente o pedido
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18/09/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 11:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 14:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/09/2024 08:20
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:10
Juntada de Petição de ciência
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12/08/2024 13:13
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:28
Juntada de entregue (ecarta)
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10/08/2024 03:22
Juntada de entregue (ecarta)
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29/07/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 12:14
Juntada de Certidão
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29/07/2024 12:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 14:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/07/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 08:05
Juntada de Petição de procuração
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01/04/2024 07:36
Conclusos para despacho
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01/04/2024 07:35
Audiência Conciliação não-realizada para 12/03/2024 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/03/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 10:59
Juntada de Certidão
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15/02/2024 20:18
Juntada de Petição de procuração
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15/02/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 79140875
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79140875
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06/02/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79140875
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06/02/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 15:51
Conclusos para decisão
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13/09/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:51
Audiência Conciliação designada para 12/03/2024 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/09/2023 15:51
Distribuído por sorteio
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13/09/2023 15:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/09/2023 15:49
Juntada de Petição de documento de identificação
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13/09/2023 15:48
Juntada de Petição de documento de identificação
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13/09/2023 15:46
Juntada de Petição de documento de identificação
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13/09/2023 15:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/09/2023 15:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/09/2023 15:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/09/2023 15:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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