TJCE - 0201136-58.2024.8.06.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3000024-02.2025.8.06.0052 AUTOR: JOSE AMORIM DOS SANTOS REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada] Vistos em conclusão. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, sob o rito da Lei n.º 9099/95, ajuizada por JOSÉ AMORIM DOS SANTOS, em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - CAPESESP, partes qualificadas nos autos. Contestação apresentada, na qual foram alegadas questões preliminares (ID. 157832398).
Instada, a parte autora apresentou réplica (ID. 158069313). É o que importa relatar.
Decido. Entendo que o feito deve ser saneado, visto que não houve deliberação sobre questões processuais pendentes, o que faço com fulcro nos arts. 10 e 357, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC): A preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) merece acolhimento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que o CDC não se aplica às entidades fechadas de previdência complementar.
A Súmula 563 do STJ dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".
No caso em análise, o réu atua como uma entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, gerenciando planos de benefícios previdenciários e assistenciais.
A relação jurídica em questão, portanto, é regida pelas normas específicas que regulamentam as entidades fechadas de previdência complementar e pelo Código Civil.
Quanto à atuação da ré na modalidade de autogestão em planos de saúde, a Súmula 608 do STJ estabelece que "o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo". Assim, seja pela natureza de entidade fechada de previdência complementar, seja pela administração de plano de saúde em regime de autogestão, a relação jurídica não se enquadra na definição de consumo, afastando a incidência do CDC.
Da incompetência do Juizado Especial Cível - Complexidade da matéria: A demanda proposta pelo autor se baseia em uma controvérsia eminentemente de direito, que dispensa a realização de prova pericial complexa.
O cerne da questão reside na legalidade dos descontos aplicados pela parte ré sobre o valor a ser resgatado, conforme as normas contratuais e a legislação aplicável.
O autor não questiona o método de cálculo atuarial em si, mas sim a legalidade dos percentuais de retenção aplicados, alegando falta de previsão contratual para tais descontos.
Ademais, as próprias partes declinaram a necessidade de perícia, sobretudo com o réu pleiteando a utilização de prova emprestada de outro processo.
Essa solicitação reforça a desnecessidade de dilação probatória complexa no presente feito.
A controvérsia pode ser resolvida com base nos documentos e nas leis aplicáveis, não demandando conhecimentos técnicos especializados que fujam da alçada do Juizado Especial Cível. Portanto, rejeito a preliminar em testilha.
Da ausência de prévio requerimento administrativo: Não é necessário que o interessado procure inicialmente a parte ré de forma administrativa para somente então, em caso de insucesso, ingressar com ação judicial.
O prévio pedido administrativo junto à instituição financeira não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que vaticina: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. (Destaquei).
Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso em debate.
Desse modo, denego a presente preliminar.
Da Prova Emprestada: A pretensão de utilização de prova emprestada, conforme requerida pela parte ré e com a anuência da parte autora (ID. 166417552), deve ser deferida.
No presente caso, a prova pericial atuarial produzida no processo n.º 0317754-44.2018.8.19.0001, que trata de matéria idêntica, é relevante para o deslinde da controvérsia.
Portanto, a prova pericial já produzida nos autos do processo n.º 0317754-44.2018.8.19.000 será considerada como parte do conjunto probatório para a formação do convencimento deste juízo.
Dos pontos controvertidos: Do exame dos autos, fixo, neste momento, os seguintes pontos controvertidos: a) Análise do preenchimento, por parte do autor, dos requisitos estipulados na legislação de regência para o resgate pretendido; b) Aferição da legalidade dos percentuais cobrados pelo réu a título de dedução das parcelas destinada ao custeio administrativo e a cobertura dos benefícios de risco; c) a ocorrência/extensão dos morais causados à parte requerente. Da distribuição do ônus da prova: In casu, aplica-se a distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos previstos no art. 373, do CPC: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.".
