TJCE - 3000063-57.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
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28/11/2022 09:21
Juntada de Certidão
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28/11/2022 09:21
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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19/11/2022 01:16
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:16
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR em 18/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSOS: 3000062-72.2022.8.06.0002 e 3000063-57.2022.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVENTES: PRISCILA TAVARES VITORIANO e MARIO CESAR SOARES XAVIER FILHO PROMOVIDA: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Trata-se de reclamação cível proposta PRISCILA TAVARES VITORIANO e MARIO CESAR SOARES XAVIER FILHO em face de TAM LINHAS AEREAS, na qual as partes promoventes aduzem que se casaram no dia 02 de outubro de 2021 e, visando passar a sua lua de mel na cidade de Porto Alegre/RS, compraram passagens aéreas junto à promovida.
Alegam que, após chegarem ao destino (Porto Alegre/RS), não encontraram a mala da Sra.
Priscila Tavares na esteira de bagagem do aeroporto.
Afirmam que, somente após 03 (três) horas de espera, receberam a informação de que a mala ainda se encontrava no aeroporto de Fortaleza/CE.
Apontam que, mesmo após solicitações, a parte requerida não prestou a devida assistência material.
Por fim, informam que tiveram de adquirir, por meio de recursos próprios, peças de vestuário e produtos de higiene.
Dito isto, pleiteiam a condenação da parte promovida a: I) restituir, a título de danos materiais, o valor de R$ 772,72 (setecentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos); e II) pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em defesa (proc. n.º 3000062-72.2022 (Id. 33246728 – Pág. 20) e proc. n.º 3000063-57.2022 (Id. 33243873 – Pág. 19)), além de preliminares, a parte promovida aduz que devolveu a bagagem da Sra.
Priscila Tavares no prazo previsto pela legislação pátria e que prestou a devida assistência material.
Alega que a parte requerente não comprovou os danos morais supostamente sofridos.
Afirma, ainda, que não praticou qualquer conduta ilícita.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica (proc. n.º 3000062-72.2022 (Id. 33259273 – Pág. 23) e proc. n.º 3000063-57.2022 (Id. 33260199 – Pág. 22)), além de impugnarem as preliminares, os autores ratificaram e reiteraram os termos das iniciais.
As audiências de conciliação foram infrutíferas (proc. n.º 3000062-72.2022 (Id. 33260401 – Pág. 24) e proc. n.º 3000063-57.2022 (Id. 33261161 – Pág. 23)).
Breve relatório (art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Decido.
PRELIMINARES Em defesa (proc. n.º 3000062-72.2022 (Id. 33246728 – Pág. 20) e proc. n.º 3000063-57.2022 (Id. 33243873 – Pág. 19)), a parte promovida impugna o pleito de justiça gratuita realizado pelos requerentes e alega a existência de litispendência em face do processo de n.º 3000063-57.2022.8.06.0002 (art. 485, inc.
V, do Código de Processo Civil).
Inicialmente, esclarece-se que em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis inexiste pagamento de qualquer despesa para proposição de demanda (art. 54 da Lei n.º 9.099/95), sendo o momento oportuno para apreciação e deferimento ou não de tal instituto o da interposição de recurso pela parte interessada, oportunidade em que deverá ser observado o disposto no art. 13, inc.
XIV, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Ademais, não reconheço a hipótese de litispendência, uma vez a parte reclamante neste processo não é a mesma daquela que figura no polo ativo do processo ao de n.º 3000063-57.2022. É necessário observar a diferença entre litispendência e conexão, uma vez que a litispendência exige mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, o que não é o caso.
Conforme mencionado no despacho do id 38620755 – Pág. 25, a hipótese é de conexão pela causa de pedir, o que me levou a determinar a reunião deste processo ao de n.º 3000063-57.2022, de forma a evitar julgamentos contraditórios entre ações conexas.
Dito isto, rejeito as preliminares em apreço.
Feitos os esclarecimentos.
Passo, então, a analisar o mérito.
MÉRITO Trata-se de relação de consumo, a ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/1990), pelo Código Civil (Lei n.º 10.406/02) e pelas Resoluções da ANAC.
Oportunamente, esclarece-se que as Convenções de Varsóvia e de Montreal não podem ser aplicadas ao presente caso, pois trata-se de voo nacional (AC 5011363-60.2018.8.13.0702 - TJMG).
Inicialmente, consigna-se que, como critério de julgamento, o magistrado poderá determinar a inversão do ônus da prova, desde que caracterizada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, verifica-se a verossimilhança das alegações dos autores, haja vista a farta documentação apresentada por estes (proc. n.º 300062-72.2022 (Id. 30031390 – Pág. 5 ao Id. 30031397 – Pág. 10) e proc. n.º 3000063-57.2022 (Id. 30031936 – Pág. 2 ao Id. 30031944 – Pág. 9), razão pela qual reconheço o direito dos promoventes à inversão do ônus da prova.
A parte promovida,
por outro lado, não se desincumbiu do seu ônus da prova (art. 373, inc.
