TJCE - 0262211-09.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 12:12
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
16/05/2025 04:07
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 04:07
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE SILVA DE VASCONCELOS FILHO em 15/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 17:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
23/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/04/2025. Documento: 149924498
-
22/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025 Documento: 149924498
-
22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0262211-09.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: GABRIEL VIANA MAGALHAES REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos em inspeção. I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS (COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA) ajuizada por GABRIEL VIANA MAGALHÃES em face da UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, ambos qualificados. Em síntese, a parte autora narrou que é acometido por transtorno do espectro autista (TEA) em grau médio e de Doença de Crohn de intensidade grave; a referida doença causa-o grande dor abdominal, perda de apetite, perda de peso, sangramentos e alterações nos sentidos; faz uso contínuo do medicamento adalimumabe, mas tem sido verificada certa rejeição ao medicamento.
Relatou que o exame de "enteroscopia por capsula endoscópica" foi prescrito pelo médico responsável pelo acompanhamento do demandante, mas a operadora de plano de saúde demandada negou a realização do exame. Destarte, em sede de antecipação de tutela de urgência, postulou a determinação de realização do exame de dosagem sérica de adalimumabe.
Em sede de provimento definitivo, requereu a confirmação da medida liminar e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial (Id 123088318) foi instruída com os documentos. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora e a tutela antecipada de urgência foi deferida para determinar à operadora de plano de saúde adotar todas as providências necessárias à realização do exame "enteroscopia do intestino delgado com cápsula endoscópica", descrito no documento médico de Id 123088309 (Id 126850724). Citada, a parte ré apresentou contestação (Id 135103427) e documentos. Intimado, o requerente não apresentou réplica à contestação. O ônus da prova foi invertido e as partes foram intimadas para especificação de provas (Id 142653897).
As partes informaram não ter interesse na produção de outras provas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria discutida é unicamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas para o seu deslinde e o livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documento acostada, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Outrossim, a relação jurídica estabelecida entre as partes na presente demanda é própria de consumo, uma vez que o requerente é o destinatário final dos serviços oferecidos pela operadora de plano de saúde. Portanto, a matéria será apreciada sob as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. Passo à análise da impugnação à gratuidade da justiça A operadora de plano de saúde requerida sustentou que o benefício da gratuidade da justiça não é automático, mas exige do requerente a demonstração inequívoca da hipossuficiência econômica; e que não foi juntada documentação para corroborar a alegada situação de carência econômica. A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Art. 99. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, ressalto que a concessão da gratuidade da justiça não exige que o interessado seja miserável, bastando que comprove a insuficiência de recursos para custear o processo ou que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. No presente caso, a impugnação da gratuidade da justiça feita pela parte ré não foi embasada em prova capaz de desconstituir a presunção de veracidade da hipossuficiência alegada e suficiente para demonstrar a capacidade econômico-financeira da parte autora. Portanto, rejeito a impugnação da gratuidade judiciária deferida ao requerente. Superada a questão, passo à análise do mérito propriamente dito. A parte autora sustentou que o exame prescrito tem eficácia base científica e clínica e que o rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde (ANS) é meramente exemplificativo. Por sua vez, a parte ré aduziu que o exame requerido não se enquadra na cobertura obrigatória do plano de saúde, por não constar no rol taxativo de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde (ANS); que qualquer procedimento não previsto no mencionado rol não gera o dever contratual de cobertura; que a negativa do custeio do exame decorreu do cumprimento estrito do contrato e da legislação. De plano, verifico que não existe controvérsia acerca da regularidade da relação jurídica contratual entre as partes e a situação de adimplemento das mensalidades do plano de saúde fornecido pela requerida. Outrossim, o relatório médico (Id 123088309) demonstra que o promovente é acometido por "Doença de Crohn" CID 10: K50) e necessita realizar o exame de "enteroscopia por cápsula endoscópica", para a definição terapêutica do requerente e eventual troca de medicação biológica. No mais, a demandada indeferiu o exame solicitado sob a seguinte justificativa (grifou-se): Diante do exposto, a solicitação acima mencionada não foi aprovada por esta Operadora, considerando que se trata de pedido não contemplado entre as coberturas obrigatórias. Entendo que inexiste razão para a mencionada recusa da parte ré, uma vez que o rol da Agência Nacional de Saúde (ANS) e as diretrizes normativas das entidades não possuem função limitadora, mas a obrigação de garantir os procedimentos mínimos necessários que devem ser observados pelos planos e operadoras de saúde. A Lei Geral dos Planos de Saúde deixou esse entendimento bem claro.
