TJCE - 0205842-16.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/07/2025. Documento: 163896160
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08/07/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163896160
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0205842-16.2023.8.06.0167 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cheque] AUTOR: JOAO TEOFILO FERREIRA GOMES JUNIOR REU: DANIEL LIMA MAGALHAES, DANIEL LIMA MAGALHAES DESPACHO Da análise dos autos verifico que a decisão de id 110888734 julgou parcialmente improcedente a demanda em relação aos cheques: - CHEQUE Nº GCB 000131 - CHEQUE Nº GCB 000134 - - CHEQUE Nº GCB 000135 e - CHEQUE Nº GCB 000137, por contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, com fundamento no art. 332, III do CPC, determinando o prosseguimento do feito apenas em relação aos cheques: - CHEQUE Nº GCB 000138 - valor R$ 5.000,00 - emissão: 05 de dezembro de 2018 e - CHEQUE Nº GCB 000139 - valor R$ 5.000,00 - emissão: 05 de janeiro de 2019.
Contudo, da análise dos documentos de id 110888739 e id 110888738, verifica-se que o autor apenas excluiu dos cálculos o CHEQUE Nº GCB 000131, estando em desconformidade com a decisão proferida no id 110888734 e corroborada pela decisão dos embargos de id 136896004.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memorial de cálculo em conformidade com a decisão de id 110888734, sob pena de indeferimento da inicial (art. 700, §4º do CPC).
Expedientes Necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito - 
                                            
07/07/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163896160
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07/07/2025 10:29
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 15:05
Conclusos para despacho
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27/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DANIEL LIMA MAGALHAES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DANIEL LIMA MAGALHAES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:43
Decorrido prazo de JOAO TEOFILO FERREIRA GOMES JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DANIEL LIMA MAGALHAES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DANIEL LIMA MAGALHAES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:43
Decorrido prazo de JOAO TEOFILO FERREIRA GOMES JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/02/2025. Documento: 136896004
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0205842-16.2023.8.06.0167 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cheque] AUTOR: JOAO TEOFILO FERREIRA GOMES JUNIOR REU: DANIEL LIMA MAGALHAES, DANIEL LIMA MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam-se de embargos de declaração em que a parte embargante busca provimento judicial para suprir omissão na decisão de id. 110888734, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O embargante alegou que a decisão errou ao não apreciar o prazo de prescrição da cobrança das cartulas 134, 135 e 137. É o que importa relatar. Nos termos do art. 494 do Código de Processo Civil, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração. Por sua vez, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). O autor não apresentou nenhum vício (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), apenas almeja a alteração do entendimento da decisão, qual seja, julgar liminarmente procedente o pedido de cobrança dos cheques: CHEQUE Nº GCB 000134, CHEQUE Nº GCB 000135 e CHEQUE Nº GCB 000137.
Sendo assim, em razão da ausência de vício, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração opostos em id. 110888737. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito - 
                                            
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136896004
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24/02/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136896004
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24/02/2025 09:13
Não conhecidos os embargos de declaração
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21/12/2024 14:33
Conclusos para decisão
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19/10/2024 00:43
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/09/2024 11:53
Mov. [16] - Conclusão
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29/08/2024 18:21
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01828092-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 29/08/2024 18:12
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29/08/2024 18:21
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01828091-2 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 29/08/2024 18:10
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29/08/2024 18:21
Mov. [13] - Entranhado | Entranhado o processo 0205842-16.2023.8.06.0167/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Monitoria - Assunto principal: Cheque
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29/08/2024 18:21
Mov. [12] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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28/08/2024 01:30
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0371/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378
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26/08/2024 02:51
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 15:10
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/04/2024 03:43
Mov. [8] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 01/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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31/01/2024 18:21
Mov. [7] - Conclusão
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31/01/2024 18:21
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01802776-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 31/01/2024 17:47
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08/12/2023 11:18
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0448/2023 Data da Publicacao: 11/12/2023 Numero do Diario: 3213
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06/12/2023 12:27
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2023 16:41
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2023 14:19
Mov. [2] - Conclusão
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21/11/2023 14:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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