TJCE - 3000279-10.2025.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 02:09
Decorrido prazo de KLEBER CARDOSO DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:09
Decorrido prazo de KLEBER CARDOSO DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 11:33
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 14:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/02/2025 11:33
Processo Desarquivado
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25/02/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000279-10.2025.8.06.0003 AUTOR: KLEBER CARDOSO DE OLIVEIRA REU: JETRO AUTOS LTDA Vistos em Inspeção Interna 01.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por KLEBER CARDOSO DE OLIVEIRA em face de JETRO AUTOS LTDA. 02.
Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido. 03.
Mediante análise, entendo ser caso de extinção do processo sem julgamento de mérito, uma vez que este Juízo não possui competência territorial para processar e julgar a demanda apresentada. 04.
O art. 4º da Lei nº 9.099/95 estabelece os critérios de fixação de competência no âmbito dos Juizados Especiais.
Os critérios são: I) foro do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II) foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; e III) foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. 05.
Assim, impõe-se a extinção do processo nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, sem necessidade de intimação prévia das partes, conforme a norma especial do art. 51, § 1º, do mesmo Diploma, uma vez que a presente demanda não respeita nenhum dos critérios indicados no art. 4º da Lei nº 9.099/95.
Pelo domicílio da ré, Rodovia Doutor Mendel Steinbruch, nº 2219, Mondubim - CEP 60.752-483, a competência é da 24ª Unidade dos Juizados Especiais, conforme consulta no sítio eletrônico do TJCE < https://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf >. 06.
E a autora na rua Agostinho Soares, 82 - Edson Queiroz - CEP 60.812-660 - Fortaleza/CE, sendo de competência da 9ª Unidade dos Juizados Especiais, conforme consulta no sítio eletrônico do TJCE < https://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf >. 07.
Destaco que nada obsta, no sistema dos Juizados Especiais, o reconhecimento de ofício de incompetência territorial, nos termos do Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis". 08.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por incompetência territorial deste Juizado Especial. Sem custas e nem honorários. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA Juiz Leigo (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136381033
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24/02/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136381033
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24/02/2025 09:53
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/02/2025 18:38
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 14:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/02/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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