TJCE - 0200262-35.2023.8.06.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:31
Decorrendo Prazo
-
25/08/2025 15:35
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
25/08/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:30
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0200262-35.2023.8.06.0157 - Apelação Cível - Reriutaba - Apelante: SABEMI Seguradora S/A - Apelada: Francisca Neide da Silva - Custos legis: Ministério Público Estadual - Em virtude do exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o julgamento do Resp. 1.963.770 (TEMA 929) pelo STJ, nos termos do art. 1.030, III, do CPC.
Proceda-se à vinculação do tema.
Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no STJ e, uma vez julgado seu mérito e publicado o respectivo acórdão, informe o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos à Vice-Presidência.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Des.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Dayvsson Pontes Magalhaes (OAB: 27689/CE) -
21/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:43
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
21/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:39
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
04/08/2025 13:56
Vinculado ao Tema de Recurso Repetitivo
-
04/08/2025 13:56
Vinculação de Processos à Temas dos Tribunais Superiores
-
04/08/2025 11:33
Disponibilização Base de Julgados
-
04/08/2025 11:13
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
04/08/2025 09:48
Decisão Monocrática Aguardando Envio ao DJe
-
04/08/2025 09:47
Recurso Especial repetitivo
-
03/07/2025 11:52
Conclusos para admissibilidade recursal
-
03/07/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 07:59
Juntada de Petição
-
02/07/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 22:48
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
-
12/06/2025 20:15
Decorrendo Prazo - Ofício
-
12/06/2025 20:15
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 20:09
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0200262-35.2023.8.06.0157 - Apelação Cível - Reriutaba - Apelante: SABEMI Seguradora S/A - Apelada: Francisca Neide da Silva - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 3 de junho de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Dayvsson Pontes Magalhaes (OAB: 27689/CE) -
10/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 09:15
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
10/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:55
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
-
03/06/2025 15:54
Interposição de REsp/RE/RO
-
03/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:49
Entranhamento
-
03/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 21:30
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 16:40
Juntada de Petição
-
16/05/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 01:08
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
07/05/2025 07:18
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:35
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
30/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:04
Juntada de Acórdão
-
29/04/2025 01:30
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
25/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:23
Juntada de Acórdão
-
07/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:42
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 21:34
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 08:31
Juntada de Petição
-
13/03/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 01:41
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 08:00
Juntada de Petição
-
11/03/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 01:56
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 10:26
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
07/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 17:50
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
28/02/2025 01:40
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0200262-35.2023.8.06.0157/50000 - Agravo Interno Cível - Reriutaba - Agravante: SABEMI Seguradora S/A - Agravada: Francisca Neide da Silva - Des.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA DEMANDADA (TEMA Nº 1.061 DO STJ).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SEGURADORA.
DEVER DE INDENIZAR.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MODALIDADE IN RE IPSA.
VALOR ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR SABEMI SEGURADORA S/A, ADVERSANDO DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Nº 0200262-35.2023.8.06.0157 (PÁGS. 145/179), QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO REQUERIDO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O CERNE DA CONTROVÉRSIA CONSISTE EM ANALISAR A REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA DENOMINADOS SABEMI SEGUROS, BEM COMO SE A QUESTÃO COMPORTA A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DANOS MORAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
VERIFICA-SE QUE A AGRAVANTE NÃO CONSEGUIU COMPROVAR ADEQUADAMENTE A VALIDADE DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO MENCIONADO PELA PARTE AUTORA NA PETIÇÃO INICIAL.
EMBORA TENHA CONTESTADO, A SEGURADORA, ORA RECORRENTE, NÃO JUNTOU AOS AUTOS NENHUM INSTRUMENTO CONTRATUAL, A FIM DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS.
PORTANTO, NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE REQUERENTE, OU AUTORA, COM OS DEMAIS REQUISITOS DE VALIDADE.4.
ASSIM, HÁ DE SER RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DOS DESCONTOS RESPECTIVOS E OS DANOS MORAIS ADVINDOS, POIS INCIDENTES EM RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA E SEM AUTORIZAÇÃO.
