TJCE - 3000398-32.2025.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 169214815 
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                                            23/08/2025 11:27 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            22/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169214815 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000398-32.2025.8.06.0112 REQUERENTE: EDILANIA SILVA FERREIRA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas, promovida por EDILANIA SILVA FERREIRA, em face do BANCO AGIBANK S/A, cuja síntese segue: A autora, pensionista do INSS há 23 anos, possui vínculo com o Banco Agibank S/A por meio de contratos de empréstimo.
 
 Ao verificar o contrato nº 432522 111, ela identificou uma discrepância entre o valor liberado e o total a ser pago, levantando dúvidas sobre a taxa de juros aplicada e sua conformidade com as normas do Banco Central (BACEN).
 
 A autora notificou o banco extrajudicialmente solicitando os documentos contratuais, mas o banco resistiu em fornecê-los, o que levou a autora a buscar a tutela jurisdicional.
 
 Requer que o banco requerido apresente em juízo, a cópia do Contrato nº 432522 111, assim como seus respectivos aditivos, extratos de pagamento e/ou de evolução do saldo devedor e documentos que lhe acompanhem, sem olvidar a data e forma de liquidação.
 
 Deferida a gratuidade da justiça.
 
 Contestação em ID.138374682.
 
 Aduz que a autora não buscou o requerido para solucionar, administrativamente, o suposto problema, inexistindo, portanto, pretensão resistida.
 
 Não se trata da necessidade do exaurimento da via administrativa, mas sim de encontrar uma resistência à pretensão, caso contrário não haverá lesão ou ameaça a ser apreciada pelo Poder Judiciário, de modo a transparecer que a inércia autoral, deu causa à presente contenda.
 
 Réplica em ID. 138878896.
 
 Eis o breve relato.
 
 Decido.
 
 Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que não há a necessidade de dilação probatória, haja vista que o deslinde da causa envolve matéria eminentemente de direito.
 
 No caso em tela, a narrativa trazida na peça inicial, aliada aos argumentos expendidos pela parte promovida, dão ensejo à procedência do pleito autoral.
 
 Consoante dispõe o artigo 396 do CPC, "o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se ache em seu poder".
 
 Para tanto, necessário que o pedido formulado contenha os requisitos do art. 397 do mesmo código.
 
 In verbis: Art. 397.
 
 O pedido formulado pela parte conterá: I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária.
 
 As imposições foram cumpridas, uma vez que o requerente especificou os documentos pretendidos e a sua finalidade.
 
 E no que tange à possibilidade de interposição de ação autônoma de exibição, a jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento quanto à essa viabilidade, como se depreende da jurisprudência abaixo transcrita: RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS.
 
 INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS.
 
 VERIFICAÇÃO.
 
 AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
 
 COEXISTÊNCIA.
 
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
 
 A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2.
 
 A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3.
 
 O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.
 
 Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4.
 
 Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973.
 
 A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5.
 
 Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6.
 
 Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7.
 
 Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1803251 SC 2018/0235823-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019) Caberia ao demandado apresentar resposta em 5 (cinco) dias, ocasião em que poderia, inclusive, afirmar que não possuía o documento ou a coisa, invertendo, por conseguinte, o ônus da prova.
 
 Todavia, apesar de ter apresentado contestação, não acostou os documentos pretendidos pela parte autora.
 
 Por essas razões, tendo em vista a veracidade dos fatos afirmados pela autora, bem assim o atendimento inconteste do disposto no artigo 397 do CPC, outro caminho não há senão o da procedência do pedido formulado na exordial desta ação.
 
 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando que o requerido BANCO AGIBANK S.A. apresente em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, cópia do contrato nº 432522 111.
 
 Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em r$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), nos termos do art. 85. §2° do CPC.
 
 Transitado em julgado, arquive-se.
 
 P.R.I. Juazeiro do Norte/CE, data inserta pelos sistema.
 
 Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito em respondência
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                                            21/08/2025 14:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169214815 
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                                            19/08/2025 23:01 Julgado procedente o pedido 
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                                            11/08/2025 17:49 Conclusos para julgamento 
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                                            11/08/2025 17:48 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            13/03/2025 20:09 Juntada de Petição de réplica 
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                                            12/03/2025 05:51 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 17:27 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/02/2025 00:00 Publicado Citação em 27/02/2025. Documento: 136858053 
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                                            26/02/2025 00:00 Citação ESTADO DE CEARA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga -- CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000398-32.2015.8.06.0112 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, que cumpra-se a parte final da decisão do ID 134461359, adiante descrita: "Cite-se o requerido para que querendo apresente resposta, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsão do art. 218, §3º do Código de Processo Civil. " Juazeiro do Norte, 19/12/2024.
 
 Antonio Barbosa de Sena Diretor de Secretaria/Gabinete
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                                            26/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136858053 
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                                            25/02/2025 08:51 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136858053 
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                                            21/02/2025 10:06 Juntada de ato ordinatório 
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                                            06/02/2025 14:49 Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem 
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                                            06/02/2025 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 11:46 Recebidos os autos 
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                                            06/02/2025 11:46 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau 
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                                            03/02/2025 12:17 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            03/02/2025 09:54 Conclusos para decisão 
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                                            31/01/2025 19:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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