TJCE - 0222383-40.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:52
Remessa
-
26/05/2025 10:52
Baixa Definitiva
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26/05/2025 10:51
Transitado em Julgado
-
26/05/2025 10:51
Transitado em Julgado
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26/05/2025 10:51
Certidão de Trânsito em Julgado
-
26/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 18:16
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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21/05/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 22:40
Juntada de Petição
-
15/05/2025 22:40
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 23:40
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 23:40
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 23:40
Juntada de Petição
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23/04/2025 23:40
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 09:03
Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:03
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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25/03/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 13:50
Juntada de Petição
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25/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:40
Decorrendo Prazo
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28/02/2025 00:40
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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28/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0222383-40.2023.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Dulce Maria de Araújo Melo - Apelado: Condomínio Edifício Iberia I - Des.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
RECUSA NO RECEBIMENTO.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA PENDENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR CONDÔMINA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E A CONDENOU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A AUTORA, POSSUIDORA DO IMÓVEL POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL EM AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA AINDA EM TRÂMITE, BUSCAVA CONSIGNAR VALORES DE TAXAS CONDOMINIAIS DIANTE DA RECUSA DO CONDOMÍNIO EM RECEBER OS PAGAMENTOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) SABER SE A RECUSA DO CONDOMÍNIO EM RECEBER AS TAXAS CONDOMINIAIS DA AUTORA É JURIDICAMENTE JUSTIFICÁVEL; E(II) SE A EXISTÊNCIA DE OUTRO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA CONDOMINIAL INVIABILIZA A CONSIGNAÇÃO PRETENDIDA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL POSSUI NATUREZA PROPTER REM, VINCULANDO POSSUIDOR E PROPRIETÁRIO AO SEU PAGAMENTO, DE FORMA SOLIDÁRIA.4.
O CONDOMÍNIO DEMONSTROU QUE A EMPRESA TOTALIZE CONSULTORIA E ASSESSORIAL EMPRESARIAL LTDA., QUE SE APRESENTA COMO PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL, VEM ADIMPLINDO REGULARMENTE AS TAXAS CONDOMINIAIS.5.
O DEPÓSITO DA AUTORA, NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, CONFIGURARIA RISCO DE DUPLICIDADE DE PAGAMENTO, O QUE PODERIA ENSEJAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.6.
A CONSIGNAÇÃO PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE UMA DÍVIDA EXIGÍVEL E DE UMA RECUSA ILEGÍTIMA DO CREDOR EM RECEBER O PAGAMENTO, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO.7.
AUSENTE O REQUISITO ESSENCIAL PARA O ACOLHIMENTO DA CONSIGNAÇÃO, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: ¿1.
A OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL TEM NATUREZA PROPTER REM, SENDO DE RESPONSABILIDADE DO POSSUIDOR E DO PROPRIETÁRIO. 2.
A EXISTÊNCIA DE OUTRO RESPONSÁVEL ADIMPLINDO A DÍVIDA INVIABILIZA A CONSIGNAÇÃO PELO POSSUIDOR, QUANDO INEXISTENTE RECUSA ILEGÍTIMA DO CREDOR.¿ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 335; CPC, ART. 544.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 0173775-55.2016.8.06.0001, REL.
DESEMBARGADOR(A) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DO JULGAMENTO: 12/03/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO: 12/03/2024; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1104084-07.2015.8.26.0100; RELATOR (A): JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS; ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE DIADEMA - 2ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 21/03/2019; DATA DE REGISTRO: 22/03/2019.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO PRESENTE RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 19 DE FEVEREIRO DE 2025JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOREXMO.
SR.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUERELATOR . - Advs: Bianca Luzia Felix Normando (OAB: 33391/CE) - Luiz Gonzaga Moura de Sousa (OAB: 8256/CE) - Luiz Gonzaga Moura de Sousa Filho (OAB: 32597/CE) - Alessandro dos Santos Linhares (OAB: 17270/CE) -
26/02/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 06:38
Mover Obj A
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26/02/2025 06:37
Mover Obj A
-
25/02/2025 21:10
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 21:10
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 21:10
Juntada de Petição
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25/02/2025 21:10
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 14:08
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
24/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 07:35
Disponibilização Base de Julgados
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19/02/2025 18:13
Juntada de Acórdão
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19/02/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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19/02/2025 14:00
Julgado
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10/02/2025 11:33
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:07
Inclusão em Pauta
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06/02/2025 10:04
Para Julgamento
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31/01/2025 16:11
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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30/01/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 00:20
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 00:20
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 00:20
Juntada de Petição
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29/01/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 18:39
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 18:39
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 18:39
Juntada de Petição
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10/01/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 15:40
Juntada de Petição
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02/12/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 10:22
Juntada de Petição
-
29/10/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 11:31
Juntada de Petição
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11/09/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 09:01
Juntada de Petição
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12/08/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 12:09
Juntada de Petição
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25/06/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 10:12
Juntada de Petição
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14/06/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:44
Conclusos para despacho
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27/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:06
Distribuído por sorteio
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24/05/2024 10:41
Registrado para Retificada a autuação
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24/05/2024 10:41
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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