TJCE - 0259052-92.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 06:15
Confirmada a citação eletrônica
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30/07/2025 06:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 11:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 13:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/07/2025 09:22
Conclusos para decisão
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21/07/2025 16:43
Juntada de Petição de Apelação
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01/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/07/2025. Documento: 162252702
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162252702
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30/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0259052-92.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: EDVALDO SOUSA DE OLIVEIRA JUNIOR REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação revisional de contrato ajuizada por EDVALDO SOUSA DE OLIVEIRA JUNIOR em face de BANCO BRADESCO S.A, em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato empréstimo pessoal para organização financeira.
Sustentou a abusividade da taxa de juros no período de normalidade do contrato, por ser acima do permissivo legal; a ilegalidade da capitalização de juros e da cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios.
Pontuou a aplicação das normas insculpidas no CDC (Lei n.º 8078/90) e a descaracterização da mora.
Postulou a revisão do contrato com o expurgo das ilegalidades e a limitação dos encargos a 12% ao ano; requereu os benefícios da justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos, incluindo a cópia do contrato que pretende revisar. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro à parte Autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Em que pese a afirmação de que teria firmado cédula de crédito no valor de R$121.206,35 (cento e vinte e um mil, duzentos e seis reais e trinta e cinco centavos), o contrato inicial firmado e anexado pelo Promovente se refere a crédito de R$24.791,59 (vinte e quatro mil, setecentos e noventa e um reais e cinquenta e nove centavos), inexistindo óbice ao deferimento da gratuidade pleiteada. DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO: Tendo em consideração que todas as matérias versadas nestes autos dispensam a fase instrutória e que já tenho entendimento firmado de que o pleito autoral não merece prosperar, passo a sentenciar a demanda com arrimo no art. 332 do CPC. Com efeito, tratando os autos do exame de cláusulas contratuais envolvendo contrato de empréstimo pessoal não consignado, e estando as teses do autor em confronto direto com a jurisprudência sumulada e em julgamento de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça - consoante fundamentação a seguir -, deve o pedido ser liminarmente rejeitado com fundamento nos incisos I e II do art. 332 do CPC. DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DO PEDIDO: Limito-me a apreciar as questões suscitadas na peça inicial, eis que é vedado o conhecimento de ofício de matérias não arguidas pelas partes.
Com efeito, a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários não autoriza a revisão ex officio de cláusulas contratuais pelo julgador (Súmula 381/STJ), razão pela qual o juiz acha-se adstrito ao conhecimento da matéria efetivamente impugnada. Passo, então, ao exame dos temas. TEMA 1 - DA NÃO CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS JUROS PRATICADOS Quanto ao tema atinente à abusividade das taxas de juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando os RESP 1.112879/PR, e RESP 1.112880/PR, julgados em 12/05/2010, (DJe 19/05/2010), relatado pelo Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados.
Na oportunidade, foram fixadas as seguintes teses: 1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados.
Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente; 2) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. Na espécie, pelos dados fornecidos na petição inicial e pelas cláusulas e índices constantes na Cédula de Crédito Bancária contida nos autos, extraio que a taxa anual de juros remuneratórios operada no período de normalidade foi expressamente pactuada, afastando o entendimento jurisprudencial da aplicação da taxa média.
E mesmo que se assim não fosse, a taxa mensal acordada [4,09%] está dentro da curva média praticada pelo mercado para a operação de crédito pessoal não consignado no período contratado (setembro/2021), segundo os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil (SÉRIE 25464: Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), não se me afigurando como abusiva. [As taxas médias divulgadas pelo BCB podem ser consultadas na página com a inserção do código 25464]. Vale frisar, dentro dessa perspectiva, que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 25/05/2018). Sendo a taxa média um mero referencial, não deve ser considerada como regra impositiva aos contratos.
A taxa de juros é ajustada em cada caso, levando-se em conta a relação prévia (ou não) entre a instituição financeira que concederá o crédito e o consumidor, bem como a variação do mercado.
