TJCE - 3000302-50.2025.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000302-50.2025.8.06.0101 RECORRENTE: MARIA ALZENI FRUTUOSO XAVIER RECORRIDO: ENEL Valor da Execução: R$ 17.879,69 DECISÃO R.H.
Vistos em inspeção interna.
Autos em ordem.
Determino o desentranhamento da peça de ID n. 171972957. Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do procedimento - caso ainda não o tenha feito. 2.1.
O exequente se responsabilizará pelos dados informados, devendo sempre certificar-se dos poderes especiais de dar e receber quitação, caso pretenda receber na conta advogado. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95), devendo sempre condicionar o início da fase de cumprimento de sentença à informação dos dados bancários. 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 4.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 4.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 4.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 4.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula restrição máxima (intransferibilidade e circulação) no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
17/09/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174731281
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17/09/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174731281
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17/09/2025 17:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/09/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 15:38
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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02/09/2025 10:16
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/08/2025 14:32
Conclusos para despacho
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22/08/2025 14:32
Processo Reativado
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22/08/2025 10:21
Juntada de despacho
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30/05/2025 14:18
Remetidos os Autos (cumpridos parcialmente) para Instância Superior
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30/05/2025 14:17
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 14:17
Alterado o assunto processual
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25/05/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 16:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153972302
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12/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/05/2025. Documento: 153972302
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153972302
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153972302
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000302-50.2025.8.06.0101 AUTOR: MARIA ALZENI FRUTUOSO XAVIER REU: ENEL DECISÃO R.
Hoje.
Trata-se de Recursos Inominados interpostos pelas partes sob os IDs n°151968283 e n° 152753831 em face da sentença prolatada constante do ID 149739480.
Segundo a previsão do art. 42, da Lei 9.099/95, o recurso das sentenças nos Juizados Especiais, devem ser apresentadas dentro do prazo legal de 10 dias, verbis: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente." O Juiz a quo deve analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso inominado, previstos na norma processual pátria dentre eles, a tempestividade e o preparo, intervindo na função do Juízo de admissibilidade.
Destarte, considerando a certidão anexada no ID. nº 153384920, e, com base nos fundamentos acima expostos que adoto como razão de decidir, RECEBO OS RECURSOS INOMINADOS.
Considerando o disposto na parte final do artigo 43 da Lei nº 9.099/95, recebo os presentes recursos sem efeito suspensivo, visto que os recorrentes não demonstraram o preenchimento dos requisitos necessários.
Intime-se as partes recorridas para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecerem as contrarrazões ao recurso interposto.
Após a manifestação ou decorrido o prazo, o que primeiro ocorrer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais para o julgamento do referido recurso.
Itapipoca/CE, na data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
08/05/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153972302
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08/05/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153972302
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08/05/2025 11:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/05/2025 17:38
Conclusos para decisão
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06/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:05
Juntada de Petição de recurso
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23/04/2025 18:28
Juntada de Petição de recurso
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22/04/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149739480
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11/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/04/2025. Documento: 149739480
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149739480
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149739480
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000302-50.2025.8.06.0101 Natureza da Ação: [Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento] AUTORA: MARIA ALZENI FRUTUOSO XAVIER REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de ação movida por Maria Alzenir Frutuoso Xavier em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, por meio da qual pleiteia obrigação de fazer cc indenização por danos morais em razão da demora na realização de serviço consubstanciado na ligação nova de energia elétrica.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora sustenta que requereu a ligação nova da sua energia elétrica junto à reclamada no dia 29.11.2011, no entanto até o protocolo da ação a mesma não foi realizada (ID nº 13304367, fls. 1, 133043659 e 133636363).
A reclamada alega inexistência de ato ilícito e dever de indenizar.
Informa que o pedido de fornecimento de energia não fora realizado em razão do número elevado de obras, da falta de materiais e da escassez de mão-de- obra.
Afirma também a necessidade de realização de obra complexa, qual seja, extensão de rede, que demanda várias etapas e procedimentos (ID nº 141118280).
Analisando o acervo probatório acostado, não há controvérsia de que a parte autora solicitou ligação nova de energia elétrica (Id nº 13304367, fls. 1) a qual não foi atendida em tempo hábil pela parte reclamada.
Com efeito, as alegações realizadas pela promovida são por demais genéricas, além de não ser indicado qualquer embasamento jurídico ou probatório suficiente ao deslinde da celeuma, tratam-se de meras telas de computador, não desincumbindo do seu ônus de prova.
Sobre o tema, é certo que o prazo de 5 (cinco) dias úteis, previsto no artigo 31, I da Resolução Normativa nº 414/2010, não poderia vincular de maneira peremptória e definitiva a fornecedora do serviço, tendo em vista imprevistos e fortuitos de todas as ordens que poderiam dificultar a realização das obras.