Ao autor cabe provar: a) O preenchimento dos requisitos estipulados na legislação de regência (normas específicas que regulamentam as entidades fechadas de previdência complementar e Código Civil); b) Comprovação dos danos morais sofridos, uma vez que a indenização não é presumida (in re ipsa), exigindo-se a demonstração do abalo à sua honra, dignidade ou psique.
Ao réu cabe provar a legalidade dos percentuais cobrados a título de dedução das parcelas destinada ao custeio administrativo e a cobertura dos benefícios de risco.
Providências finais: Consigno que as partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para, querendo, pedir esclarecimentos ou ajustes, findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357, §1º CPC).
Oficie-se à 8ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro/RJ, cientificando-a desta decisão e solicitando o compartilhamento da prova pericial atuarial produzida nos autos do processo judicial n.º 0317754-44.2018.8.19.0001. Com a juntada da prova emprestada, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Expedientes necessários. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
12/06/2025 05:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/06/2025 05:50
Juntada de Certidão
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12/06/2025 05:50
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA GOMES PEREIRA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 19676929
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 19676929
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PROCESSO: 0201136-58.2024.8.06.0133 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: MARIA GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO FIXADA PELO STJ NO EARESP 676.608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por beneficiária da previdência social, visando à anulação de descontos mensais em seu benefício, supostamente oriundos de contrato de cartão de crédito consignado não contratado.
II.
Questão em Discussão 2.
Definir a responsabilidade da instituição financeira diante da ausência de comprovação da contratação de cartão de crédito consignado e a consequente validade dos descontos realizados, bem como avaliar o cabimento de indenização por danos morais e a forma de restituição dos valores descontados.
III.
Razões de Decidir 3.
Conforme a jurisprudência consolidada do STJ (Súmulas 297 e 479), aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo-lhes responsabilidade objetiva pelos danos causados por falha na prestação de serviços, incluindo-se fraudes praticadas por terceiros, quando decorrentes de fortuito interno.
No caso concreto, a autora comprovou a realização de descontos mensais, sem que a instituição financeira tenha demonstrado a existência de contratação válida.
Inexistindo prova documental da manifestação de vontade da autora, revela-se a nulidade do negócio jurídico, conforme os arts. 112 e 138 do Código Civil.
A restituição dos valores deve observar a modulação fixada no EAREsp 676.608/RS, sendo devida de forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de 31/03/2021.
O dano moral restou configurado, tendo em vista a natureza alimentar da verba indevidamente descontada, sendo mantida a indenização fixada em R$ 2.000,00, valor compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Os consectários legais incidem conforme as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
IV.
Dispositivo e Tese 4.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada apenas para determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente ocorra de forma simples quanto aos valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto aos valores posteriores a essa data. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Defesa do Consumidor: arts. 6º, 14, 42, parágrafo único e 39, I, III e IV; Código Civil: arts. 112, 138, 398; Código de Processo Civil: art. 373, II Súmulas do STJ: 43, 54, 297, 362, 479 STJ, EAREsp 676.608/RS. Jurisprudência Relevante Citada: TJCE, Apelação Cível, 0200341-68.2024.8.06.0160; TJCE, Apelação Cível, 0169163-74.2016.8.06.0001; TJCE, Apelação Cível, 0203048-56.2023.8.06.0091; TJCE, Apelação Cível, 0200728-95.2022.8.06.0114; TJCE, Apelação Cível, 0201412-76.2022.8.06.0160; TJCE, Apelação Cível, 0200014-71.2023.8.06.0124 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, objurgando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Novas Russas/CE (Id nº 19181449) que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico com Indenização por Danos Morais e Repetição do indébito, julgou procedentes os pedidos autorais, o que fez nos seguintes termos: […] Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, para: 1.
DECLARAR inexistente os débitos relacionados a cartão de crédito consignado (RMC) vinculado ao benefício da parte requerente, sob número de contrato 20229000440000019000, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; 2.
CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro os descontos indevidamente realizados, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC (repetição de indébito), uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável, ressalvada a prescrição parcial de 5 anos, com correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024; 3.
CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas nas despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. [...] Irresignada com a sentença, a instituição financeira interpôs recurso de Apelação (ID nº 19181453), sustentando, em síntese, que deve ser reconhecida a regularidade da contratação.