Sendo assim, não sendo vista abusividade no caso concreto, permanece a taxa acordada entre as partes. De toda sorte, a compreensão do STJ é a de considerar dentro da curva média a taxa contratual duas vezes maior que a média do mercado: (AREsp 1332223/RS, MARIA ISABEL GALLOTTI, 06/09/2018) e (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 29/06/2018). Concluo, portanto, que no caso concreto não há abusividade na taxa de juros remuneratórios, uma vez que o índice do produto adquirido se encontra dentro da média do mercado no período da contratação, segundo a série temporal apresentada pelo BCB e o entendimento consolidado pelo STJ. TEMA 2 - DO REGIME E DA PERIODICIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM CONTRATOS BANCÁRIOS Quanto ao tema atinente ao regime e à periodicidade na capitalização dos juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.046.768/RS, 1.003.530/RS, e RESP 973.827/RS, julgados em 08/08/2012, (DJe 24/09/2012), relatado pelo Ministro Luís Felipe Salomão e redator p/ o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados.
Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC/73, foram fixadas as seguintes teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. De toda a sorte a legislação infraconstitucional atual - o art. 28, § 1.º, I da Lei n.º 10.931/2004 - autoriza a capitalização em qualquer periodicidade.
Por outro lado, a divergência entre a taxa efetiva anual constante do contrato e a taxa nominal (assim entendida o duodécuplo da taxa mensal) não caracteriza por si só a capitalização dos juros remuneratórios, demonstrando apenas ter sido utilizada técnica de regime composto (e não simples) da taxa de juros, prática não vedada no ordenamento jurídico.
Nesse ponto, a tese autoral esbarra na Súmula 541/STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Ademais, o exame da Cédula, vejo que os contraentes celebraram, expressamente, a periodicidade inferior a anual, conforme previsão contida na Cédula, comportamento contratual esse que está de acordo com a compreensão jurisprudencial do STJ. Em última análise, do ponto de vista jurídico, a capitalização de juros tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
O regime composto da taxa de juros não é vedado no ordenamento jurídico e não importa em indevida capitalização dos juros.
São coisas diferentes: uma é a técnica de composição composta; outra é periodicidade na remuneração do capital mutuado. Vale lembrar que o STF, nos autos do RE 592377/RS (Dje 20/03/2015), firmou orientação vinculante pela constitucionalidade do art. 5.º, caput, da MP 2.170-36/2001 (TEMA 33 da Repercussão Geral), que autorizou a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano.
Eis a ementa: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 592377/RS, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, Dje 20/03/2015). Agora, no que respeita ao regime de capitalização dos juros remuneratórios, não vejo vedação ou qualquer ilegalidade na adoção do sistema de amortização do saldo devedor mediante a incidência da correção monetária e dos juros remuneratórios em momento anterior ao abatimento da prestação (conceito da tabela Price).
Sobretudo, porque a aplicação da Tabela Price no caso concreto (cédula de crédito bancário de alienação fiduciária em garantia) decorre de consectário lógico da cobrança de capitalização de juros remuneratórios em período inferior ao anual.
Portanto, uma vez reconhecida a legalidade da periodicidade da capitalização, reconhece-se também a legalidade da amortização com aplicação da Tabela Price. Depois, a partir do entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, no que se refere à Tabela Price, tirado em sede de recurso repetitivo, esse método de amortização, em contratos que admitem a capitalização, não é considerado ilegal, não ensejando, de pronto, o reconhecimento de abusividade, conforme se observa da ementa a seguir transcrita: "Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1.
A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ (…) (REsp n. 1.124.552/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 3/12/2014, DJe de 2/2/2015) Em última análise, do ponto de vista financeiro-atuarial, a aplicação da tabela Price (e, por via de efeito, o emprego da técnica de juros compostos) reclama a capitalização de juros, cujo pressuposto é a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
O regime composto da taxa de juros não é vedado no ordenamento jurídico e não importa em indevida capitalização dos juros (para os contratos que a admitem).
