TJCE - 3000233-39.2024.8.06.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Antonio Abelardo Benevides Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27925672
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27925672
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05/09/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 3000233-39.2024.8.06.0170 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: TAMBORIL - VARA ÚNICA APELANTE: SEBASTIÃO BARROS DA SILVA APELADA: ASPECIR PREVIDÊNCIA RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
VALOR ÍNFIMO.
INDENIZAÇÃO FIXADA NA ORIGEM.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
INVIABILIDADE.
IRRESIGNAÇÃO ESPECIFICA ACERCA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
PROVIMENTO PARCIAL PARA ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito oriundo de contratação não comprovada, determinou a devolução dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00.
A parte autora recorreu exclusivamente visando a majoração do valor arbitrado e a correção dos critérios de atualização da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor fixado a título de danos morais é compatível com os parâmetros da jurisprudência; e (ii) aferir se os critérios de atualização da condenação aplicados na sentença estão em consonância com a legislação vigente, especialmente após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A fixação do quantum indenizatório a título de reparação por danos morais deve considerar critérios recorrentes, tais como gravidade e repercussão da lesão, situação social e econômica das partes, intensidade do sofrimento da vítima e as funções compensatória, pedagógica e preventiva da indenização, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.Os descontos mensais foram ínfimos, sem repercussão grave na esfera extrapatrimonial do autor.
O valor de R$ 1.000,00 arbitrado está em consonância com precedentes da Corte e não pode ser reduzido ante o princípio da "non reformatio in pejus", diante da ausência de recurso da parte ré.
Compreensão deste ente fracionário. 5.A sentença deve ser parcialmente reformada exclusivamente para adequar os critérios de atualização da condenação às diretrizes da Lei nº 14.905/2024, observando-se os lapsos temporais, a aplicação do IPCA/IBGE e da taxa SELIC nos moldes atuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.Apelação conhecida e provida em parte.
Tese de julgamento: "1.
A indenização por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo cabível sua majoração quando o valor fixado é compatível com a jurisprudência dominante. 2.
A atualização das condenações judiciais deve seguir os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, observando-se a incidência do IPCA como índice de correção monetária e da taxa SELIC como juros moratórios, considerando ainda os termos iniciais e o início do período de vigência da legislação." ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X - CPC, art. 1.013, §1º - Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no REsp nº 1.565.331/PR - REsp nº 1.882.584/DF - TJCE: AC nº 0200829-28.2024.8.06.0029; AC nº 0202877-57.2024.8.06.0029 e AC nº 0201350-70.2024.8.06.0029. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, data do sistema.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril (Id. 25962647), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e pleito indenizatório.
O magistrado declarou a nulidade dos descontos, reconheceu a ocorrência de dano material e ordenou a restituição dos valores descontados na conta do autor.
Vislumbrou a ocorrência de abalo à esfera extrapatrimonial do promovente e arbitrou indenização para reparação dos danos morais em R$ 1.000,00.
A ré não se insurgiu.
Inconformado, apenas o autor recorre (Id. 25962650), objetivando a reforma parcial da sentença para majoração da indenização por danos morais.
Defende que o mencionado valor seria desproporcional ao transtorno sofrido.
Também questiona os critérios de atualização da condenação, pugnando que a correção monetária seja considerada a partir da sentença, e os juros de mora a contar do evento danoso.
A recorrida foi intimada para contrarrazões, mas deixou transcorrer o prazo sem nada apresentar (Id. 25962654). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Em primeiro lugar, anoto que na ação ajuizada na origem o autor informou que ao consultar seu extrato do INSS percebeu a existência de descontos relativos a um seguro que não contratou com a ASPECIR Previdência.
O juízo de primeiro grau reconheceu que a parte demandada não demonstrou a efetivação da contratação, razão pela qual declarou a inexigibilidade da cobrança questionada e condenou a seguradora a restituir os valores, devidamente atualizada.
Quanto ao dano moral, arbitrou a indenização em R$ 1.000,00.
Sem insurgência da seguradora, somente o autor interpôs recurso com o objetivo específico de majorar a citada indenização, bem como alterar os critérios de atualização da condenação.
Em razão dos múltiplos aspectos que envolvem a matéria, a abordagem será realizada em capítulos distintos.
DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO Cumpre, inicialmente, delimitar o escopo da controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal, nos termos do art. 1.013, §1º, do CPC, segundo o qual: Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
Aplica-se, na espécie, o princípio "tantum devolutum quantum appellatum", segundo o qual a devolução da matéria ao Tribunal ocorre nos exatos limites traçados pela parte recorrente.
Assim, considerando que apenas a autora recorreu, e exclusivamente com o objetivo de ver majorado o valor da indenização por danos morais e atualização da condenação, estas são as únicas questões cognoscíveis por este órgão colegiado, não se podendo suprimir ou reduzir a verba indenizatória fixada.
