TJCE - 3001315-80.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:12
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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10/07/2025 15:11
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:11
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 06:30
Decorrido prazo de DANIEL SOUZA TABOSA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:30
Decorrido prazo de ANA PAULA FELISMINO DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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06/07/2025 03:26
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 161171195
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161171195
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3001315-80.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RAIMUNDA FELIX DE OLIVEIRAEndereço: Rua Onofre Muniz, 69, Inexistente, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTASEndereço: Rua Pedro Borges, 30, l0 andar, sala 1001, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-901 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS, que move RAIMUNDA FELIX DE OLIVEIRA, em face de Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas do INSS (CAAP).
Alega em síntese, que é segurada do INSS e que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, realizados pela promovida, sem sua anuência.
Requer a reparação dos danos materiais e morais.
Devidamente citada, a parte requerida quedou-se inerte, não apresentando contestação no prazo legal, tampouco comparecendo à audiência de conciliação designada, conforme registro no id. 155483926.
Diante da omissão da ré, decreto a sua revelia, nos exatos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Imperioso reconhecer que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força dos seus artigos 2º e 3º, parágrafo segundo.
O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 6º, inciso VIII, o instituto da inversão do ônus da prova, para facilitar o acesso à justiça ao consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No caso concreto, há verossimilhança entre o alegado pela parte autora e as provas carreadas aos autos (id. 136561145 e 136561146), além da hipossuficiência técnica entre as partes que estão em polos desiguais na lide, devendo a demandada arcar com o respectivo ônus probandi.
A questão controvertida nos autos tem por fundamento a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Pois bem.
Incontroverso nos autos é o desconto realizado no benefício previdenciário da parte autora, com início em 04/2024, conforme histórico de crédito do INSS.
Como cediço, é incumbência da parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito.
Compulsando os autos, vejo que a demandante logrou êxito em comprovar tal fato cumprindo com a obrigação de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC.
Destarte, em face da revelia da ré e a ausência de comprovação inequívoca do consentimento da autora, reputa-se inexistente a relação jurídica ora debatida.
Consequentemente, resta configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, exsurgindo, portanto, o dever da ré de reparar os danos causados a requerente.
O objetivo da responsabilidade civil é reparar o dano causado que tenha levado à diminuição do bem jurídico da vítima, sendo que sem dano não há reparação, só podendo existir a obrigação de indenização quando existir dano, que pode ser de ordem material ou imaterial.
A responsabilidade civil parte do posicionamento que todo aquele que violar um dever jurídico através de um ato lícito ou ilícito, tem o dever de reparar, pois todos temos um dever jurídico originário, o de não causar danos a outrem, e ao violar este dever jurídico originário, passamos a ter um dever jurídico sucessivo, o de reparar o dano que foi causado. (Cavalieri Filho, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Atlas, 2008, p.2).
Sobre o tema, dispõe o direito material no artigo 927 do Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Na espécie, observado o desconto presente no extrato de pagamento da parte autora e a inexistência do Termo de Adesão, tenho por válida a devolução do valor descontados indevidamente, nos moldes do art. 42, p. único, do CDC: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Acerca do assunto, importante ressalva precisa ser analisada.
O Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça traz ponderações que devem ser consideradas para se chegar ao montante que será estornado a autora.
Nele, entendeu-se que, "para ensejar a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando para tanto a configuração de conduta atentatória à boa-fé objetiva" (MONTENGRO FILHO, MISAEL.
Manual Prático de Direito do Consumidor.
São Paulo: JusPodivm. 2023.
Pág. 199).
Além disso, os efeitos da decisão foram modulados para que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.
Estipulou-se como marco temporal a data da publicação do acórdão: dia 30/03/2021.
Antes disso, portanto, caberia a devolução dos débitos indevidos em sua forma simples.
Dito isto, o valor debitado do benefício da parte autora no período de 04/2024 até a cessação dos descontos, devem ser devolvidos nos moldes do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro.
Verificada a falha na prestação dos serviços da demandada e as cobranças indevidas perante o benefício previdenciário da segurada, resta confirmada a presença de dano moral, na medida em que a retenção indevida de parte do benefício previdenciário percebido pela parte autora sem a comprovação da regular contratação do referido serviço representa substancial prejuízo.
Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum indenizatório, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Por óbvio, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo juízo.
Entretanto, não se deve olvidar a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente propõe-se a figurar como exemplo para outros que, porventura, tencionem a infligir desagrados morais a outrem.
A sanção pecuniária irrisória somente serve de estímulo à insistência nas práticas antijurídicas.
A propósito, o eminente Desembargador EDER GRAF, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, apreciando ação de indenização por fato semelhante ao ora sob exame, asseverou: Em verdade, se não houver uma ação eficaz na quantificação das penas pecuniárias, os abusos sofrerão um impulso indireto do Judiciário para sua continuação, o que não se justifica. (3ª Cam.
Civ. Ap.
Civ. n° 40.129 Camborié/SC). O entendimento supra não é isolado, sendo um parâmetro de que se valem os julgadores para fixação do quantum debeatur: A indenização deve ser fixada de modo equitativo e moderado, observando-se as peculiaridades de cada caso, para que não se tenha a dor como instrumento de captação de vantagem, mas atendendo às suas finalidades punitiva e pedagógica, para que não reste dúvida ao causador do dano lhe ser mais vantajoso o respeito aos direitos alheios que o pagamento das indenizações fixadas pela justiça. (TJDFT, Ac 19.***.***/7736-17, Rel.
WELLINGTON MEDEIROS Julg. 15/06/2000). Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe algum conforto pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três reais), por entendê-lo razoável e proporcional ao caso deslindado.
Sendo assim, pelo cotejo dos fatos e provas colacionados a este caderno processual, declaro a nulidade da relação jurídica entre a requerente e a requerida, e por consequência a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica "267 CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639", bem como, declaro configurado a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC).
DISPOSITIVO. Diante do exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE, os pedidos formulados pela parte autora e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: I. Declarar a inexistência do termo de adesão entre a requerente e a requerida, e por consequência a ilegalidade dos descontos sob a rubrica: "267 CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639"; II. Condenar a demandada ao pagamento de indenização à parte autora, a título de danos morais, a qual arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período; III. Condenar a demandada à devolução, em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), dos valores descontados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período; Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo, Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Sobral, CE, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
18/06/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161171195
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18/06/2025 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 16:03
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 08:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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14/04/2025 13:59
Juntada de entregue (ecarta)
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142706709
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142706709
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3001315-80.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 21/05/2025 08:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzYxN2IzYjgtODk4My00ZWJkLTg3OTgtNTcwODhjZTEzMTY0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 27 de março de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
28/03/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142706709
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28/03/2025 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 13:24
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:47
Juntada de Certidão
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20/03/2025 22:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/02/2025. Documento: 136758133
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3001315-80.2025.8.06.0167 AUTOR: RAIMUNDA FELIX DE OLIVEIRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Intime-se a parte autora para apresentar comprovante de endereço em seu nome emitido até três meses antes do ajuizamento da ação.
Caso o documento esteja em nome de terceiros, é necessária comprovação de parentesco. Consigne-se o prazo de 15 (quinze) dias para o atendimento da determinação, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136758133
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20/02/2025 22:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136758133
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20/02/2025 22:45
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 22:16
Conclusos para decisão
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19/02/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 22:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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19/02/2025 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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