Art. 31.
A ligação da unidade consumidora ou adequação da ligação existente deve ser efetuada de acordo com os prazos máximos a seguir fixados: (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) I - 2 (dois) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área urbana; II - 5 (cinco) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área rural; e III - 7 (sete) dias úteis para unidade consumidora do grupo A.
Parágrafo único.
Os prazos fixados neste artigo devem ser contados a partir da data da aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares pertinentes. Ocorre que não se verifica nos autos qualquer razão de ordem fática excepcional a justificar a não prestação do serviço.
Assim, há falha na prestação de serviços.
O exercício contínuo da prestação de serviço lhe dá condições para informar ao cliente um prazo realista acerca das condições e limites, além da apuração dos dados necessários, e a consequente execução da obra.
Por isso mesmo, nos termos dos artigos 6º e 25 da Lei nº 8.987/95, incumbe à concessionária a execução do serviço concedido de forma adequada ao pleno atendimento dos usuários, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, como também aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Por esta razão, mostra-se injustificada a mora no fornecimento de energia elétrica.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC, ART. 2º).
ENERGIA ELÉTRICA.
OMISSÃO NO CUMPRIMENTO DE PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA (PDL) DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERÍODO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS PARA ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO QUE ULTRAPASSOU A RAZOABILIDADE.
DEMORA INJUSTIFICADA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso, para JULGÁ-LO IMPROVIDO, mantendo-se a sentença, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00000900220148060187 CE 0000090-02.2014.8.06.0187, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 11/02/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 20/08/2021) O teor da jurisprudência supramencionada evidencia que há uma obrigação de fazer a ser cumprida, qual seja: a ligação da rede de distribuição de energia elétrica, fornecendo o serviço ao imóvel da parte autora.
Adiante, é de se presumir o infortúnio suportado pela parte autora, em razão da má prestação de serviço da requerida, ocasião em que surge então o dever de indenizar.
Isso porque houve omissão em relação ao pedido de instalação de serviço essencial, o que extrapola os limites do mero aborrecimento, adentrando na esfera da personalidade e ensejando a indenização.
Quanto à existência de dano moral, entendo que são devidos.
O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, segundo jurisprudência dos tribunais superiores.
Logo, a suspensão de seu fornecimento ou mesmo a demora na implantação do serviço, como na espécie, é falha na prestação do serviço apta a caracterizar a ocorrência de dano moral in re ipsa. Em relação ao quantum indenizatório, doutrina e jurisprudência são uníssonas ao afirmar que, para a fixação do valor da indenização, devem ser levados em conta alguns critérios, dentre eles: a) a capacidade econômica do autor do dano e da vítima; b) a natureza da lesão e suas consequências; c) as condições em que se deu o dano, entre outros. Tais parâmetros se destinam a evitar, por um lado, que a indenização sirva de fator de enriquecimento ilícito por parte do prejudicado (a função da indenização é reparar, na medida do possível, o dano causado, não devendo haver qualquer acréscimo) e, por outro, que não seja estipulado valor ínfimo, capaz, por si só, de estimular novas ofensas por parte do agente causador do dano, à medida que a baixa indenização se assemelhe à impunidade (função pedagógica da indenização). Sopesando esses dados, considerando a demora na implantação do serviço (11 anos), afigura-se razoável a fixação do quantum indenizatório de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a parte autora.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) RATIFICAR a decisão antecipatória da tutela proferida; b) CONDENAR a empresa reclamada ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) desde da citação.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, Inteligência do enunciado 169 do FONAJE.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
09/04/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149739480
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09/04/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149739480
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09/04/2025 14:46
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 09:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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25/03/2025 16:50
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136872942
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25/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025. Documento: 136872942
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo: 3000302-50.2025.8.06.0101 ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, com a finalidade de readequar a pauta, consoante o Provimento Conjunto nº 02/2021 TJCE/CGJ, redesigno a audiência de conciliação para o dia 26/03/2025, às 9h, a se realizar meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040; Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d Intimo as partes pelos advogados habilitados (diário eletrônico).
O referido é verdade.
Dou fé.
Itapipoca-CE, 21 de fevereiro de 2025.
RAIANE SANTOS PINHEIRO Conciliadora -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136872942
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136872942
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21/02/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136872942
-
21/02/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136872942
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21/02/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:19
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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06/02/2025 17:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Publicado Citação em 31/01/2025. Documento: 133471427
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31/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 31/01/2025. Documento: 133471427
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133471427
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133471427
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29/01/2025 13:47
Confirmada a citação eletrônica
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29/01/2025 00:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2025 00:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133471427
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29/01/2025 00:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133471427
-
29/01/2025 00:31
Concedida a Medida Liminar
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28/01/2025 11:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/01/2025 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 15:57
Conclusos para decisão
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22/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
22/01/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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