DOS CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO DANO MORAL A quantificação da indenização por dano moral não obedece a critério matemático, devendo ser fixada segundo juízo de equidade do julgador, em consonância com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da equidade e da dignidade da pessoa humana (art. 5º, incisos V e X, da CF/88).
Conforme entendimento jurisprudencial, a fixação do quantum indenizatório deve considerar critérios recorrentes, tais como gravidade e repercussão da lesão, situação social e econômica das partes, intensidade do sofrimento da vítima e as funções compensatória, pedagógica e preventiva da indenização.
Em outras palavras, a indenização deve compensar o ofendido pela dor e sofrimento suportado, punir e prevenir o ofensor, desestimulando reiterações da conduta, além de preservar a confiança na ordem jurídica e na proteção da personalidade.
A propósito, cito orientação do STJ: "Em relação à valoração dos danos morais, as Turmas da Seção de Direito Privado do STJ, em razão da dificuldade de se sistematizar parâmetros objetivos, vêm adotando o critério bifásico de arbitramento buscando garantir o valor equitativo da quantia indenizatória, valorados o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso, minimizando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.152.541/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011; e REsp 1.473.393/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 4/10/2016, DJe de 23/11/2016)."1 (destaquei) No caso concreto, a autora teve apenas dois descontos mensais de pequeno valor (R$ 42,94 e R$ 36,06 cujo somatório totaliza R$ 79,00), não havendo provas de repercussão financeira severa na vida da promovente, que pudesse comprometer sua subsistência ou capacidade financeira essencial.
Não houve inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, nem imposição de medidas vexatórias ou humilhantes.
Pelos precedentes deste ente fracionário, esses valores nessas circunstâncias são considerados ínfimos, sem aptidão para ensejar a reparação por dano moral, configurando mero aborrecimento.
Entretanto, há de se observar a incidência do princípio da "non reformatio in pejus", pelo qual é vedado ao Tribunal reformar a sentença para prejudicar o recorrente exclusivo, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nessa perspectiva, reproduzo jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DO EXAME DENOMINADO PET-CT.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
NÃO CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
NON REFORMATIO IN PEJUS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
HONORÁRIOS.
BASE DE CÁLCULO.
CONDENAÇÃO COMPLETA.
ASTREINTES.
NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que "o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente". (AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022). 2.
Como não houve recurso interposto pela operadora de plano de saúde, não é o caso de afastar os danos morais fixados na origem, sob pena de reformatio in pejus. 3.
A pretendida majoração do quantum indenizatório demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.
As astreintes constituem apenas meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentando natureza condenatória.
Não integram, portanto, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Precedentes.
Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.2(destaquei) Como dito, a entidade ré não recorreu da sentença, de modo que a quantia de R$ 1.000,00, embora modesta, já representa valor superior ao usualmente reconhecido em casos assemelhados no TJCE, podendo citar como exemplos os seguintes precedentes deste ente fracionário: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Antônia Pereira da Silva contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais, na qual foram reconhecidos os descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado não autorizado, com condenação da instituição financeira à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em avaliar a possibilidade de majoração da indenização fixada a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações entre consumidores e instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. 4.
O ônus da prova da regularidade do contrato recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo incontroversa a inexistência de autorização para os descontos. 5.
Os descontos não autorizados no benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e ensejam a reparação por danos morais. 6.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. 7.
No caso concreto, o valor fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) revela-se adequado frente à expressividade dos descontos e aos parâmetros jurisprudenciais adotados para casos semelhantes. 8.
Inexistindo comprovação de grave repercussão à esfera psíquica da autora, a majoração da indenização mostra-se incabível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O valor da indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário deve ser fixado de forma proporcional à extensão do dano e à gravidade do prejuízo, sendo incabível a majoração quando o montante arbitrado se mostra razoável e suficiente à reparação do caso concreto.3 (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL NÃO CONTRATADO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM VALOR INEXPRESSIVO QUE DESAUTORIZA O RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Rodrigues de Souza Silva com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem, da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada pela ora apelante em desfavor de Banco Santander (Brasil) S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar a pertinência da majoração do quantum indenizatório estabelecido na sentença de origem, correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais).
III.
RAZÕES DE DECIDIR (...) 4.
In casu, vê-se que os descontos questionados não revelaram valor expressivo (R$ 52,25 - cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Dessa forma, entende-se que as subtrações foram em valores ínfimos, eis que não foram capazes de deixar a autora/apelante desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias. 5.
Não se olvida que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento à consumidora, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade.
Assim, não há motivação idônea para a majoração do valor da indenização discutida, estabelecida na origem em R$ 500,00 (quinhentos reais). À míngua de recurso da parte Requerida/Apelada quanto a isso, deve ser mantida a conclusão exposta pelo il. juízo de primeiro grau, porquanto vedada a reformatio in pejus.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.4 (destaquei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por José Antonio Lima contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Bradesco S.A.
A sentença declarou a nulidade do contrato n. 0123458585190, determinou a restituição dos valores descontados, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e deferiu a compensação de valores.