Requereu o afastamento da condenação ao pagamento de danos morais, sob o argumento de que não restou demonstrado qualquer ato ilícito praticado pelo banco.
Subsidiariamente, caso não seja acolhido integralmente o pedido de reforma, pleiteia a redução do valor arbitrado, a fim de adequá-lo a um quantum considerado proporcional e razoável.
Por fim, requereu que os valores sejam devolvidos de forma simples.
Inobstante intimação para apresentação de contrarrazões, o prazo transcorreu, in albis, sem que nada tenha sido apresentado. É o breve relatório. VOTO 1.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo do direito de recorrer), assim como os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL e passo à sua análise meritória. 2.
MÉRITO RECURSAL No caso dos autos, conforme se depreende dos autos de origem, a parte Autora narrou que recebe aposentadoria rural e percebeu descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), referentes a um contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito de margem consignada (RMC), advindo do contrato de nº 20229000440000019000, inserido em seus vencimentos em 14/02/2022.
Todavia, segundo assevera, nunca contratou empréstimo por meio de cartão de crédito consignado, tampouco recebeu, desbloqueou ou fez uso de algum cartão da instituição requerida ou se beneficiou de valores advindos desse suposto negócio jurídico.
Em anteparo, importa consignar que se trata de relação jurídica consumerista entre os litigantes, sendo o autor destinatário final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art. 3º, § 2º, do CDC c/c a Súmula nº 297/STJ, in verbis: Art. 3º, § 2°, CDC: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula n. 297, Segunda Seção, julgado em 12/05/2004, DJe de 08.09.2004). Disso decorre a necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva, com vistas a garantir o tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora, bem como a presunção de boa-fé do consumidor (arts. 6º e 14, CDC).
Especificamente quanto à responsabilidade civil do prestador de serviços, incide a norma do caput do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 01/08/2012.) A norma em referência estabelece a hipótese do chamado "fato do serviço" e sua ocorrência implica a aplicação da lei consumerista nos termos expostos, a fim de compensar os prejuízos causados pela falha em sua prestação. À vista disso, deve o prestador do serviço envidar todos os esforços para provar a licitude das práticas que realizar, apenas revelando possível a exclusão de sua responsabilidade se forem comprovadas quaisquer das hipóteses previstas no § 3º ou caso fortuito externo e força maior.
A prestação da atividade bancária, na qual se incluem certamente os serviços oferecidos aos consumidores, não poderia destoar da regra mencionada.
De fato, na hipótese de descontos em benefício previdenciário em razão de um empréstimo não contratado, deve a instituição financeira arcar com as consequências de sua desídia.
A ausência de regularidade na contratação desses serviços evidencia a falha na prestação do serviço e impõe ao banco a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Ainda, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929/PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno".
Ressalta-se, no entanto, que a defesa facilitada inerente à aplicação do CDC, bem como a inversão do ônus probatório, não exime o autor de constituir, ainda que de forma mínima, elementos probatórios acerca do direito pretendido.
No presente caso, a Autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, à medida que juntou aos autos o histórico de consignações extraído do sistema do INSS (Id nº 19181372), comprovando os descontos indevidos e a existência de cartão de crédito consignado, objeto da presente lide, vinculado ao seu benefício previdenciário.
Constatada a verossimilhança das alegações autorais, recai sobre a Ré o ônus de provar que o defeito no serviço inexiste ou a incidência de excludente do nexo causal, sendo de certa forma desdobramento lógico do próprio risco da atividade por ela desenvolvida no mercado de consumo.
Caberia à instituição financeira/Apelante o ônus de provar, fato impeditivo/modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II) que houve a contratação do cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável, mediante a juntada de documentos capazes de demonstrar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico aludido.
Não obstante, no caso concreto, não acostou a sua contestação documentação demonstrativa de que teriam sido fornecidas à parte Promovente, ora Recorrida, deixou de apresentar nos autos o instrumento contratual e demais documentos aptos a demonstrar a regularidade da contratação (contrato de adesão, requerimento do serviço de cartão de crédito consignado, comprovante de envio do suposto cartão).
