TJCE - 3006432-05.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/03/2025 09:58
Juntada de Certidão
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28/03/2025 09:58
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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25/03/2025 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCA MARCIA NOGUEIRA ALVES em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 17961123
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 3006432-05.2024.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: FRANCISCA MARCIA NOGUEIRA ALVES EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3006432-05.2024.8.06.0000 POLO ATIVO: BANCO BMG SA POLO PASIVO: AGRAVADO: FRANCISCA MARCIA NOGUEIRA ALVES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
QUANTIA RAZOÁVEL.
LIMITAÇÃO AO MONTANTE PERSEGUIDO NA INICIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O presente caso, observo que os argumentos e os documentos colacionados aos autos permitem formular, em parte, um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pelo agravante. 2.
Inicialmente cumpre destacar que a prova da regularidade e validade do desconto depende da instrução probatória, razão porque, nesse mister, não prosperam as razões recursais. 3.
Ademais, o desconto do valor da prestação um dia antes ou depois em favor do banco recorrente não causa nenhum prejuízo capaz de ensejar a suspensão da medida no presente momento. 4.
No que tange à multa fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, também não merece acolhida o recurso, eis que seu arbitramento é estritamente necessário e razoável para compelir o agravante ao cumprimento da ordem judicial, além de não parecer excessivamente elevado, principalmente se considerada a capacidade econômica daquele que deixa de cumprir a ordem judicial. 5.
Contudo, o valor total das astreintes deve ser limitada ao montante da obrigação principal. 6.
Recurso parcialmente provido, a fim de liminar a incidência da multa diária até o valor da obrigação principal, ou seja, R$ 36.592,02 (trinta e seis mil, quinhentos e noventa e dois reais e dois centavos). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco BMG S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reparação de danos morais ajuizada por Francisca Márcia Nogueira Alves, ora recorrida, deferiu o pedido de tutela antecipada, para determinar a suspensão dos descontos decorrentes dos contratos de n.º 427668797 e 420169101, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 2.
Nas razões recursais (id 15676951), alega o recorrente, em suma, que não estão previstos os requisitos para concessão da medida, inclusive ante a prova da regularidade da contratação e ausência de depósito dos valores.
Destaca a inadequação da multa diária para cumprimento de uma obrigação de fazer mensal e a desproporcionalidade do valor da multa aplicada.
Por fim, requer a limitação do valor aplicado à obrigação principal. 3.
Proferi decisão interlocutória, id 15976340, deferindo parcialmente o efeito ativo pleiteado, para liminar a incidência da multa diária até o valor da obrigação principal, ou seja, R$ 36.592,02 (trinta e seis mil, quinhentos e noventa e dois reais e dois centavos), até ulterior deliberação deste Juízo. 4.
Apesar de intimado, o recorrido deixou de apresentar contrarrazões. 5. É o relatório. VOTO 6.
No presente caso, observo que os argumentos e os documentos colacionados aos autos permitem formular, em parte, um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pelo agravante. 7.
Inicialmente cumpre destacar que a prova da regularidade e validade do desconto depende da instrução probatória, razão porque, nesse mister, não prosperam as razões recursais, a propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - DEMONSTRADOS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A questão posta em análise cinge-se em verificar se está correta a decisão judicial que deferiu a tutela de urgência em favor da parte agravada, determinando que o banco agravante suspenda os descontos mensais vinculados aos empréstimos consignados objetos da ação e vinculados ao benefício previdenciário nº 1845047505, sob pena da aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
Como cediço, para a concessão da tutela de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos legais dispostos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito alegado na inicial e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
Infere-se da leitura dos autos que a parte recorrida propôs ação com o objetivo de declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado celebrado com a instituição financeira.
Como prova das suas alegações anexou notificação extrajudicial emitida para o banco questionando a contratação, boletim e ocorrência, extrato bancário que demonstram o depósito das quantias referentes aos supostos empréstimos bancários, reclamação no DECON, reclamação na ouvidoria do Banco BMG, contratos bancários e comprovante de depósito judicial da quantia creditada em sua conta-corrente. 4.
Em que pese os argumentos da parte agravante e da Procuradoria Geral de Justiça, entende-se que a decisão judicial deve ser mantida, porquanto demonstrado a probabilidade do direito, tendo em vista os documentos acostados aos autos, além do depósito judicial no mesmo valor dos créditos recebidos em conta-corrente pelo agravado referente aos contratos bancários questionados. 5.
Os argumentos suscitados no presente recurso dizem respeito ao mérito da demanda e necessitam de instrução probatória, pois as alegações acerca da validade do contrato e efetiva contratação necessitam ser comprovadas no curso do processo.
A ação tem como objetivo justamente declarar a inexistência do contrato, logo mostra-se mais adequado, diante das provas até o momento apresentadas, manter a decisão judicial que concedeu a tutela de urgência no sentido de suspender os descontos mensais vinculados aos empréstimos consignados, diante dos possíveis danos que poderão advir caso sejam mantidos. 6.
Ressalte-se que o depósito voluntário da quantia disponibilizada pela instituição financeira além de ser indício de boa-fé, garante a reversibilidade da decisão judicial, caso a ação seja julgada improcedente.
Desta feita, deve-se manter a decisão judicial que concedeu a tutela de urgência. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento n° 0638150-61.2020.8.06.0000.
Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 5ª Vara Cível; Data do julgamento: 23/03/2021; Data de registro: 23/03/2021) 8.
Ademais, o desconto do valor da prestação um dia antes ou depois em favor do banco recorrente não causa nenhum prejuízo capaz de ensejar a suspensão da medida no presente momento. 9.