O apelante pretende exclusivamente a majoração do valor arbitrado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, em razão de descontos decorrentes de contrato não reconhecido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR (...) 5.
No caso concreto, não há nos autos elementos que comprovem prejuízo extrapatrimonial relevante, tais como constrangimento público, exposição vexatória ou comprometimento da subsistência do apelante. 6.
A indenização fixada em primeiro grau no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) reflete os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a ausência de circunstâncias agravantes, bem como o entendimento jurisprudencial predominante. 7.
Em observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus, mantém-se a condenação em danos morais, nos exatos termos fixados na sentença.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido.5 (destaquei) DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao sentenciar, o juízo a quo fixou os seguintes parâmetros: "
III - Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (a) declarar a inexistência do débito oriundo do contrato denominado "ASPECIR", determinando que eventuais descontos relacionados a referido contrato sejam cessados no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante máximo de R$ 1.000,00 (mil reais); (b) condenar o réu à repetição dos valores descontados indevidamente, sendo em dobro os realizados a partir de 30/03/2021, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto indevido, limitada aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; (c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos pelo INPC a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso;" (destaquei) Assiste razão ao apelante quando aponta a necessidade de ajuste nos critérios de atualização.
Para a adequada fixação dos consectários legais, impõe-se, em primeiro plano, a definição dos marcos temporais de incidência dos juros moratórios e da correção monetária (termo a quo), à luz da natureza da responsabilidade reconhecida nos autos.
No caso em análise, tanto os danos materiais quanto os danos morais decorrem de responsabilidade extracontratual.
No que se refere aos danos materiais, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, enquanto a correção monetária é devida a partir da data do efetivo prejuízo, conforme estabelece a Súmula nº 43 do STJ.
Quanto aos danos morais, os juros moratórios também fluem desde o evento danoso, identificado, por exemplo, como o primeiro desconto indevido, enquanto a correção monetária incide a partir da data do arbitramento judicial da indenização, nos termos da Súmula nº 362 do STJ.
Superada a definição dos marcos iniciais de incidência, passa-se à identificação das taxas e índices aplicáveis.
Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30 de agosto de 2024, os critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre condenações judiciais foram alterados, passando a observar as disposições do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, §1º, ambos do Código Civil, os quais estabelecem, respectivamente, o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como base dos juros moratórios.
A aplicação dessa nova sistemática é imediata e prospectiva, alcançando apenas os efeitos da condenação a partir da data de vigência da lei, nos termos do princípio do tempus regit actum, conforme reiterados julgados deste colegiado.
Fica, portanto, estabelecido que, no caso concreto, em que os dois descontos indevidos foram efetivados em 06/08/2024, a atualização se dará nos seguintes termos: I) Danos Materiais: Correção monetária: a partir do efetivo prejuízo, com aplicação do INPC até 30/08/2024; e após essa data, incidência do IPCA/IBGE.
Juros moratórios: a partir do evento danoso, com aplicação da taxa de 1% a.m. até 30/08/2024; e após essa data, incidência da SELIC deduzido do IPCA/IBGE.
II) Danos Morais: Correção monetária: a partir do arbitramento ocorrido na sentença (25/05/2025), com aplicação do IPCA/IBGE.
Juros moratórios: a partir do evento danoso, com aplicação da taxa de 1% a.m. até 30/08/2024; e após essa data, incidência da SELIC deduzido do IPCA/IBGE.
Por fim, esclareço que esses parâmetros refletem o atual entendimento deste ente fracionário acerca das atualizações das condenações por dívidas civis, razão pela qual, pelo princípio da colegialidade, adoto tal compreensão para aplicação neste caso concreto.
Nada impede, entretanto, que a evolução dos debates e os reflexos da jurisprudência, notadamente do STJ, possam eventualmente acarretar algum ajuste na compreensão, se for o caso.
ISSO POSTO, conheço do apelo, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença em parte, exclusivamente no tocante à atualização da condenação, nos termos especificados na fundamentação deste acórdão. É como voto.
Fortaleza, data do sistema.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1AgInt no REsp n. 1.565.331/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 15/5/2025. 2REsp n. 1.882.584/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025. 3APELAÇÃO CÍVEL - 02008292820248060029, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/07/2025. 4Apelação Cível - 0202877-57.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador RICARDO PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025. 5Apelação Cível - 0201350-70.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 12/06/2025. -
04/09/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27925672
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04/09/2025 09:36
Conhecido o recurso de SEBASTIAO BARROS DA SILVA - CPF: *13.***.*27-59 (APELANTE) e provido em parte
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03/09/2025 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27420265
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27420265
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000233-39.2024.8.06.0170 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27420265
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21/08/2025 17:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/08/2025 18:34
Pedido de inclusão em pauta
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19/08/2025 14:55
Conclusos para despacho
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14/08/2025 01:04
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 11:42
Recebidos os autos
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31/07/2025 11:42
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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