Dessa forma, o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das contratações impugnadas na inicial, nos termos do art. 373, II, CPC.
Ações como o fornecimento de cartão de crédito para empréstimo consignado, débito da reserva de margem consignável em benefício previdenciário, inserção de taxas de juros acima daquelas praticadas no mercado para operações de crédito pessoal consignado a aposentados e pensionistas do INSS são práticas consideradas abusivas, nos termos do artigo 39, incisos I, III e IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Há, ainda, no caso, de se considerar não apenas o regramento protetivo do consumidor consubstanciado na Lei nº 8.078/90, senão também o disposto no Código Civil, mormente no art. 112, no qual se encontra postulado que "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem", em prestígio à técnica consolidada que apregoa o diálogo das fontes.
Nessa linha, cabível a menção de que o artigo 138 do Código Civil assim dispõe: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Nos autos, repita-se, não restou provado que a parte promovente tenha contratado ou fizesse uso do cartão, porém mês a mês teve valores descontados de seu benefício.
Em consonância com as considerações acima, portanto, entendo que deva ser reconhecida a nulidade das cláusulas, conforme solução que tem sido prestigiada pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário. 2.
Sentença recorrida fundamentada na ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar eventual desacerto em sentença que julgou improcedente o pleito autoral, por entender que não houve comprovação do fato constitutivo do direito da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A inversão do ônus da prova é aplicável, nos termos do CDC, sendo incumbência da instituição financeira a apresentação do contrato assinado pelo consumidor. 5.
A ausência de comprovação da contratação e o desconto indevido em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço, ensejando a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados. 6.
A repetição do indébito deve ser em dobro para descontos realizados a partir de 30.03.2021, conforme entendimento fixado no EAREsp 676.608/RS. 7.
A retenção indevida de verba alimentar configura dano moral presumido, justificando a condenação ao pagamento de indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação cível provida para: (i) declarar a nulidade do contrato nº 5857054; (ii) condenar o banco à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até 30.03.2021 e dobrada a partir de 31.03.2021; e (iii) condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Tese de julgamento: ¿É nulo o contrato de cartão de crédito consignado cuja contratação não seja demonstrada pela instituição financeira, cabendo a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais quando configurado desconto indevido em benefício previdenciário. (TJCE - Apelação Cível - 0200341-68.2024.8.06.0160, Rel.
Desembargador MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 28/02/2025) (Destaquei) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, FRAUDE DETECTADA.
BANCO APELADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO.
PRECEDENTES DO STJ.
COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDA.
SAQUE IMEDIATO PELOS ESTELIONATÁRIOS.
FALTA DE PROVA DE QUE CONSUMIDORA SE BENEFICIOU DOS DEPÓSITOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação cível interposta em face de sentença exarada no juízo da 36ª Vara Cível de Fortaleza, que deu procedência a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c obrigação de fazer e reparação civil.
A demanda trata de descontos no benefício previdenciário da parte autora, oriundos de contratos de cartão de crédito consignado com os quais alega não haver anuído.
II.
Questão em discussão: 2.
A controvérsia consiste em: 1) analisar a legalidade da contratação de cartões de crédito consignado, supostamente autorizado pela autora, ora apelada; 2) analisar o cabimento de repetição do indébito na espécie e; 3) ponderar a viabilidade de compensação dos valores eventualmente percebidos pela consumidora em decorrência dos contratos.
III.
Razões de decidir: 3.
Foi realizada perícia grafotécnica nos autos, cujo laudo atestou divergência entre a assinatura da apelada e a assinatura que constava nos contratos colacionados aos autos pela parte apelante.
Isso permite concluir que ocorreu fraude na hipótese, o que enseja a nulidade dos contratos sub judice. 4.
Houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira, o que configura ilícito civil e exige a pronta reparação dos danos causados (Súmula nº 479/STJ). 5.