TAL REPRIMENDA TEM O CONDÃO DE COMPENSAR O CONSUMIDOR DIANTE DA CONDUTA CONSISTENTE EM RETER INDEVIDAMENTE PARTE DE PROVENTOS DE NATUREZA ALIMENTAR, EXTRAPOLANDO A COMPANHIA DE SEGUROS OS LIMITES DA SUA ATUAÇÃO.5.
ACERCA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, EM QUE PESE NÃO EXISTIREM CRITÉRIOS OBJETIVOS DEFINIDOS PARA A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, TEM-SE SOLIDIFICADO O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE NÃO DEVE A MESMA SER DE TAL ORDEM QUE SE CONVOLE EM FATOR DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, NEM TÃO ÍNFIMA QUE POSSA AVILTAR A REPARAÇÃO, PERDENDO SUA FINALIDADE.6.
CONSIDERANDO OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA PARA CASOS SIMILARES, TENHO POR JUSTO E RAZOÁVEL A MANUTENÇÃO DO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) FIXADO PELO JUIZ DE PISO.7.
HÁ DE SE APLICAR À ESPÉCIE TANTO O ENTENDIMENTO ANTERIOR QUE EXIGIA A DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ, NÃO AVERIGUADA NO CASO EM TELA, COMO TAMBÉM A NOVA JURISPRUDÊNCIA EM QUE NÃO É EXIGIDA A PRESENÇA DO ELEMENTO VOLITIVO, OU SEJA, ACERTADA A DECISÃO DO JUÍZO A QUO AO DETERMINAR QUE A RESTITUIÇÃO DEVE SER EM DOBRO APÓS 30/03/2021 E SIMPLES PARA AS PARCELAS ANTERIORES, TENDO EM VISTA A MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DO JULGAMENTO: A COBRANÇA REFERENTE A SERVIÇO BANCÁRIO SEM COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
A RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES PARA DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021 E EM DOBRO PARA OS POSTERIORES.
O DANO MORAL DECORRENTE DA COBRANÇA INDEVIDA É PRESUMIDO (IN RE IPSA), O QUAL DEVE SER FIXADO EM VALOR SUFICIENTE PARA COMPENSAR O OFENDIDO E DESESTIMULAR A REPETIÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA, OBSERVANDO-SE O PADRÃO ADOTADO PELO TRIBUNAL EM CASOS SIMILARES.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTIGOS 6º, INCISO VIII; 14, PARÁGRAFO 3º; 38; 46, 47.
JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: APELAÇÃO CÍVEL - 0200461-53.2023.8.06.0029, REL.
DESEMBARGADOR(A) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DO JULGAMENTO: 26/11/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO: 26/11/2024; APELAÇÃO CÍVEL - 0201096-63.2023.8.06.0084, REL.
DESEMBARGADOR(A) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DO JULGAMENTO: 19/11/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO: 19/11/2024.
ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, EM QUE FIGURAM AS PARTES ACIMA REFERIDAS, ACORDAM OS SENHORES DESEMBARGADORES DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO APRESENTADO PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, TUDO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE DESEMBARGADOR RELATOR, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
FORTALEZA, .JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHORELATOR . - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Dayvsson Pontes Magalhaes (OAB: 27689/CE) -
26/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:27
Juntada de Petição
-
26/02/2025 08:07
Juntada de Petição
-
26/02/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:09
Juntada de Acórdão
-
06/01/2025 01:03
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 16:04
Juntada de Petição
-
04/11/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 01:47
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:11
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
23/10/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 09:17
Decorrido prazo
-
23/10/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 07:02
Juntada de Petição
-
17/10/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 01:07
Decorrendo Prazo
-
30/09/2024 01:07
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 09:25
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
26/09/2024 09:25
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
26/09/2024 09:23
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
20/09/2024 08:15
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
20/09/2024 07:32
Disponibilização Base de Julgados
-
19/09/2024 19:00
Expedição de Decisão.
-
19/09/2024 19:00
Provimento Monocrático
-
17/09/2024 06:38
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 06:38
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
16/09/2024 09:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
16/09/2024 09:10
Juntada de Petição
-
16/09/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 09:45
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
05/08/2024 09:45
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
02/08/2024 17:53
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
02/08/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:21
Distribuído por sorteio
-
11/04/2024 07:33
Registrado para Retificada a autuação
-
11/04/2024 07:33
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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