TJCE - 3000225-05.2025.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 21:38
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 21:38
Juntada de Certidão
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09/06/2025 21:38
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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09/06/2025 13:18
Juntada de Certidão
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09/06/2025 05:05
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155390601
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155390601
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20/05/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155390601
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20/05/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 15:41
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 09:45, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/05/2025 14:35
Homologada a Transação
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20/05/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 12:53
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 142811965
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 142811965
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16/04/2025 00:00
Intimação
R.h.
Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais extraordinárias.
Em análise da exordial, vê-se que a planilha apresenta "D.
Cob", sendo entendimento deste Juízo que o débito exequendo deve tratar, tão somente, daquilo que é devido a título de cota condominial, sendo taxas cartorárias, administrativas, de cobrança e/ou de serviços estranhos aos títulos cobrados/executados, pelo que NÃO poderão ser incorporados ao débito.
Em continuidade, se incluídas despesas de honorários, estas somente serão tidas como devidas, desde que comprovado legalmente o percentual aplicado sobre o débito, ou, de outra maneira, não poderão ser incluídas na planilha.
Assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder às seguintes diligências, sob pena de indeferimento da inicial: a) excluir a despesa denominada "D.
Cob"; b) em se aplicando despesas de honorários, deverá ser comprovado legal e documentalmente o percentual aplicado sobre a dívida exequenda, ou, em não existindo, tais despesas não poderão ser incluídas na planilha; c) se necessário, retificar o valor do débito cobrado, bem como o da causa.
Oportunamente, poderá ser solicitada a matrícula do imóvel devedor.
Constata-se que os demais documentos estão em ordem, inclusive, foi comprovada a legalidade da taxa extra.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos para análise da cobrança.
Fortaleza, 14 de abril de 2025.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
15/04/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142811965
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14/04/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:23
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137035093
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26/02/2025 00:00
Intimação
R.h.
Intime-se a parte autora para, em quinze dias, anexar a inicial, sob pena de indeferimento.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2025.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137035093
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25/02/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137035093
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24/02/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:47
Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 09:45, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/02/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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