O STJ entende (EAREsp nº º 676.608/RS) que a restituição em dobro independe da intenção do fornecedor em lesar o fornecedor, ou seja, prescinde de análise ou comprovação de má-fé.
A posição foi modulada com efeitos prospectivos, contudo.
Assim, a restituição em dobro é devida somente após a data de publicação do recurso repetitivo (30/03/2021). 6.
Apesar de ter havido depósito de valores em conta bancária de titularidade da apelada, estes foram imediatamente sacados pelos responsáveis pela fraude nas assinaturas apostas aos instrumentos contratuais, não tendo a parte consumidora se beneficiado ou mesmo tomado ciência do suposto aporte em seu nome.
Assim, a hipótese não permite a compensação dos valores depositados.
Precedentes.
IV.
Dispositivo: 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida em todos os seus termos. (TJCE - Apelação Cível - 0169163-74.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 30/01/2025) (Destaquei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
EFETIVAÇÃO DOS DESCONTOS DEMONSTRADA.
PREJUÍZOS DE ORDEM MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO.
MONTANTE INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
COMPENSAÇÃO DE VALORES A SER APURADA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S/A em face da sentença (fls. 384/392) proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, o qual, nos autos da presente Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Francisca Soares Barbosa, julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Questão em discussão: 2.
Cinge-se a controvérsia à análise da regularidade da contratação entre as partes e à verificação de eventual conduta ilícita decorrente de descontos efetuados capazes de ensejar o dever de reparação.
Razões de decidir: 3.
Em anteparo, importa consignar que entre os litigantes se tem relação jurídica consumerista, sendo a autora destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c a Súmula nº 297/STJ. 4.
No presente caso, a autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia na medida em que consta nos autos documento que comprova a existência do cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), objeto da presente lide, vinculado ao seu benefício previdenciário.
Constatada a verossimilhança das alegações autorais, recai sobre o Banco réu o ônus de provar que o defeito no serviço inexiste ou a incidência de excludente do nexo causal. 5.
Caberia à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável, mediante a juntada de documentos capazes de demonstrar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico aludido.
O Banco réu, por sua vez, não acostou aos autos documento capaz de comprovar o contrato de n° 11061189 firmado entre as partes. 6.
A restituição do indébito deve ocorrer de forma simples quanto aos descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro quanto aos descontos que se realizaram após essa data.
Assim, altera-se a sentença nesse tocante, apenas para que o banco requerido restitua os valores indevidamente descontados da parte autora de forma simples em relação aos descontos ocorridos até 30/03/2021, e de modo dobrado em relação aos descontos ocorridos a partir de 31/03/2021. 7.
Sobre os consectários legais, entendo que devem ser preservados em sua integralidade, em razão da natureza do prejuízo experimentado.
Dessa forma, impõe-se a incidência de correção monetária pelo índice INPC a partir de cada desconto indevido, conforme dispõe a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto aos juros de mora, estes devem incidir desde o evento danoso, em consonância com o enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto no art. 398 do Código Civil. 8.
Em relação à compensação de valores, esta Terceira Câmara de Direito Privado tem adotado o entendimento de que, devido à proibição do enriquecimento ilícito (art. 884, CC), a compensação é devida e deve ser avaliada durante o cumprimento de sentença.
Dispositivo: 9.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Decisão de origem alterada apenas no tocante à modalidade da restituição dos descontos (simples e em dobro) e no tocante ao deferimento da compensação de valores, a ser avaliada no cumprimento de sentença. (TJCE - Apelação Cível - 0203048-56.2023.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) (Destaquei) Dito isso, imperioso reconhecer a conduta abusiva da instituição financeira, de modo que se mostra acertada a decisão prolatada no primeiro grau no que concerne ao reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo nº 20229000440000019000.
Em relação à devolução, na forma simples ou dobrada, dos valores indevidamente cobrados, impende registrar o posicionamento outrora adotado no sentido de que a repetição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não demonstrada a má-fé, há de incidir a restituição apenas na forma simples.
