TJCE - 3000233-39.2024.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/07/2025 11:42
Alterado o assunto processual
-
31/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 01:47
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 161810317
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161810317
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Tamboril RUA JESUÍTA ADEODATO, s/n, Centro, TAMBORIL - CE - CEP: 63750-000 PROCESSO Nº: 3000233-39.2024.8.06.0170 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO BARROS DA SILVA REU: ASPECIR PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC.
TAMBORIL/CE, 24 de junho de 2025.
AUCILENE CORIOLANO GONCALVES -
02/07/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161810317
-
02/07/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 03:56
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 24/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 14:58
Juntada de Petição de Apelação
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 156982039
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156982039
-
29/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Materiais, com pedido de Restituição do Indébito, proposta por Sebastião Barros da Silva em face de Aspecir Previdencia.
Narra o autor que, após análise de seus extratos bancários, constatou a existência de descontos indevidos em sua conta bancária, decorrentes de contrato de aplicação de seguro que jamais teria celebrado com a requerida A parte autora comprovou documentalmente os descontos questionados (id. 127813380, pág 41).
O requerido apresentou contestação, sustentando a regularidade do contrato, alegando ainda a inexistência de danos morais. É o breve relatório.
Decido.
II - Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
O autor demonstrou a ocorrência de descontos mensais em seu benefício (id. 127813380, pág 41), relacionados ao contrato de seguro questionado.
Cabia à parte ré, portanto, demonstrar a existência do contrato, ônus do qual não se desincumbiu.
Não foi apresentado documento contratual válido nem comprovado depósito do valor correspondente na conta do autor.
A simples alegação de anuência do autor não basta para comprovar a regularidade do negócio jurídico, sobretudo em se tratando de contrato que gera descontos em benefício de natureza alimentar.
Restando comprovado que foram realizados descontos mensais sem respaldo contratual, é de se declarar a inexistência do débito, pois restou caracterizada a falha na prestação do serviço, ensejando a nulidade do negócio jurídico e a consequente restituição dos valores descontados.
Em relação à restituição do indébito, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento firmado no EAREsp 676608/RS, sendo em dobro os valores pagos a partir de 30/03/2021.
Quanto ao dano moral, é inequívoca a ofensa aos direitos de personalidade da autora, ensejando a fixação da indenização, considerando que houve descontos indevido de valores em benefício previdenciário, portanto, de natureza alimentar, cujo quantum de reparação estabeleço em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando o valor módico dos descontos, em apenas duas parcelas.
III - Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (a) declarar a inexistência do débito oriundo do contrato denominado "ASPECIR", determinando que eventuais descontos relacionados a referido contrato sejam cessados no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante máximo de R$ 1.000,00 (mil reais); (b) condenar o réu à repetição dos valores descontados indevidamente, sendo em dobro os realizados a partir de 30/03/2021, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto indevido, limitada aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; (c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos pelo INPC a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; (d) determinar que, em fase de liquidação de sentença, seja compensado eventual valor que tenha sido disponibilizado à parte autora em razão do contrato considerado nulo, devendo tal montante ser deduzido do valor total da condenação, evitando-se o enriquecimento sem causa; (e) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Tamboril/CE, datado e assinado digitalmente.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
28/05/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156982039
-
27/05/2025 16:34
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 16:04
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 16:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/04/2025 05:39
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 05:38
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 09:16
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 28/02/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137066145
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação pela parte ré, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o artigo 350 do CPC. No mesmo prazo, ambas as partes deverão especificar, de maneira fundamentada, se têm outras provas a produzir, justificando sua relevância e pertinência para o deslinde da controvérsia.
Tamboril, 24 de fevereiro de 2025 Diretora de Secretaria -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137066145
-
25/02/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137066145
-
24/02/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2025 03:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/01/2025 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201065-17.2022.8.06.0298
Policia Civil do Estado do Ceara
Raimundo Nonato Sabino
Advogado: Francisco Artur de Oliveira Porto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/07/2022 06:55
Processo nº 0201065-17.2022.8.06.0298
Raimundo Nonato Sabino
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Francisco Artur de Oliveira Porto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2025 16:28
Processo nº 3000266-11.2025.8.06.0003
Coelho e Malheiro Servicos de Engenharia...
Telefonica Brasil SA
Advogado: Larissa Silva Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2025 20:25
Processo nº 0273532-12.2022.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Ozanira Silva do Nascimento
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2022 13:00
Processo nº 3000121-42.2025.8.06.0168
Francisca Luciete do Nascimento
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Antonio Gleivan Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2025 09:27