II, do CPC), pois se limitou a informar que não praticou conduta ilícita, sem, contudo, comprovar de forma inequívoca a devolução da bagagem da Sra.
Priscila Tavares e o efetivo reembolso dos gastos desta com peças de vestuário e com produtos de higiene. É cediço que, em caso de extravio de bagagem, compete ao transportador (companhia aérea) realizar o ressarcimento de eventuais despesas aos consumidores/passageiros que se encontram fora do seu domicílio, nos moldes do art. 33, caput, da Resolução n.º 400 da ANAC.
Art. 33.
No caso de extravio de bagagem, será devido o ressarcimento de eventuais despesas ao passageiro que se encontrar fora do seu domicílio.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), ao julgar a AC 10000200317485001, assim decidiu: Ementa APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - EXTRAVIO DE BAGAGEM - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - RESPOSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - RESSARCIMENTO DEVIDO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL.
Havendo nos autos provas suficientes dos prejuízos materiais sofridos pela contratante autora em decorrência do extravio da sua bagagem em viagem a trabalho, irrefutável o dever da companhia aérea de ressarci-la na integralidade dos prejuízos comprovados.
Sendo inconteste o dano moral suportado pela consumidora autora, em função da conduta negligente e lesiva adotada pela empresa de transporte aéreo, evidente o seu direito à indenização respectiva.
A indenização a título de dano moral deve ser arbitrada de forma razoável e proporcional, com observância das peculiaridades do caso e das finalidades do instituto, quais sejam, compensar a vítima pelos danos suportados, punir o agente pela conduta adotada e inibi-lo na reiteração do ilícito.
Proc.: AC 10000200317485001; Órgão: Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG; Julgamento: 21 de junho de 2020; Publicação: 24 de junho de 2020; Relator: Arnaldo Maciel.
Dito isto, ante a legislação pátria e acompanhando a decisão supramencionada, reconheço o direito da Sra.
Priscila Tavares ao reembolso do valor de R$ 772,72 (setecentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos), referente aos gastos com peças de vestuário e produtos de higiene (proc. 3000062-72.2022 (Id. 30031390 – Pág. 5)).
Quanto aos danos morais, constata-se que o evento (extravio da bagagem) obrigou a Sra.
Priscila Tavares a abrir reclamação administrativa e a se deslocar para adquirir novas peças de vestuário e produtos de higiene, atrapalhando, assim, a sua viagem de lua de mel.
Ademais, nota-se que o Sr.
Mario Cesar estava acompanhando a sua mulher (Sra.
Priscila Tavares), tendo sido também atingido pelo evento (extravio da bagagem), fato que prejudicou parte da sua lua de mel.
A 1ª Turma Cível e Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo - (TJSP), ao julgar o RI 1000992-89.2020.8.26.0115, assim entendeu: Ementa RECURSO.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
DANOS MORAIS. 1) O extravio de bagagem aduz danos morais. 2) O valor da indenização arbitrado pelo juízo monocrático apenas pode ser revisto quando teratológico ou afrontar jurisprudência, fundamento este que exige articulação expressa nas razões de recurso cotejando precedentes em casos análogos. 3) Inaplicáveis as convenções de Varsóvia ou de Montreal para limitar o valor da indenização por danos morais.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Proc.: RI 1000992-89.2020.8.06.0002; Órgão: 1ª Turma Cível e Criminal do TJSP; Julgamento: 29 de março de 2021; Publicação: 29 de março de 2021; Relator: Rafael Carvalho de Sá Roriz.
Dito isto, ante o conjunto probatório e acompanhando a decisão supramencionada, entendo que a situação vivenciada pelos requentes ultrapassa os limites do mero aborrecimento, razão pela qual reconheço a falha na prestação dos serviços (art. 14, caput, do CDC) e, por conseguinte, acolho o pleito de danos morais, que serão arbitrados de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares e, ante a fundamentação acima, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a empresa promovida a: I) restituir exclusivamente em favor da Sra.
Priscila Tavares, a título de danos materiais, o valor de R$ 772,72 (setecentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos), referente aos gastos que experimentou com peças de vestuário e com produtos de higiene, a ser acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da citação inicial (art. 405 do Código Civil) e correção monetária, a contar da data da propositura da ação (Lei n.º 6.899/81).
II) pagar aos promovente Sra.
Priscila Tavares e Mário César Soares Xavier Filho (processo n.º 3000063-57.2022), a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos reclamantes, por entender como justo ao caso em apreço, a ser acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do Código Civil) e correção monetária, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte dos devedores e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2022 14:10
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 14:10
Apensado ao processo 3000062-72.2022.8.06.0002
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27/10/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 16:08
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 16:07
Audiência Conciliação realizada para 18/05/2022 16:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/05/2022 15:40
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2022 08:49
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2022 16:05
Juntada de Petição de documento de identificação
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02/03/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 09:05
Juntada de Certidão
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16/02/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 17:06
Audiência Conciliação designada para 18/05/2022 16:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/02/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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