Nessa temática, convém destacar a redação do art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Da leitura do dispositivo descrito, compreende-se que o fornecedor e o prestador de serviço devem restituir ao consumidor o dobro do que este tenha pago em excesso de forma indevida, afastando tal imposição tão somente se ficar comprovado engano justificável.
A ressalva proposta pelo legislador foi objeto de intenso debate em sede jurisprudencial e doutrinária, especialmente sobre quais seriam seus contornos para a sua caracterização.
Até que, em recentes decisões do STJ, a Corte Cidadã fixou orientação no sentido de que, para a aplicação do dispositivo, é suficiente a demonstração de que a conduta é contrária à boa-fé objetiva, dispensando-se a comprovação do elemento volitivo.
Ao examinar o EAREsp de n°676608/RS, o STJ já havia pontuado o entendimento de que: […] 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor)[…]". (Destaquei). Todavia, ao ponderar as implicações da decisão, ora destacada, o STJ, a despeito de considerar ser bastante o malferimento da boa-fé objetiva, modulou seus efeitos, estabelecendo que somente incidiria a repetição do indébito dobrada para pagamentos indevidos realizados em data posterior à publicação do acórdão (30/03/2021). É o que se depreende do trecho destacado a seguir: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). (Destaquei). Nesse panorama, no caso em avença, a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples quanto aos descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro quanto aos descontos que se realizaram após essa data.
Assim, altera-se a sentença nesse tocante, apenas para que o banco requerido restitua os valores indevidamente descontados da parte autora de forma simples em relação aos descontos ocorridos até 30/03/2021, e de modo dobrado em relação aos descontos ocorridos a partir de 31/03/2021, até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço.
Sobre os consectários legais do dano material, entendo que devem ser preservados em sua integralidade, em razão da natureza do prejuízo experimentado.
Dessa forma, impõe-se a incidência de correção monetária pelo índice INPC a partir de cada desconto indevido, conforme dispõe a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Quanto aos juros de mora, estes devem incidir desde o evento danoso, em consonância com o enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto no art. 398 do Código Civil.
Em relação ao dano moral, e considerando que a compensação moral deve basear-se no princípio da razoabilidade, observadas a gravidade e a repercussão do dano, possuindo finalidade compensatória e, ainda, caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva, entendo pela manutenção do montante fixado pelo Juízo a quo a título de reparação pelos danos suportados pela parte autora, considerando que o valor arbitrado mostra-se, inclusive, aquém dos patamares usualmente fixados em casos análogos.
Nesse sentido, colhem-se excertos jurisprudenciais desta Corte de Justiça: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA ANUÊNCIA DO CONTRATANTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Pedido de Condenação em Danos Morais, para declarar nulos os descontos efetuados pelo banco requerido na conta bancária da parte autora, a título de tarifa bancária mensal, e condenou o banco promovido ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. 2.
No presente caso, a controvérsia recursal consiste em saber se os descontos de tarifas bancárias na conta de cliente que recebe benefício previdenciário, efetuados pela instituição financeira, são válidos ou não, em consonância com as provas produzidas na origem. 3.
Compulsando os autos, observa-se que o banco promovido não juntou prova da anuência da promovente à oferta dos serviços correspondentes às tarifas bancárias intituladas de Cesta B Expresso 2, seja pela apresentação de contrato ou por outro meio, afigurando-se indevida e abusiva a cobrança pelos serviços não solicitados, devendo os valores serem devolvidos, bem como cancelados os descontos. 4.
Cumpre consignar que a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
No julgado publicado com modulação dos efeitos, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que nas demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
Assim sendo, tenho por acertado o pronunciamento proferido pelo magistrado sentenciante ao determinar a restituição dos valores de forma dobrada, eis que desnecessária a comprovação de má-fé da instituição financeira ré e que os descontos comprovados ocorreram após 30/03/2021. 5.
Dano moral caracterizado, ante a conduta do banco atentatória a boa-fé objetiva nas relações contratuais, devendo-se também atentar para o caráter pedagógico e punitivo da condenação, a fim de desincentivar a prática reiterada de condutas abusivas como a aqui verificada.