Confira-se. Art. 10. (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. Ademais, a indicação médica é expressa acerca do exame solicitado.
Destarte, considero que a recusa é abusiva, uma vez que a indicação do procedimento/exame relativa à patologia do paciente é atribuição do médico, mas não da operadora de plano de saúde. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, no sentido de que não cabe à operadora do plano de saúde definir o procedimento que o beneficiário-consumidor deve ou não se submeter, mas a indicação cabe exclusivamente ao médico do paciente e que a imprevisão do procedimento prescrito pelo médico no rol de procedimento da Agência Nacional de Saúde (ANS) não significa a necessária exclusão de sua cobertura.
Confira-se. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO MÉDICO.
RECUSA INDEVIDA.
DEVER DE COBERTURA PELA OPERADORA.
PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA.
APLICAÇÃO.
SÚMULA Nº DO STJ.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
ROL TAXATIVO ANS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
A Terceira Turma desta Corte firmou entendimento no sentido de que não cabe à operadora de plano de saúde eleger qual o procedimento a que deve ou não se submeter o beneficiário, indicação que cabe exclusivamente ao médico de confiança do paciente. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.807.169/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DE COBERTURA MÍNIMA DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
DEVER DE COBERTURA.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA.
SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é indevida a recusa de custeio de tratamento indicado pelo médico sob o fundamento de que não consta no rol de cobertura mínima da ANS, uma vez que se trata de rol meramente exemplificativo.
Precedentes.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.705.715/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021.) Portanto, a negativa de cobertura apresentada pela operadora de plano de saúde é indevida e representa abusividade inaceitável. Quanto aos danos morais, a parte autora sustentou que a negativa da cobertura do exame causou repercussão emocional e prejuízos à saúde psicológica.
Por outro lado, a parte ré alegou que a negativa da cobertura decorreu do cumpriu rigoroso das obrigações contratuais e legais regulamentadores dos procedimentos cobertos pelo plano de saúde; que o requerente suportou mero aborrecimento ou dissabor; e que não restou comprovado o prejuízo de ordem moral. O Código Civil prevê: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. E ainda: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A configuração do dever de reparar exige a demonstração da conduta ilícita, do nexo de causalidade e do dano.
Logo, a inexistência de qualquer dos elementos afasta o dever de indenização. No mais, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Destarte, as diretrizes da responsabilidade objetiva exige somente a comprovação do ato ilícito, dos prejuízos sofridos pelo consumidor e do nexo de causalidade, dispensando a presença de culpa na conduta do agente. No presente caso, a recusa indevida da operadora de plano de saúde em custear o exame, legal ou contratualmente obrigado, caracteriza dano moral in re ipsa. À vista disso, prospera o pedido de indenização por danos morais. Quanto ao valor da indenização por dano moral, a parte autora requereu danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e parte ré alegou que o arbitramento de eventuais danos morais deveria guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e de seu efeito lesivo. O artigo 944 do Código Civil estabelece que: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano. O entendimento jurisprudencial e doutrinário apontam alguns elementos ou balizadores para a formação do convencimento do juiz na fixação do quatum indenizatório: a) caráter pedagógico, sancionatório e preventivo; b) intensidade do sofrimento do ofendido; c) duração e gravidade do dano ou das lesões; d) natureza e repercussão da ofensa; e) intensidade do dolo ou grau de culpa do responsável pelo dano; f) eventual reincidência do causador do dano em ilícitos de igual natureza; g) retratação do agente ofensor; h) situação econômico-social das partes envolvidas; entre outros. Com efeito, a observância dos referidos elementos é necessária para punir e desestimular o agente ofensor e, com isso, não volte a praticar o ato lesivo à personalidade do ser humano; para atenuar o sofrimento experimentado pela vítima e funcionar como um lenitivo para os danos suportados, frente à gravidade e à repercussão da lesão causada na vida do ofendido; bem como, para a indenização não servir de enriquecimento sem causa para aquele que a receba e não implicar ônus excessivo ou não ser irrisória a ponto de ser insignificativa para quem deve pagar. Na hipótese dos autos, o demandante sofreu desgaste emocional e teve frustrada a confiança depositada na promovida.
