TJCE - 3001234-34.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173868941
-
10/09/2025 15:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/09/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 06:36
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 21/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/08/2025. Documento: 165333892
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 165333892
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 165333892
-
05/08/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165333892
-
05/08/2025 16:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/07/2025 17:29
Juntada de Petição de recurso
-
16/07/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 11:26
Juntada de Petição de recurso
-
16/07/2025 04:25
Decorrido prazo de FRANCISCA ANTONIA DE OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/07/2025. Documento: 164602809
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164602809
-
10/07/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164602809
-
10/07/2025 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/07/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 22:46
Juntada de Petição de Embargos
-
01/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/07/2025. Documento: 162246480
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162246480
-
27/06/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162246480
-
27/06/2025 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2025 13:42
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 13:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
25/06/2025 12:41
Juntada de Petição de Réplica
-
24/06/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 09:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 05:30
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154989820
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154989820
-
19/05/2025 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154989820
-
19/05/2025 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 10:37
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
16/05/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2025. Documento: 151203709
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151203709
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3001234-34.2025.8.06.0167 - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada, para se manifestar sobre a devolução do AR retro e indicar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias.
SOBRAL/CE, 22 de abril de 2025.
CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
22/04/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151203709
-
22/04/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2025 18:02
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142553599
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142553599
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3001234-34.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 19/05/2025 10:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDA3Y2JjYzEtNWM4My00ODc5LWI2N2UtYjEyNzczMDVjOGVl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 26 de março de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
28/03/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142553599
-
28/03/2025 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 09:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/02/2025. Documento: 136334495
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3001234-34.2025.8.06.0167REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCA ANTONIA DE OLIVEIRAEndereço: LDR Forquilha Rasteira, 0, Forquilha, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000REQUERIDO(A)(S):Nome: SERASA S.A.Endereço: Av.
Dr.
H.
José Reali, 360, LOC.148, Q.1, L77, Dristrito Industrial Miguel Abdelnur, SãO CARLOS - SP - CEP: 13571-385DATA DA AUDIÊNCIA: 19/05/2025 10:00VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TIAGO DIAS DA SILVA, TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: TUTELA DE URGÊNCIA.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. TUTELA DE URGÊNCIA 1.
A parte autora narra, em suma, que teve seu nome inserido em cadastro de inadimplentes pela empresa Enel (pessoa estranha à presente lide), apesar de não ter sido devidamente notificada a esse respeito pela requerida Serasa Experian. 2.
Solicita, pois, a concessão de tutela de urgência a fim de que seja determinada a exclusão do seu nome dos restritivos de proteção ao crédito. 3.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 4. Em pesquisas realizadas perante o sistema SPCJud (id. 136331100) - que abarca também os dados da instituição demandada - não há menção a negativações ativas.
Assim, verifico que inexiste motivo para o deferimento da tutela almejada. 5.
Além disso, mesmo que a restrição objeto desta lide estivesse ativa, a retirada caberia à empresa Enel. 6. É preciso diferenciar as responsabilidades em questão: o prejuízo causado pela ausência de prévia comunicação (situação que recai sobre a requerida) não se confunde com a ordem de inscrição da dívida.
Esta, em sendo ilegítima, deverá ser discutida em face da concessionária de energia.
Portanto, ainda que possa ocasionalmente existir dano moral proveniente da conduta da requerida Serasa, a retirada dos restritivos e o prejuízo por inclusão indevida recaem sobre a empresa Enel. 7.
Entendo, pois, ausente o risco de dano para a parte requerente e, por isso, indefiro a medida liminar pleiteada. Intime-se a parte autora para juntar - em 15 (quinze) dias - sob pena de indeferimento: a) Comprovante de endereço emitido até três meses antes do ajuizamento da Inicial; b) Procuração concomitante ao ajuizamento desta demanda.
Sanado o vício, cite-se a requerida.
Caso contrário, direcionem os autos à fila de sentença de extinção. Por fim, cumpre informar que não há prevenção entre os processos indicados pelo sistema PJe.
Devem, pois, os presentes autos correrem nesta unidade.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136334495
-
20/02/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136334495
-
20/02/2025 22:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2025 22:49
Não Concedida a tutela provisória
-
18/02/2025 14:04
Juntada de informação
-
18/02/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
18/02/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200855-47.2023.8.06.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Jefferson Sales Ferreira
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/01/2023 11:50
Processo nº 3000024-77.2025.8.06.0124
Filomena Bento Alves
Banco Cifra S.A.
Advogado: Swyanne Horranna Alves Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2025 12:39
Processo nº 3000593-69.2024.8.06.0300
Lucia de Fatima Gomes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2024 14:02
Processo nº 3000593-69.2024.8.06.0300
Lucia de Fatima Gomes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maria Aline Teixeira Duarte
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2025 16:51
Processo nº 0012339-29.2016.8.06.0182
Paulo Cesar do Souto Duarte
Terra Networks Brasil S/A
Advogado: Luciana Goncalves Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/05/2016 00:00