Valor arbitrado na origem de R$ 1.500,00 que comporta majoração, sendo o valor de R$ 5.000,00 melhor condizente com a reprovabilidade da conduta verificada, o elevado poder aquisitivo da instituição financeira em contraste com a hipossuficiência do consumidor, observado o caráter pedagógico e punitivo da condenação, segundo precedentes deste e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 6.
Recurso da instituição financeira ré conhecido e não provido.
Recurso da autora conhecido e provido.
Sentença reformada em parte. (TJCE - Apelação Cível - 0200728-95.2022.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/12/2023, data da publicação: 19/12/2023) (Destaquei) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÕES.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE DE APOSENTADO DO INSS.
CESTA DE SERVIÇO.
DANO MORAL EXISTENTE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuidam-se de Apelações Cíveis interpostas por Antônia Araújo Melo e pelo Banco Bradesco S/A contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Materiais e Morais movida pela primeira apelante em desfavor da instituição financeira apelada. 2.
A abertura e a manutenção de contas bancárias são serviços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitas à fiscalização e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil.
O art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo, contudo, as tarifas estarem devidamente previstas no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário. 3.
In casu, o banco acionado reconheceu a existência da tarifa descontada e defendeu a sua licitude em razão da existência de contrato pactuado entre as partes.
Todavia, sobreleva mencionar, não trouxe o sinalagmático firmado entre as partes durante a instrução processual e acabou por não recorrer do capítulo da sentença que declarou a ilegalidade de tal cobrança. 4.
Frente ao quadro fático delineado nos autos, isto é, de ausência de regular contratação e, por consequência, de inexistência de dívida, conclui-se que as deduções efetivadas no benefício previdenciário do consumidor foram indevidas, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, merecendo então acolhimento parcial da tese recursal da apelante. 5.
Nessa perspectiva, quanto ao arbitramento do quantum indenizatório, deve-se buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto, como os transtornos experimentados pela vítima na tentativa de ressarcimento do prejuízo sofrido, e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e pela jurisprudência. 6.
Analisando as circunstâncias do caso, no tocante à fixação do quantum indenizatório, chega-se à conclusão que, diferente do valor que pretendeu a autora, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é a que melhor se ajusta a um patamar razoável, capaz de reparar o dano sofrido e a funcionar como salutar efeito pedagógico, para que a Promovida/Apelada não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores atuais e futuros.
Precedentes. 7.Quanto ao recurso de apelação da parte ré, esta não fundamentou as razões de fato e de direito as quais justificavam sua interposição, bem como a necessidade de reforma da decisão.
Eis que o conhecimento do referido recurso encontra óbice na disposição contida no artigo 1.010, inciso II, do CPC, haja vista que não se incumbiu de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 8.
Recurso de apelação da parte autora conhecido e parcialmente provido.
Recurso de apelação da demandada não conhecido.
Sentença reformada. (TJCE - Apelação Cível - 0201412-76.2022.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/12/2023, data da publicação: 19/12/2023) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PARTE DA APELAÇÃO DA RÉ NÃO DIALOGA COM A SENTENÇA.
Princípio da Dialeticidade.
PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
AMBAS REJEITADAS.
PARTE RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EFETIVAÇÃO DOS DESCONTOS DEMONSTRADA.
PREJUÍZOS DE ORDEM MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO EM DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO MISTA NO CASO.
ENTENDIMENTO DO STJ NO JULGAMENTO PROFERIDO NO EARESP DE N° 676608/RS.
DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS (IN RE IPSA).
DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença REFORMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. 1.
Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Milagres-CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Francisca de Araújo Nascimento (autora/apelante) em desfavor do Banco Bradesco S.
A. (réu/apelante), nos autos da presente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos e restituição de indébito. 2.
A apelação do réu busca a reforma da sentença, com o reconhecimento da ausência de interesse de agir, regularidade da contratação, não caracterização do dano moral, ou, subsidiariamente, sua redução, bem como o afastamento da condenação imposta a título de obrigação de fazer e limitação do valor de multa aplicada.