São coisas diferentes: uma é a técnica de composição composta; outra é periodicidade na remuneração do capital mutuado. TEMA 3 -DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS: Quanto ao tema da limitação dos juros remuneratórios e moratórios, inscrição e manutenção no cadastro de inadimplentes e da configuração da mora, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, (DJe 10/03/2009), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados.
Foram fixadas as seguintes teses: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1.º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Digo eu.
A redução dos juros depende da comprovação efetiva, no caso concreto, da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - e cuja aplicação reclama, como parâmetro, o exame da taxa média de mercado para as operações equivalentes.
Desse modo, a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula n.º 382/STJ. E assim, revisitando o tema, reitero que no caso concreto não há abusividade na taxa de juros remuneratórios, uma vez que o índice do produto adquirido se encontra dentro da curva média praticada e em sintonia com o mercado financeiro, segundo a série temporal apresentada pelo BCB e o entendimento consolidado pelo STJ. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Portanto, sendo a hipótese de contrato regido por lei específica (Dec.-lei n.º 911/69), não há de falar em convenção dos juros moratórios (no período da anormalidade contratual) até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Enfim, consoante essas orientações acerca do tema atinente aos juros remuneratórios e moratórios, fica rejeitada a redução (ou a limitação) dos juros operados. Registro, a propósito, que a Taxa Selic não representa a taxa média praticada pelo mercado, sendo, portanto, inviável sua utilização como parâmetro de limitação de juros remuneratórios.
Nesse sentido: AgRg no REsp 958.662/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 8.10.2007. TEMA 4 - DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Consoante entendimento consolidado no STJ, admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. Dentre inúmeros, observo os seguintes julgados persuasivos: AgRg no RESP 1.057.319/MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 3/9/2008; AgRg no RESP 929.544/RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJ de 1º/7/2008; RESP 906.054/RS, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ de 10/3/2008; e AgRg no RESP 986.508/RS, Rel.
Min.
Ari Pargendler, Terceira Turma, DJ de 5/8/2008. Imperioso anotar a edição do verbete sumular n.º 472, disciplinando definitivamente a matéria: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual" (SUMULA 472/STJ). Nesse aspecto, não prospera a tese autoral.
A cláusula específica do contrato sobre a matéria não prevê a cumulatividade da comissão de permanência com os demais encargos no período de anormalidade, e a instituição financeira, no histórico da dívida, não faz essa cobrança. Assim, nada há a revisar, não existindo ilegalidade. Por derradeiro, e demais disso, o consumidor que contrata o serviço bancário, bem ciente da cobrança das cláusulas contratuais, do juro expressamente praticado e das tarifas impostas e, depois, ingressa em juízo requerendo revisão e devolução, como se surpreso estivesse, evidentemente não respeita a indispensável boa-fé objetiva que deve permear toda contratação.
Trata-se de violação aos deveres anexos de boa-fé objetiva, também chamadas figuras parcelares ou reativas, em evidente venire contra factum proprium, sob a modalidade tu quoque, não sendo dado ao consumidor, ou a quem quer que seja, agir de maneira desleal e de inopino, surpreendendo a outra parte com seu comportamento contraditório. Ressalto que há a necessidade de se interpretar a situação existente, privilegiando os princípios da função social e da boa-fé objetiva, da qual se extraem os chamados deveres anexos ou laterais de conduta, tais como os deveres de colaboração, fidúcia, respeito, honestidade e transparência, que devem estar presentes nas relações contratuais como a que ora se examina.
Isso porque o princípio da boa-fé objetiva, quando relacionado à interpretação dos contratos e enquanto parâmetro de estabelecimento de padrão ético aos contraentes nas relações obrigacionais, ensina que o juiz deve analisar o negócio jurídico de forma global para verificar se, de alguma forma, deliberada ou não, uma das partes teve sua expectativa frustrada, pelo abuso da confiança por ela depositada. A boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento que impõe, concretamente, a todo o cidadão que, na sua vida de relação, atue com honestidade, lealdade e probidade.
