TJCE - 0210568-51.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:51
Recebidos os autos
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30/04/2025 12:51
Conclusos para despacho
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30/04/2025 12:51
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0210568-51.2020.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Compra e Venda] AUTOR: EDUCADORA SETE DE SETEMBRO LTDA REU: ELKER PATRICIA LINS LUCIANO, ANTONIO CLEITIVAN MOTA LUCIANO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO CLEITIVAN MOTA LUCIANO e ELKER PATRÍCIA LINS LUCIANO contra a sentença de mérito proferida por este juízo (ID 121820228), na qual foi determinada a lavratura da escritura pública de transmissão da propriedade imobiliária aos promovidos, bem como a condenação ao pagamento de valores correspondentes a obrigações pecuniárias inerentes ao negócio jurídico pactuado.
Os embargantes sustentam, em síntese, que a decisão judicial padece de obscuridade e omissão, apontando as seguintes teses: a) a existência de obscuridade na condenação sem que tenha havido instrução probatória adequada, o que teria violado o direito à ampla defesa e ao contraditório; b) a omissão quanto à participação da empresa Casebrás no feito, sob o argumento de que se trata de litisconsorte necessária, dada sua condição de adquirente originária do imóvel; c) a omissão na análise da suposta existência de simulação negocial, o que afastaria qualquer obrigação dos embargantes; d) a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios, uma vez que a suposta omissão comprometeria o resultado do julgamento.
A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 121820234), na qual pugnou pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que os embargantes pretendem apenas rediscutir o mérito da decisão, sem demonstrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade. É o que importa relatar; decido.
Os embargos de declaração têm como finalidade sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil; entretanto, não se prestam a rediscutir a matéria já decidida, tampouco são meio hábil para modificação do julgado, salvo nas situações excepcionais em que o saneamento de um dos referidos vícios acarrete, necessariamente, a alteração do resultado.
No caso concreto, verifico que os aclaratórios opostos não preenchem os requisitos necessários ao seu acolhimento, porquanto não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença impugnada, mas, sim, mero inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento.
Quanto à suposta ausência de instrução probatória, observa-se que a sentença foi proferida com base nos elementos constantes dos autos, sendo os embargantes devidamente intimados e tendo exercido o direito ao contraditório.
Ademais, os documentos anexados demonstram de maneira suficiente a situação jurídica subjacente, tornando desnecessária a abertura de instrução probatória complementar.
No tocante à suposta omissão quanto à participação da empresa Casebrás, restou claramente consignado no decisum embargado que o cumprimento da obrigação de lavratura da escritura definitiva incumbia aos embargantes, não havendo necessidade de inclusão da referida empresa na lide.
Assim, inexiste qualquer omissão a ser sanada.
Por fim, no que se refere à alegada simulação negocial, esse argumento já foi devidamente afastado na sentença, ainda que tacitamente, ao analisar a cadeia dominial do imóvel e concluir pela validade da obrigação assumida pelos embargantes.
Dessa forma, a sentença não padece de vícios.
O que há é mera divergência entre o entendimento da embargante e o firmado pelo julgador, o que não se confunde com os vícios que permitem a modificação da decisão por meio dos embargos de declaração.
Destaque-se que o simples inconformismo da embargante com o julgamento desfavorável não autoriza a utilização dos embargos de declaração como instrumento de revisão da matéria decidida, que não se prestam a corrigir eventual erro de julgamento, mas apenas a aperfeiçoar a prestação jurisdicional.
Nesse sentido, é a Súmula nº 18 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que dispõe: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios para, no mérito, REJEITÁ-LOS em sua totalidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, 21 de fevereiro de 2025. LUCIANO NUNES MAIA FREIREJuiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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