Por sua vez, a apelação da autora almeja o reconhecimento dos danos morais indenizáveis. 3.
De acordo com o Princípio da Dialeticidade, cabe à parte recorrente, ao pleitear a reforma da sentença, apresentar expressamente a impugnação especificada dos fundamentos de fato e de direito via dos quais infirma o provimento judicial, sob pena de não conhecimento da insurgência, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 1.010, inciso III, do CPC.
Nesta linha de raciocínio, parte do recurso da promovida não atendeu ao mencionado princípio, não merecendo conhecimento nestes pontos (obrigação de fazer e multa), porquanto a apelante baseia suas razões em fundamentos que não dialogam como fundamento da sentença. 4.
O banco réu não trouxe nenhum fato novo que implicasse a revogação do benefício da gratuidade da justiça, nem comprovou, por meio de sua impugnação, que a parte recorrente possui meios financeiros de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu sustento próprio.
Dessa forma, depreende-se dos autos que não há fato novo acerca da alteração da condição econômico-financeira da parte autora que justifique a revogação do benefício anteriormente concedido, devendo este ser mantido.
Preliminar rejeitada. 5.
A preliminar de falta de interesse de agir também não merece ser acolhida, eis que é desnecessário o requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial; caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual ¿a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito¿. 6.
A questão posta à solução gira em torno do exame da regularidade dos descontos realizados na conta corrente da autora por ocasião de pagamento decorrente de ¿Tarifas Bancárias¿, tendo a sentença adversada julgado parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexigibilidade da tarifa bancária e restituição simples dos valores descontados. 7.
O banco requerido não trouxe aos autos documentos capazes de certificar a legitimidade das cobranças impugnadas, a despeito do ônus da prova que lhe competia, não logrou bom êxito em fazer prova acerca de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. 8.
Efetivados os descontos antes e após a modulação dos efeitos da restituição do indébito pelo STJ, no EAREsp 676608/RS, a devolução deve ocorrer na forma mista, ou seja, simples até a publicação do EAREsp (DJe 30/03/2021), e em dobro após está data.
Incide também atualização monetária pelo INPC, a partir de cada desconto, e com a compensação do valor depositado na conta da autora, devidamente corrigido. 9.
Nos termos do EAREsp de n° 676608/RS, julgado pelo STJ, a restituição das parcelas pagas no presente caso, em decorrência do empréstimo consignado, deve se dar de forma mista, porque os descontos ocorridos na data a partir do marco temporal (30/03/2021) devem ser compensados em dobro, já os anteriores, de maneira simples.
No mais, deve incidir correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (Súmula n° 43, do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula n° 54, do STJ e art. 398, do Código Civil) 10.
No tocante ao quantum indenizatório pelo abalo emocional, em decorrência da contratação e descontos indevidos, deve a indenização ser arbitrada na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz dos precedentes desta Egrégia Câmara e Corte de Justiça.
Deve incidir correção monetária, pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, do evento danoso (Súmula 54/STJ), todos apurados em fase de liquidação de sentença. 11.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença REFORMADA. (TJCE - Apelação Cível - 0200014-71.2023.8.06.0124, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 16/12/2023) (Destaquei) No que tange aos consectários, a atualização monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula n.° 362/STJ), enquanto os juros seguem a mesma regra adotada para os danos materiais.
Diante do exposto, sou pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, alterando-se a decisão apelada, a fim de que a restituição dos valores descontados antes de 30/03/2021 ocorra na forma simples, enquanto os descontos realizados após a mencionada data sejam restituídos em dobro. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator -
19/05/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19676929
-
29/04/2025 09:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/04/2025 13:27
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
-
22/04/2025 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/04/2025. Documento: 19411767
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19411767
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201136-58.2024.8.06.0133 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/04/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19411767
-
09/04/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/04/2025 17:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/04/2025 16:59
Pedido de inclusão em pauta
-
09/04/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 18:28
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 09:31
Recebidos os autos
-
01/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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