Não se confunde com a boa-fé subjetiva (guten Glauben), que é o estado de consciência ou a crença do sujeito de estar agindo em conformidade com as normas do ordenamento jurídico (v.g. posse de boa-fé, adquirente de boa-fé, cônjuge de boa-fé no casamento nulo). O princípio da boa-fé objetiva (Treu und Glauben) foi consagrado pelo § 242 do BGB, estabelecendo simplesmente o seguinte: "§ 242 - O devedor deve cumprir a prestação tal como exige a boa-fé e os costumes do tráfego social".
A partir, especialmente, dessa cláusula geral de boa-fé, a doutrina alemã desenvolveu o princípio no âmbito do sistema de direito privado.
No plano do Direito das Obrigações, a boa-fé objetiva (Treu und Glauben) apresenta-se, especialmente, como um modelo ideal de conduta, que se exige de todos os integrantes da relação obrigacional (devedor e credor) na busca do correto adimplemento da obrigação, que é a sua finalidade última. Almeida Costa, após afirmar que a boa-fé objetiva constitui um standard de conduta ou um padrão ético-jurídico, esclarece que ela estabelece que "os membros de uma comunidade jurídica devem agir de acordo com a boa-fé, consubstanciando uma exigência de adotarem uma linha de correção e probidade, tanto na constituição das relações entre eles como no desempenho das relações constituídas.
E com o duplo sentido dos direitos e dos deveres em que as relações jurídicas se analisam: importa que sejam aqueles exercidos e estes cumpridos de boa-fé.
Mais ainda: tanto sob o ângulo positivo de se agir com lealdade, como sob o ângulo negativo de não se agir com deslealdade" (COSTA, Mário Júlio Brito de Almeida.
Direito das Obrigações, 1991. p. 93-94). Com efeito, a autonomia privada representa um dos componentes primordiais da liberdade.
Nas palavras de Daniel Sarmento, essa autonomia significa: "(…) o poder do sujeito de auto-regulamentar seus próprios interesses, de autogoverno de sua esfera jurídica, e tem como matriz a concepção de ser humano como agente moral, dotado de razão, capaz de decidir o que é bom ou ruim para si, e que deve ter liberdade para guiar-se de acordo com estas escolhas, desde que elas não perturbem os direitos de terceiros nem violem outros valores relevantes da comunidade (…)" (SARMENTO, Daniel.
Direitos Fundamentais e Relações Privadas, p. 154) Os limites à liberdade contratual são traçados por princípios constitucionais e tem por objetivo assegurar interesses sociais (interesses de terceiros) no vínculo contratual.
Assim, a autonomia privada deverá estar alinhada com os padrões definidos por preceitos de ordem e autonomia pública, como é o caso da lealdade contratual e da boa-fé objetiva.
Com igual acerto, disserta Clóvis Veríssimo do Couto e Silva: "Os deveres resultantes do princípio da boa fé são denominados deveres secundários, anexos ou instrumentais.
Impõe-se, entretanto, cautela na aplicação do princípio da boa-fé, pois, do contrário, poderia resultar verdadeira subversão da dogmática, aluindo os conceitos fundamentais da relação jurídica, dos direitos e dos deveres. (…) deveres secundários comportam tratamento que abranja toda a relação jurídica.
Assim, podem ser examinados durante o curso ou o desenvolvimento da relação jurídica, e, em certos casos, posteriormente ao adimplemento da obrigação principal.
Consistem em indicações, atos de proteção, como o dever da afastar danos, atos de vigilância, da guarda, de cooperação, de assistência" (A obrigação como processo - reimpressão - Rio de Janeiro: Editora FGV. 2007, p. 37). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, ficando mantidas inalteradas as cláusulas contratuais celebradas. Condeno a parte Autora nas custas processuais, cuja cobrança e exigibilidade ficam suspensas, ante a gratuidade deferida.
