TJCE - 3004262-44.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/09/2025 14:42
Juntada de Certidão
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05/09/2025 14:42
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:18
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:18
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 04/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26754426
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26754426
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3004262-44.2024.8.06.0167 (PJE-SG) RECORRENTE: YGOR DA SILVA COSTA RECORRIDA: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: 2º JUIZADO CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO IRREGULAR DE TARIFA BANCÁRIA.
PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.
CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA CUJO USO EXCEDE OS SERVIÇOS ESSENCIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
DANOS MORAIS NÃO ARBITRADOS.
RECURSO INOMINADO DO AUTOR.
PEDIDO DE REFORMA PARA CONCEDER DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DANO MORAL MÍNIMO ARBITRADO EM R$1.000,00 (HUM MIL REAIS). ÚNICO DESCONTO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR VOTO I.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por YGOR DA SILVA COSTA, o qual ostenta legitimidade ad causam, feito de forma tempestiva, e cujo preparo foi dispensado, ante a gratuidade judiciária ora deferida. Na petição inicial, o postulante alegou que sofreu um desconto em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 60,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos), sob a rubrica "CESTA EXPRESSOMAIS".
Aduziu, porém, que nunca contratou tal serviço.
Em razão disso, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, cessação dos descontos, repetição de indébito em dobro e danos morais.
Juntou extrato bancário (id 20155417).
Em contestação, a ré sustentou que a conta bancária da parte autora excede as operações de uma conta isenta de tarifas.
Pugnou, in fine, pela improcedência dos pedidos da vestibular.
Em réplica, o autor objetou que inexiste contrato apto a embasar a cobrança.
No mais, ratificou os termos da preambular. Realizada Audiência de Conciliação, a composição entre as partes restou estéril. Sobreveio sentença de parcial procedência, para: "(a) declarar nulo o contrato que deu ensejo ao desconto discutido nos presentes autos, sob o título de "TARIFA BANCÁRIA CESTAEXPRESSOMAIS"; (b) pagar à parte autora a quantia de R$ 121,80 (cento e vinte e um reais e oitenta centavos) a título de reembolso e reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ)".
Não foram concedidos danos morais.
O juízo singular ponderou que "(...) o consumidor não ficou desprovido de recursos financeiros para arcar com suas despesas ordinárias".
O autor interpôs Recurso Inominado, requerendo a reforma da sentença para arbitrar danos morais, conforme pedido na inicial.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença ora atacada. É o relatório.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria do presente recurso versa sobre a irregularidade de desconto em conta bancária, relativo a tarifa não contratada.
O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6º, inciso VIII, do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados.
Assim como dispõe o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso concreto, não se pode exigir prova de fato negativo do consumidor, ou seja, não há como ele provar que não contratou.
Nessa toada, sendo questionado um requisito do negócio jurídico, qual seja a manifestação da vontade livre e consciente do consumidor, resta à demandada fazer prova da regularidade da celebração do malsinado contrato.
Compulsando os autos, vê-se que não há nenhum documento juntado pela parte ex adversa a evidenciar a contratação do pacote de serviços bancários.
O réu, então, não se desincumbiu de seu ônus de impugnação específica (cf. art. 333, II, do CPC). No que se refere à repetição do indébito, esta foi corretamente determinada na sentença de origem, de acordo com a modulação dos efeitos no EAREsp 676.608, do Superior Tribunal de Justiça, sendo dobrada, visto que o desconto ocorreu após 30/03/2021.
A jurisprudência orienta que: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL/DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
DESCONTOS NA CONTA DA PARTE AUTORA.
CESTA DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADA.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO QUE DEMONSTRE A REGULARIDADE DOS VALORES DEBITADOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006607020248060094, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/03/2025) EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO DO CDC.
NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO INEXISTENTE NO JUÍZO SINGULAR.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL APTO A AUTORIZAR OS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS MANTIDOS.
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO (R$ 1.000,00). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005310220238060094, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/12/2024) Depreende-se, dos julgados acima colacionados, que a parte recorrente faz jus ao pleito reparatório moral.
No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora. Não obstante, o artigo 6º da lei nº 9.099/95 disciplina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. A condenação em danos morais deve-se ater, outrossim, às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso, bem como, aos precedentes jurisprudenciais.
Sobrepesando esses institutos, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), quantia equânime, nos padrões desta Turma Recursal, não ensejando enriquecimento sem causa e aplacando os transtornos extrapatrimoniais sofridos.
O montante arbitrado é mínimo visto que o autor só comprovou a ocorrência de um desconto no valor de R$ 60,90 (cf. id 20155417). III.
DISPOSITIVO Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença nos seguintes termos: Condeno o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de R$1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais.
Devem incidir juros de mora a partir do evento danoso (27/08/2024), conforme art. 398 do CC/02 e Súmula 54/SJT sob o índice da SELIC menos o IPCA.
A partir do arbitramento, nesta decisão, aplica-se a taxa SELIC, que engloba juros e correção. Deixo de condenar o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, em razão da procedência do recurso, ainda que parcial, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Fortaleza, data da assinatura online.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
11/08/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26754426
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11/08/2025 09:56
Conhecido o recurso de YGOR DA SILVA COSTA - CPF: *64.***.*98-90 (RECORRENTE) e provido em parte
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07/08/2025 08:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 07:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 25337499
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 25337499
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO PARA SESSÃO VIRTUAL: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 30/07/2025 e fim em 04/08/2025, na qual será julgado o recurso em epigrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
21/07/2025 16:31
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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21/07/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25337499
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17/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/07/2025. Documento: 25337499
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16/07/2025 01:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25337499
-
16/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO PARA SESSÃO VIRTUAL: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 30/07/2025 e fim em 04/08/2025, na qual será julgado o recurso em epigrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
15/07/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25337499
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15/07/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 11:15
Conclusos para despacho
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07/05/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 17:44
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:44
Conclusos para despacho
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06/05/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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