Por outro lado, a demandada goza de situação econômica equilibrada. Destarte, a consideração das peculiaridades do caso, o atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e o entendimento jurisprudencial observado em casos análogos reputo satisfatória a quantificação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, caput, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela antecipada de urgência deferida sob o Id 126850724 e condenar a requerida na obrigação de fazer consubstanciada na realização do exame "enteroscopia do intestino delgado com cápsula endoscópica", prescrito no documento médico sob o Id 123088309, bem como no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, com aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-IBGE), a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios, com aplicação de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, observo que "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", com base na Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
21/04/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149924498
-
10/04/2025 16:39
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 01/04/2025. Documento: 142653897
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142653897
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0262211-09.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: GABRIEL VIANA MAGALHAES REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO
Vistos. Observando a hipossuficiência do consumidor, segundo as ordinárias regras de experiência, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, em conformidade com a regra insculpida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, intimem-se as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias, sob a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
28/03/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142653897
-
28/03/2025 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2025 02:51
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE SILVA DE VASCONCELOS FILHO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:51
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE SILVA DE VASCONCELOS FILHO em 26/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 135139834
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0262211-09.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: GABRIEL VIANA MAGALHAES REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO
Vistos.
Intime-se o autor para, em 15 dias, apresentar réplica à contestação de id. retro.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135139834
-
24/02/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135139834
-
12/02/2025 20:15
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE SILVA DE VASCONCELOS FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 15:46
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 07:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
03/02/2025 16:08
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
21/01/2025 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 17:33
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 126850724
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 126850724
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 126850724
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 126850724
-
17/01/2025 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126850724
-
17/01/2025 16:53
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 02:53
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/11/2024 15:18
Mov. [20] - Conclusão
-
07/11/2024 14:29
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02425676-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2024 14:15
-
25/10/2024 19:07
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0463/2024 Data da Publicacao: 29/10/2024 Numero do Diario: 3421
-
24/10/2024 02:18
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2024 12:48
Mov. [16] - Documento Analisado
-
21/10/2024 15:32
Mov. [15] - Mero expediente | Vistos Defiro o pedido de dilacao do prazo. Intime-se a parte autora para que cumpra o requisitado no despacho de fl. 229, no prazo de quinze dias, advertido de que nao sera concedido novo prazo sem motivacao devidamente comp
-
16/10/2024 10:38
Mov. [14] - Conclusão
-
15/10/2024 19:19
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02380640-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/10/2024 19:16
-
23/09/2024 19:30
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0409/2024 Data da Publicacao: 24/09/2024 Numero do Diario: 3397
-
20/09/2024 02:09
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2024 18:06
Mov. [10] - Documento Analisado
-
18/09/2024 12:58
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2024 08:35
Mov. [8] - Conclusão
-
18/09/2024 08:35
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02324834-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 18/09/2024 08:33
-
28/08/2024 21:30
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0365/2024 Data da Publicacao: 29/08/2024 Numero do Diario: 3379
-
27/08/2024 02:08
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2024 12:55
Mov. [4] - Documento Analisado
-
22/08/2024 09:50
Mov. [3] - Mero expediente | Desta feita, considero prudente que sejam colacionadas ao feito procuracao e declaracao de hipossuficiencia, devidamente atualizadas, no prazo de quinze dias, na forma do art. 320 c/c art. 321 do CPC/15, sob pena de indeferime
-
21/08/2024 15:35
Mov. [2] - Conclusão
-
21/08/2024 15:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000102-65.2025.8.06.0029
Juares Nogueira de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Alberto Sobrinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2025 11:50
Processo nº 0201015-58.2012.8.06.0001
Wr Engenharia LTDA
Fabio Nogueira Rocha
Advogado: Lara Costa de Almeida
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 09/07/2025 10:00
Processo nº 0203912-10.2022.8.06.0001
Andre Pereira de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Karenina Nousiainen Aguiar Arruda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/01/2022 13:41
Processo nº 0108509-53.2018.8.06.0001
Unimed do Ce Fed das Coop de Trab Med Do...
Ana Libia Dantas Cavalcante
Advogado: Davila de Araujo e Aragao Rios
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2022 14:33
Processo nº 3001131-03.2024.8.06.0154
Maria Heliane Soares Azevedo
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Augusto Sandino Fernandes Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2024 14:34