Sem honorários, uma vez que não houve formação do contraditório. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa. -
27/06/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162252702
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27/06/2025 16:03
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 12:16
Conclusos para despacho
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13/06/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/06/2025. Documento: 159758875
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159758875
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0259052-92.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: EDVALDO SOUSA DE OLIVEIRA JUNIOR REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos em Inspeção (Portaria nº 01/2025). Defiro o pedido de dilação por mais 30 (trinta) dias, para cumprimento da determinação contida na decisão de ID 154376773. -
09/06/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159758875
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09/06/2025 18:43
Deferido o pedido de EDVALDO SOUSA DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *16.***.*70-13 (AUTOR)
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04/06/2025 12:21
Conclusos para despacho
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04/06/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/05/2025. Documento: 154376773
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154376773
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13/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0259052-92.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: EDVALDO SOUSA DE OLIVEIRA JUNIOR REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Em razão do que decidido pelo Tribunal de Justiça, em homenagem ao art. 99, §2º, CPC e para comprovar o estado de miserabilidade financeira, determino que o autor junte aos autos os seguintes documentos, no prazo de 30 (trinta) dias: 1.
Certidão dos Cartórios de Imóveis das 6(seis) zonas de Fortaleza, em nome do CPF da parte autora; 2.
DIRPF dos 3 (três) últimos anos; 3. extrato de conta corrente da pessoa física dos últimos 6 (seis) meses com todas as instituições financeiras que mantém relacionamento; Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Cristiano Magalhães -
12/05/2025 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154376773
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12/05/2025 20:47
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 10:44
Conclusos para despacho
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22/04/2025 22:07
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/04/2025 00:04
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
03/04/2025 00:03
Mov. [42] - Reativação
-
01/04/2025 15:36
Mov. [41] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
-
01/04/2025 15:36
Mov. [40] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 19/02/2025 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do presente recurso para anular a sentenca sem resolucao de merito. - por unanimidade. Situacao do provimento: Anulacao de
-
27/02/2024 17:53
Mov. [39] - Recurso Eletrônico
-
27/02/2024 17:52
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa ao 2 Grau
-
27/02/2024 17:51
Mov. [37] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
-
27/02/2024 17:51
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
-
27/02/2024 12:13
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01898035-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 27/02/2024 12:07
-
14/02/2024 18:37
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0045/2024 Data da Publicacao: 15/02/2024 Numero do Diario: 3246
-
09/02/2024 11:41
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2024 08:19
Mov. [32] - Documento Analisado
-
07/02/2024 13:12
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2024 08:38
Mov. [30] - Encerrar análise
-
07/02/2024 08:37
Mov. [29] - Conclusão
-
05/02/2024 16:27
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01854835-4 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 05/02/2024 16:22
-
13/12/2023 18:40
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0415/2023 Data da Publicacao: 14/12/2023 Numero do Diario: 3216
-
13/12/2023 17:51
Mov. [26] - Documento
-
12/12/2023 06:38
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2023 13:38
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
-
11/12/2023 10:22
Mov. [23] - Documento Analisado
-
11/12/2023 10:21
Mov. [22] - Informação
-
05/12/2023 09:44
Mov. [21] - Indeferimento da petição inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2023 17:32
Mov. [20] - Encerrar análise
-
23/10/2023 15:03
Mov. [19] - Conclusão
-
21/10/2023 05:45
Mov. [18] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.23.02401349-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 20/10/2023 17:30
-
20/10/2023 11:22
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02399818-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/10/2023 11:05
-
28/09/2023 20:07
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0323/2023 Data da Publicacao: 29/09/2023 Numero do Diario: 3168
-
27/09/2023 01:34
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2023 17:23
Mov. [14] - Documento Analisado
-
21/09/2023 11:22
Mov. [13] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2023 09:26
Mov. [12] - Conclusão
-
15/09/2023 10:30
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/09/2023 08:59
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02323416-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/09/2023 08:42
-
12/09/2023 21:46
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2023 11:19
Mov. [8] - Conclusão
-
06/09/2023 09:26
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
06/09/2023 09:26
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
05/09/2023 09:42
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
05/09/2023 09:42
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
04/09/2023 10:45
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2023 13:00
Mov. [2] - Conclusão
-
01/09/2023 13:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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