TJCE - 3000266-11.2025.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 17:54
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 09:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/04/2025 17:53
Processo Desarquivado
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24/03/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:49
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:48
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:48
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 03:20
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:20
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 17/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:10
Decorrido prazo de COELHO E MALHEIRO SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:10
Decorrido prazo de COELHO E MALHEIRO SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA em 14/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136471927
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000266-11.2025.8.06.0003 AUTOR: COELHO E MALHEIRO SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA REU: TELEFONICA BRASIL SA Vistos, Etc. 01.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por COELHO E MALHEIRO SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA em face de TELEFONICA BRASIL SA. 02.
Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido. 03.
Mediante análise, entendo ser caso de extinção do processo sem julgamento de mérito, uma vez que este Juízo não possui competência territorial para processar e julgar a demanda apresentada. 04.
O art. 4º da Lei nº 9.099/95 estabelece os critérios de fixação de competência no âmbito dos Juizados Especiais.
Os critérios são: I) foro do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II) foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; e III) foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. 05.
Assim, impõe-se a extinção do processo nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, sem necessidade de intimação prévia das partes, conforme a norma especial do art. 51, § 1º, do mesmo Diploma, uma vez que a presente demanda não respeita nenhum dos critérios indicados no art. 4º da Lei nº 9.099/95.
A ré tem domicílio em São Paulo/SP, conforme informações do CNPJ abaixo: 06.
E o autor na Rua João Cordeiro Nº 3069, Bairro Joaquim Távora, CEP: 60.110-535, em Fortaleza, sendo de competência da 16ª Unidade dos Juizados Especiais, conforme consulta no sítio eletrônico do TJCE < https://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf >. 07.
Saliente-se que o critério de fixação de competência contido no Inciso III do Artigo 4º da Lei 9.099/95 refere-se ao domicílio do autor, sendo, neste caso, a sede da empresa autora, não podendo haver confusão entre endereço da autora e endereço de seus sócios ou administradores, conforme já explicitado no processo de nº 3002142-35.2024.8.06.0003. 08.
Certamente, o 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza não é competente para ações manejadas por consumidores de qualquer local do País que tenham realizado, alhures ou de maneira remota, negócios com pessoas jurídicas, sem comprovação de que há, ao menos, filial ou sucursal no território de competência desta unidade judiciária. 09.
Indubitavelmente, esta não é a interpretação adequada do art. 4º, inciso I, parte final, da Lei nº 9.099/95, que está a reclamar interpretação analógica entre os termos domicílio do réu ou lugar onde este exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório. 10.
Destaco que nada obsta, no sistema dos Juizados Especiais, o reconhecimento de ofício de incompetência territorial, nos termos do Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis". 11.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por incompetência territorial deste Juizado Especial. Sem custas e nem honorários. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE. Fortaleza, data da assinatura digital. PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA Juiz Leigo (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136471927
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24/02/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136471927
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24/02/2025 09:53
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/02/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 20:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 09:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/02/2025 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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