No que tange à multa fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, também não merece acolhida o recurso, eis que seu arbitramento é estritamente necessário e razoável para compelir o agravante ao cumprimento da ordem judicial, além de não parecer excessivamente elevado, principalmente se considerada a capacidade econômica daquele que deixa de cumprir a ordem judicial. 10.
A propósito, colaciona-se excerto da Corte Cidadã: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASTREINTES.
REDUÇÃO.
ESCOPO COERCITIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR MÁXIMO.
LIMITAÇÃO.
Levando-se em conta o objetivo da fixação da multa diária, qual seja, compelir a parte a cumprir a obrigação imposta, não se justifica a mitigação do valor das astreintes, sob pena de não servir como meio de coerção da parte renitente, notadamente quando o valor máximo do crédito decorrente da sua incidência já se encontra devidamente limitado. (TJDF, Apelação cível nº 201600201302213, Rel.
Desa.
CARMELITA BRASIL, d.j. 13/07/2016). 11.
Contudo, o valor total das astreintes deve ser limitada ao montante da obrigação principal.
Nessa esteira, destaca-se jurisprudência pacífica do STJ, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA COMBINADA COM INDENIZATÓRIA.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE DA AUTORA POR OPERADORA DE PLANO OU SEGURO DE SAÚDE (MEDIAL SAÚDE S/A).
NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO.
FAZER E NÃO FAZER.
ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC/1973.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
CABIMENTO.
ATRASO NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA IMPOSTA.
POSSIBILIDADE.
TESE RECURSAL DE COBRANÇA INDEVIDA DE ASTREINTES COMINADA EM OBRIGAÇÃO DE DAR.
PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA (PECÚNIA).
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO DO VALOR DAS ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
EXORBITÂNCIA CONFIGURADA.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2.
Conforme precedentes de ambas as Turmas que integram a eg.
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a decisão judicial que defere tutela antecipada para determinar a operadora de plano ou seguro de saúde que emita, imediatamente, a guia de autorização da cirurgia médica de urgência e que, concomitantemente, custeie o tratamento de saúde da segurada, incluindo aí o fornecimento de aparelho, os medicamentos e o pagamento integral das despesas com os exames, as diárias de internação, os honorários médicos e as sessões de fisioterapia necessárias à completa recuperação da segurada, fixa obrigação de fazer e de não fazer, o que é compatível com a multa diária (astreintes) prevista no art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC/1973, para o caso de descumprimento da ordem judicial. 3.
Tendo o eg.
Tribunal de origem, soberano no exame do suporte fático-probatório dos autos, consignado expressamente que é cabível a execução das astreintes que foram impostas à agravante, em razão do atraso no cumprimento da ordem judicial, não há que se cogitar de impossibilidade de cobrança dos valores oriundos da multa cominatória em tela, na fase de cumprimento de sentença. 4.
O eg.
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que isso acarrete ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 5.
No caso concreto, não obstante o caráter coercitivo das astreintes, é de rigor reconhecer que o valor da multa diária fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao dia, para o caso de descumprimento da ordem judicial que impôs à operadora de plano ou seguro de saúde o dever de autorizar e custear tratamento médico de urgência da segurada, revela-se exorbitante, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual o valor das astreintes deve ser reduzido para R$ 1.000,00 (mil reais) ao dia, quantia que se mostra suficiente tanto para tornar efetiva a prestação jurisdicional como para evitar o eventual enriquecimento sem causa da parte adversa. 6.
Mantém-se, no entanto, a limitação da multa diária ao valor da obrigação principal, conforme está decidido no v. acórdão recorrido. 7.
A tese recursal de que não teria ocorrido a prévia intimação pessoal da ora agravante para o cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta foi agitada somente nas razões do apelo nobre, configurando-se, desse modo, inovação nas razões recursais, inadmissível em sede de recurso especial, ante o óbice da preclusão consumativa e da ausência de prequestionamento.
Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 8 Agravo interno a que se dá parcial provimento. (AgInt no AREsp 298.029/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 461, § 4º, DO CPC.
ASTREINTES FIXADAS EM HARMONIA COM A SITUAÇÃO FÁTICA DA CAUSA.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS.
LIMITAÇÃO AO VALOR DA CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em princípio, o valor das astreintes não pode ser revisto em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
Contudo, em situações excepcionais, nas quais o exagero na fixação configura desrespeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a jurisprudência deste Tribunal afasta a vedação da Súmula 7/STJ para reduzir e adequar a multa diária.
No caso, o valor da multa, por si só, não se mostra elevado. 2.
Como se vislumbra da fundamentação do julgado recorrido, cabe fixar um teto máximo para a cobrança da multa, pois o total devido a esse título não deve se distanciar do valor da obrigação principal.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 976.921/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017). 12.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de liminar a incidência da multa diária até o valor da obrigação principal, ou seja, R$ 36.592,02 (trinta e seis mil, quinhentos e noventa e dois reais e dois centavos). 13. É como voto. Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 17961123
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21/02/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/02/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17961123
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13/02/2025 17:39
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido em parte
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12/02/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/02/2025 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/02/2025. Documento: 17638305
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17638305
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30/01/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17638305
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30/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/01/2025 13:39
Pedido de inclusão em pauta
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14/01/2025 22:57
Conclusos para despacho
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14/01/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 16:27
Conclusos para decisão
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18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/12/2024 23:59.
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18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCA MARCIA NOGUEIRA ALVES em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 15976340
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 15976340
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22/11/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15976340
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22/11/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2024 11:54
Concedida em parte a Medida Liminar
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07/11/2024 17:05
Conclusos para despacho
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07/11/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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